TJDFT - 0703372-97.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 19:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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13/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 06:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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12/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 11:14
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 16:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
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06/05/2025 11:14
Decretada a revelia
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05/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/10/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:07
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 16:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
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27/08/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 07:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:39
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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05/08/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2024 23:35
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:53
Expedição de Carta.
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02/04/2024 16:13
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal do Gama.
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02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:38
Transitado em Julgado em 29/03/2024
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27/03/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 07:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 03:12
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 22:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0703372-97.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL RIBEIRO GRANGEIRO, YGOR MOREIRA SILVA Sentença O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de RAFAEL RIBEIRO GRANGEIRO e YGOR MOREIRA SILVA, dando-os como incursos nas penas do art. 171, caput c/c § 4º, do Código Penal: “No dia 26 de março de 2021, por volta de 17h e 17h30min., na agência do Banco do Brasil situada no Setor Central, Gama/DF, o denunciado YGOR, consciente e voluntariamente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com o denunciado RAFAEL, mediante ardil, artifício e meio fraudulento, obteve, para ambos, vantagem patrimonial ilícita, em desfavor da vítima João Bosco de Oliveira.
Nas mesmas circunstâncias, o denunciado RAFAEL, também estando cônscio dos seus atos, agindo de forma voluntária, ao menos concorreu para a prática do crime de estelionato em referência, auxiliando materialmente seu comparsa, ao fornecer a ele sua conta bancária para a obtenção de vantagem patrimonial em desfavor do ofendido em questão.
Conforme apurado, João Bosco, que é idoso, possui um empréstimo junto ao Banco do Brasil, cujo saldo devedor é de cerca de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), do qual ainda remanesce, como débito, 35 (trinta e cinco) parcelas mensais de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Com efeito, na ocasião, o ofendido recebeu uma ligação do denunciado YGOR que, mediante conversa enganosa, a ele afirmou que trabalhava para o banco Santander, oferecendo ao ofendido a portabilidade da dívida a taxa de juros mais baixas, com a consequente redução das parcelas mensais do débito.
A vítima João, iludida com a estratégia ardilosa e o artifício empregado, decidiu proceder a operação financeira, sendo que, acreditando piamente que faria um bom negócio, compareceu com o denunciado YGOR à agência do Banco do Brasil, situada no Setor Central desta cidade.
Na oportunidade, o ofendido João Bosco, ludibriado, atendendo aos comandos do referido denunciado, se dirigiu ao caixa da sobredita agência bancária, quando, induzido a erro, realizou um outro empréstimo bancário no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e transferiu para a conta do denunciado RAFAEL, além de transferir o importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para a conta de YGOR.
João Bosco, iludido, não sabendo que havia contratado outro empréstimo em seu nome, a princípio, acreditou que tais valores teriam sido depositados em sua conta pelo banco Santander para saldar seu débito de empréstimo, conforme lhe afirmou o denunciado YGOR, contudo, após alertado pela testemunha E.
S.
D.
J., correspondente autorizado do Banco do Brasil, percebeu que, na verdade, havia sido vítima de um golpe.
Por fim, tem-se que o denunciado RAFAEL concorreu para a concretização do crime de estelionato, haja vista que, em unidade de desígnios com YGOR, previamente ajustados, forneceu sua conta bancária para a transferência do montante supramencionado.” A denúncia foi recebida no dia 14 de março de 2023.
O acusado YGOR MOREIRA SILVA foi citado e apresentou resposta à acusação.
Ratificado o recebimento da denúncia em relação a YGOR.
O acusado RAFAEL RIBEIRO GRANGEIRO não foi localizado, sendo determinada a suspensão do processo com fulcro no art. 366 do CPP.
No curso da instrução processual foram ouvidas a vítima JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA e a testemunha MARCELO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA.
O acusado YGOR foi interrogado.
Os arquivos com as oitivas encontram-se anexados aos autos.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu YGOR MOREIRA SILVA, nos termos da denúncia.
A Defesa requereu a absolvição do acusado YGOR.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo tramitou com respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado YGOR MOREIRA SILVA a prática do crime de estelionato contra idoso.
A materialidade do delito está plenamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 87440351), Termo de Representação (ID 87440357), Ocorrência Policial (ID 87440366), Relatório Final (ID 87440369), Extratos Bancários (ID 96986657 e 96986658) e pela prova oral produzida em Juízo.
Quanto à autoria, também satisfatoriamente demonstrada.
Transcrevo a prova oral colhida em juízo: Vítima JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA: que foi vítima de estelionato ou golpe; que nasceu no dia 23/11/1954, hoje tem 68 anos completos; que possui um empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil há cerca de 2 anos, o qual estava com uma dívida alta; que então um vizinho seu, de nome Jeferson, arrumou emprego e lhe pediu 10 reais da passagem, dizendo que trabalhava numa empesa que comprava dívidas, a juros mais baratos, o qual lhe apesentou YGOR, o qual disse que trabalhava como representante do banco Santander e que teria uma proposta de portabilidade de dívida e da conta, com taxa de juros mais baixa, o que foi aceito pelo declarante; que foi junto com YGOR até uma agência do Banco do Brasil, onde colocou o seu cartão, digitou a senha e ele fez alguns procedimentos no caixa eletrônico, o que foi feito, entrou no caixa para fazer um TED; que após esses fatos, conversou com o gerente do Banco do Brasil, o qual lhe explicou que tinha caído em um golpe; que avisou o seu filho MARCELO, que é policial militar, e ligou para YGOR, o qual voltou à agência, sendo ele conduzido para a delegacia, bem como RAFAEL, que seria o patrão dele; que na verdade, ele fez um novo empréstimo no valor de 30 mil reais, tendo transferido tal valor para a conta de RAFAEL RIBEIRO, no Santander, além de transferir 1.500 reais para a conta de YGOR; que nunca tinha feito portabilidade; que YGOR também tentou pegar dinheiro do pai do vizinho, que percebeu o golpe e cancelou; que YGOR disse, para o gerente, já quando ia ser preso, que pegou dinheiro em sua conta para lhe devolver depois, um valor, mensalmente, mas não foi esse o acordo combinado, era para ser uma portabilidade pro Santander, que compraria a dívida, para lhe cobrar menos; que o gerente conseguiu que parte do dinheiro fosse devolvido, pelo Santander, mas quanto ao resto foi depositado um valor a mais, de 500 reais, que foi depositado em nome de outra pessoa, no Itaú; que não teve prejuízo, salvo que adoeceu, a pressão subiu, comprou remédios por conta própria; que estava junto, mas não viu o que apareceu na tela, o nome do RAFAEL GRANJEIRO, salvo o extrato, que apareceu que era do banco Santander; que não negociou com GRANJEIRO, só o viu na delegacia.
Testemunha compromissada MARCELO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA (policial militar): Que seu pai JOÃO BOSCO fez uma ligação, dizendo fora vítima de golpe financeiro, pois 2 dias antes 2 pessoas disseram que iriam comprar uma dívida a juros menores, mas eles fizeram novo empréstimo; que seu pai ligou para YGOR e o depoente conversou com ele, dizendo que procurariam a justiça, então YGOR voltou à agência, então acionou uma viatura, sendo ele conduzido para a delegacia, onde ele foi preso pelo delegado, que entendeu ser crime e ligou para o chefe dele RAFAEL, que também foi preso em flagrante; que o banco conseguir bloquear cerca de 12 mil reais e depois o advogado de RAFAEL depositou o resto pra o seu pai, que não teve prejuízo; RAFAEL disse que era o dono da empresa, que YGOR foi captado como funcionário, para compra de dívidas, numa situação de praxe, mas foi feito um CDC, com juros mais altos; que ele apresentou um contrato, o qual não leu; que fez pesquisas em sistemas e parece que RAFAEL tem situação parecida no Estado de Goiás.
Testemunha E.
S.
D.
J. – ouvida só na delegacia: que o depoente trabalha como correspondente bancário autorizado do Banco do Brasil, nas linhas de créditos e financiamentos, tendo como cliente um senhor de idade, idoso, de nome JOÃO BOSCO, o qual atende há cerca de 2 anos e possui empréstimo consignado, com saldo devedor de cerca de 60 mil reais, pagando umas 35 parcelas de 2.800 reais, a uma taxa de juros de 1,73% ao mês; JOÃO BOSCO ligou para o declarante, dizendo que YGOR teria oferecido de fazer a portabilidade da dívida para o Banco Santander, a juros mais baixos e o declarante o orientou a não assinar nada e comparecer ao escritório, para analisar a documentação, mas ele não foi e depois ligou para o depoente, no dia seguinte, dizendo que YGOR estava na casa dele, para fazer a portabilidade, momento em que conversou com YGOR, o qual disse que o Banco Santander iria comprar a dívida, a uma taxa de juros de 0,71% ao mês, a qual o depoente achou muito baixa e suspeito de golpe, pedindo para o Sr.
JOÃO ir ao escritório, mas ele não foi e, na data da prisão, um funcionário da empresa disse que viu o Sr.
JOÃO, na agência do Banco do Brasil, Então ligou para Sr.
JOÃO, que disse que YGOR teria ido com ele à agência para transferir 30 mil para ele quitar a dívida do Banco do Brasil, mas o depoente consultou o sistema e viu que, na verdade, o Sr.
JOÃO contratou novo empréstimo, no valor de 30 mil reais, a uma taxa de 4,79% ao mês, transferiu os 30 mil para a conta do réu RAFAEL no Banco Santander, além de 1.500 reais para a conta de YGOR, a título de comissão; que os fatos foram informado a MARCELO, filho do Sr.
JOÃO, que é PM, o qual orientou para ligar para YGOR, que compareceu no local e foi preso.
Interrogatório do réu YGOR MOREIRA SILVA: Qualificado, tem a profissão de autônomo; Que são parcialmente verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que estava envolvido na transação, pois entrou na empresa, não sabia como funcionava, mas fez um treinamento, depois um colega apresentou JOÃO BOSCO, foram até a casa dele e explicaram para ele o que seria feito, sem nem mesmo o interrogando saber direito; que o acompanhou na agência, sob orientação de RAFAEL, onde ele mesmo fez o empréstimo e a transferência, em nome de RAFAEL, então foi chamado e mostrou o contrato, sendo dito pelo policial MARCELO que não era uma transação financeira lícita, o que também foi entendido pelo delegado, mas o interrogando não sabia, pois recebeu orientação de que a compra de dívida seria lícita, a empresa dizia que tinha ações; que havia uma empresa e foi feita uma transferência de 1.500 reais para a sua conta, o qual foi devolvido para a vítima; Que nada mais tem a dizer em sua defesa.
Conforme se vê, os indícios iniciais de autoria atribuída ao réu YGOR foram ratificados em Juízo.
Os depoimentos colhidos revelam que o idoso JOÃO BOSCO foi ludibriado pelo acusado e seu mentor RAFAEL, pois realizou novo contrato de empréstimo e transferiu o valor para a conta de RAFAEL, acreditando que a transação seria a portabilidade de um empréstimo com taxa de juros menor, conforme prometido por YGOR.
A vítima comunicou o fato ao filho MARCELO, o qual percebeu o golpe e acionou a polícia, que efetuou a prisão de YGOR e RAFAEL.
A testemunha RICARDO, correspondente do Banco do Brasil, disse que JOÃO BOSCO informou sobre a suposta proposta de portabilidade do empréstimo feita por YGOR.
No dia do fato, RICARDO confirmou que não houve portabilidade, pois a vítima, em verdade, sem saber, contratara um novo empréstimo de 30 mil reais e transferiu o valor para a conta de RAFAEL, no Banco Santander, bem como a quantia de 1.500 reais para a conta de YGOR, a título de corretagem ou comissão.
O réu YGOR disse que participou da transação, fez um treinamento na empresa mas, ainda assim, alega que ‘... não sabia como funcionava’.
Informou que acompanhou a vítima na agência bancária, sob orientação de RAFAEL, confirmando que a vítima fez o empréstimo e a transferência para RAFAEL.
Acrescentou que recebeu 1.500 reais, mas que o valor foi devolvido para a vítima.
Assim, a prova produzida é harmônica e demonstra de modo firme a existência do golpe e do prejuízo noticiado, embora o valor do empréstimo tenha sido recuperado posteriormente.
Ao contrário do alegado pela Defesa, a constituição de pessoa jurídica ou mesmo a assinatura de contrato com a vítima não afasta a tipicidade da conduta, pois a prometida portabilidade de empréstimo com juros menores não ocorreu.
Ao contrário, a vítima foi ludibriada, realizou novo empréstimo, perante o mesmo B.B. e transferiu o valor para os réus.
No apagar das luzes, não vislumbro nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude do fato ou que exclua ou diminua a culpabilidade do denunciado, pois era imputável, tinha plena consciência do ato delituoso que praticou ou lhe era exigível que se comportasse em conformidade com as regras do direito.
Portanto, sua conduta foi típica, antijurídica e culpável.
Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu YGOR MOREIRA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 171, caput c/c § 4º, do Código Penal.
Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas.
Quanto ao grau de culpabilidade, fora ínsito ao tipo.
O sentenciado não ostenta antecedentes penais.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Os motivos são os do tipo patrimonial.
Nada de excepcional quanto às circunstâncias do delito.
As consequências foram graves, pois a vítima declarou “... que adoeceu, a pressão subiu, comprou remédios por conta própria”.
A vítima não contribuiu para a eclosão do evento delituoso.
Após análise de suas circunstâncias judiciais, desfavoráveis quanto às graves consequências, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, mais 14 (quatorze) dias-multa.
Na segunda etapa, presente a atenuante da confissão e ausente qualquer agravante.
Sendo assim, diminuo em 06 meses de reclusão e 04 dias multa a reprimenda.
Resultado da operação: 01 (um) ano de reclusão mais 10 (dez) dias-multa.
E na terceira fase, restou evidenciada a causa de aumento da prática do crime contra idoso, pois a vítima JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA contava com 66 anos na data do fato, com incidência do § 4º do art. 171 do Código Penal.
Assim, recrudesço as penas em mais 1/3 (um terço), perfazendo 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa.
Por outro lado, a vítima foi integral e imediatamente ressarcida, em parte pelo banco e, quanto ao valor recebido pelo réu YGOR, diretamente por ele e por seu Advogado.
Assim, beneficia-lhe o arrependimento posterior e eficaz: “Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.” Diminuo a pena em um terço.
Resultado: 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data do fato, que torno DEFINITIVA.
Deixo de efetivar a detração penal, pois o réu não está preso por este processo e a medida não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal que será imposto.
Determino para o cumprimento da pena o regime inicial ABERTO, por força das alíneas do § 2º, do artigo 33 do Código Penal.
Encontram-se presentes os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do código Penal Brasileiro.
Sendo assim, defiro a substituição da pena privativa de liberdade por UMA restritiva de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a serem individualizadas pelo Juízo da VEPEMA e com a duração correspondente a que teria a pena corporal, vedada a substituição por nova pena de multa durante a execução, sob pena de tornar um nada jurídico a pena, em razão da costumeira isenção da multa pelo juízo da execução.
O condenado YGOR respondeu solto ao presente processo.
Não existem quaisquer das hipóteses legitimadoras para um decreto de prisão preventiva, pelo que permito que recorra em liberdade.
De acordo com o art. 387, IV, do CPP, deixo de estabelecer o valor mínimo para a reparação do dano causado à vítima, pois restituído o valor do empréstimo.
Custas processuais pelo condenado, com eventual isenção pela execução penal.
Nos moldes do Ofício SEI nº164907/2021/ME, Despacho nº285 e Parecer nº 9276/PGFN, descabido o ofício à P.F.N..
Após o trânsito em julgado, nos casos do art. 1º, da L.C. 64/90, comunique-se a condenação ao T.R.E., por intermédio do sistema INFODIP.
Operando-se o trânsito em julgado, expeça-se carta de guia definitiva de YGOR, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao I.N.I.
Na hipótese de não localização do sentenciado YGOR no último endereço constante nos autos, intime-se por edital.
No tocante ao acusado RAFAEL RIBEIRO GRANGEIRO, mantenham-se os autos suspensos, na forma do art. 366 do CPP (ID 160818055).
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
10/03/2024 21:59
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:53
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:53
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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07/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2023 02:41
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 14:17
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2023 14:17
Desentranhado o documento
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07/10/2023 06:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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12/09/2023 15:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2023 14:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
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12/09/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 14:54
Juntada de Certidão
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06/09/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 05:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 16:34
Juntada de Certidão
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27/06/2023 00:50
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 07:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:04
Juntada de Certidão
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23/06/2023 16:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 14:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
16/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
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14/06/2023 21:28
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 04:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
10/06/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 14:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/06/2023 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 20:29
Recebidos os autos
-
06/06/2023 20:29
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
06/06/2023 20:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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30/05/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 03:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:25
Publicado Edital em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
07/05/2023 15:51
Expedição de Edital.
-
26/04/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 13:27
Recebidos os autos
-
13/04/2023 13:27
Outras decisões
-
13/04/2023 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
12/04/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 04:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 16:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/03/2023 15:09
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/03/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
13/03/2023 04:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 04:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2023 04:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2022 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2021 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2021 23:59:59.
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26/10/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2021 23:59:59.
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25/10/2021 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/07/2021 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 03:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2021 03:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2021 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 17:06
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 2ª Vara Criminal do Gama - (em diligência)
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29/03/2021 17:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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29/03/2021 17:06
Juntada de Certidão
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29/03/2021 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2021 07:19
Audiência Custódia realizada em/para 27/03/2021 15:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
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28/03/2021 07:19
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo.
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28/03/2021 07:19
Homologada a Prisão em Flagrante
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27/03/2021 21:00
Juntada de Certidão - central de mandados
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27/03/2021 20:59
Juntada de Certidão - central de mandados
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27/03/2021 18:39
Juntada de Certidão
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27/03/2021 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2021 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2021 14:45
Audiência Custódia designada em/para 27/03/2021 15:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
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27/03/2021 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2021 22:05
Juntada de Certidão
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26/03/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 20:07
Remetidos os Autos da(o) 2 Vara Criminal do Gama para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
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26/03/2021 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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