TJDFT - 0741924-75.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:59
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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09/05/2025 08:53
Recebidos os autos
-
09/05/2025 08:52
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
09/05/2025 08:50
Juntada de decisão de tribunais superiores
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25/07/2024 15:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/07/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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24/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CINTIA GOMES ROCHA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LUANNA CAIRES PORTELA em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
04/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/07/2024 15:16
Recurso especial admitido
-
03/07/2024 11:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/07/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/07/2024 10:55
Recebidos os autos
-
03/07/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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01/07/2024 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 02:16
Decorrido prazo de CINTIA GOMES ROCHA em 19/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 03:53
Juntada de Certidão
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22/05/2024 03:52
Juntada de Certidão
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22/05/2024 03:50
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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21/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:00
Juntada de Petição de recurso especial
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07/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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18/04/2024 12:41
Conhecido o recurso de LUANNA CAIRES PORTELA - CPF: *07.***.*23-04 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/04/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 19:19
Juntada de Certidão
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11/04/2024 19:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 10:42
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
03/04/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 09:40
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 10:32
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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18/03/2024 17:24
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/03/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APURAÇÃO DE HAVERES.
SOCIEDADE.
DISSOLUÇÃO.
RECONVENÇÃO.
CABIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
HAVERES A APURAR.
PROVA ORAL.
PRODUÇÃO.
DESCABIMENTO.
MATÉRIA A SER APURADA POR MEIO DE PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL.
PROVA PROTELATÓRIA OU DESNECESSÁRIA.
INDEFERIMENTO. 1.
Admite-se o processamento do pedido reconvencional na ação que tem por objeto a apuração de haveres derivada da dissolução da sociedade, quando houver pedido indenizatório compensável com os haveres a serem apurados, consoante dispõe o art. 602 do CPC. 2.
A reconvenção, no caso em comento, vai ao encontro dos princípios da celeridade e da economia processual, devendo ser prestigiada para assegurar a completa averiguação do patrimônio societário a ser apurado. 3.
Deve ser indeferido o pedido de produção da prova oral quando a solução da controvérsia demandar tão somente a análise de documentos e a emissão de laudo técnico pericial, cabendo ao julgador indeferir as provas reputadas protelatórias e desnecessárias. 4.
Negou-se provimento ao recurso. -
29/02/2024 12:30
Conhecido o recurso de LUANNA CAIRES PORTELA - CPF: *07.***.*23-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/02/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2024 18:12
Recebidos os autos
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13/11/2023 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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11/11/2023 02:17
Decorrido prazo de LUANNA CAIRES PORTELA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 10:06
Não Concedida a Medida Liminar
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29/09/2023 17:20
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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29/09/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/09/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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