TJDFT - 0738744-03.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 17:44
Transitado em Julgado em 18/11/2023
-
20/11/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:10
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA DE SOUSA CHAVES em 10/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:11
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:54
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:54
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
11/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA DE SOUSA CHAVES em 05/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:14
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738744-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ANGELICA DE SOUSA CHAVES REPRESENTANTE LEGAL: MIRIAM DE SOUSA CHAVES SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve o cumprimento da tutela.
Em caso negativo, deverá apresentar 3 orçamentos para a realização/aquisição do procedimento/medicamento pleiteado, em observância ao Enunciado n. 56, da II Jornada de Direito à Saúde do CNJ e ao princípio da menor onerosidade para o executado, insculpido no art. 805 do CPC.
Feito, considerando-se que o feito já conta com parecer ministerial, tornem-se os autos conclusos para julgamento.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 03 -
06/09/2023 17:53
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/09/2023 07:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/09/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA DE SOUSA CHAVES em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:45
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 02:54
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738744-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ANGELICA DE SOUSA CHAVES REPRESENTANTE LEGAL: MIRIAM DE SOUSA CHAVES SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
08/08/2023 05:10
Juntada de Certidão
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03/08/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738744-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ANGELICA DE SOUSA CHAVES REPRESENTANTE LEGAL: MIRIAM DE SOUSA CHAVES SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte demandante almeja, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, compelir o Distrito Federal, a realização, com urgência, do procedimento médico denominado de CPRE (colangiopancreato endoscópica retrógrada), nos termos da prescrição médica. É o relatório.
DECIDO.
A Lei n. 12.153/2009, que trata da criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que poderão ser deferidas medidas antecipatórias, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Por seu turno, prescreve o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, presentes estes requisitos, o pedido deverá ser deferido, ante a necessidade de proteção de bens e/ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional.
Mister ressaltar, ainda, que a tutela provisória antecipada foi instituída para abreviar o momento do recebimento do direito pelo seu titular, que o recebe antes da decisão de mérito ou sentença, ou seja, antes dos percalços que todo processo está sujeito a passar durante sua tramitação, isto é, trata-se da antecipação do próprio mérito do pedido principal ou de um dos seus efeitos.
Estão presentes os requisitos motivadores do deferimento do pedido de antecipação do provimento final, nos termos dos artigos acima mencionados, senão vejamos: A saúde é direito de todos e dever inafastável do Estado. É talvez um dos mais importantes direitos garantidos pela Carta Magna porquanto ligado intimamente ao princípio maior que norteia a nossa Constituição que é o da dignidade da pessoa humana.
Assim dispõe o artigo 196 da Constituição Federal: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Evidente, pois, o primeiro requisito, a plausibilidade do direito invocado.
Considerando que nos autos consta relatório médico que atesta que a parte autora realmente necessita, com urgência, do procedimento pleiteado (id. 166148286), fica patente a existência, também, do segundo requisito, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, que é o agravamento do estado de saúde da paciente, ainda mais levando-se em consideração sua idade avançada.
DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o réu submeta a autora ao procedimento médico denominado de CPRE (colangiopancreato endoscópica retrógrada), conforme prescrição médica, na rede pública de saúde do Distrito Federal ou, na sua falta, que forneça a cobertura do procedimento em algum hospital da rede particular, tudo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
Nomeio como curador da autora, nos termos do artigo 9º, I, do Código de Processo Civil, Sra.
Miriam de Sousa Chaves Silva.
Intime-se acerca da presente decisão o Núcleo de Judicialização/NJUD da SES-DF.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Cite-se para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após o transcurso do prazo de contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Na sequência, colha-se manifestação ministerial, nos termos do art. 179 do CPC.
Então, venham os autos conclusos.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
24/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:02
Recebidos os autos
-
24/07/2023 11:02
Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/07/2023 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/07/2023 15:09
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 23:02
Recebidos os autos
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20/07/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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20/07/2023 22:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 15:55
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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