TJDFT - 0704543-36.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2025 12:48
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:30
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/02/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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20/01/2025 19:00
Recebidos os autos
-
20/01/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 19:00
Outras decisões
-
15/01/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:43
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE BRUM DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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14/08/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:39
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 23:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de JOSE BRUM DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 12:59
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:59
Outras decisões
-
11/07/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/07/2024 17:06
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2024 08:34
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:31
Decorrido prazo de GLORIA MARIA BARBOSA LOPES em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MANOEL BONFIM DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 11:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2024 10:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/04/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 18:19
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:08
Juntada de diligência
-
23/04/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de JOSE BRUM DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704543-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOSE BRUM DA SILVA REQUERIDO: GLORIA MARIA BARBOSA LOPES, MANOEL BONFIM DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Confiro à parte autora prioridade na tramitação, conforme disposição inserta no Estatuto do Idoso.
Anote-se.
Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no artigo 59 da Lei nº 8.245/1991.
Por força legal, cabível, no caso concreto, a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Assim, considerando a alegação de inadimplência e a prova do vínculo contratual, reputo presentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, razão pela qual a defiro, para determinar a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais, a ser comprovado nos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Comprovado nos autos o depósito da caução, expeça-se mandado para a citação e intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo.
Transcorrido o prazo sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o Oficial de Justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo, desde já, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Caso o (a) locatário (a) não seja localizado (a), intime-se o autor para informar se o imóvel locado foi desocupado, com a data em que houve a desocupação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte requerente fornecer o endereço atualizado do (a) locatário (a) ou já requerer a citação editalícia.
Isso porque eventual pesquisa de endereço do (a) locatário (a) nos sistemas à disposição deste Juízo seria frustrada porque certamente indicaria o endereço do imóvel já desocupado ou outro endereço também desatualizado.
Em caso de não localização dos fiadores, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer, desde logo, a citação por edital, afirmando estar a parte ré em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704543-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOSE BRUM DA SILVA REQUERIDO: GLORIA MARIA BARBOSA LOPES, MANOEL BONFIM DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Confiro à parte autora prioridade na tramitação, conforme disposição inserta no Estatuto do Idoso.
Anote-se.
Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no artigo 59 da Lei nº 8.245/1991.
Por força legal, cabível, no caso concreto, a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Assim, considerando a alegação de inadimplência e a prova do vínculo contratual, reputo presentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, razão pela qual a defiro, para determinar a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais, a ser comprovado nos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Comprovado nos autos o depósito da caução, expeça-se mandado para a citação e intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo.
Transcorrido o prazo sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o Oficial de Justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo, desde já, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Caso o (a) locatário (a) não seja localizado (a), intime-se o autor para informar se o imóvel locado foi desocupado, com a data em que houve a desocupação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte requerente fornecer o endereço atualizado do (a) locatário (a) ou já requerer a citação editalícia.
Isso porque eventual pesquisa de endereço do (a) locatário (a) nos sistemas à disposição deste Juízo seria frustrada porque certamente indicaria o endereço do imóvel já desocupado ou outro endereço também desatualizado.
Em caso de não localização dos fiadores, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer, desde logo, a citação por edital, afirmando estar a parte ré em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
07/03/2024 18:25
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:25
Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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