TJDFT - 0708846-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 03:49
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 20:41
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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20/05/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/05/2024 14:36
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de LETICIA VASCONCELLOS CAMPOS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de CHRISTIANNE DE SOUZA VASCONCELLOS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 16/05/2024 23:59.
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01/05/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:06
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 08:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/04/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de CHRISTIANNE DE SOUZA VASCONCELLOS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de LETICIA VASCONCELLOS CAMPOS em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708846-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
V.
C.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: CHRISTIANNE DE SOUZA VASCONCELLOS REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos ao Ministério Público.
Após, considerando o transcurso do prazo para defesa, sem que o réu tenha apresentado contestação, em face ao disposto no art. 355, II, CPC, façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:29
Outras decisões
-
05/04/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/04/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:35
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 04/04/2024 23:59.
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14/03/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708846-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
V.
C.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: CHRISTIANNE DE SOUZA VASCONCELLOS REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LETÍCIA VASCONCELLOS CAMPOS em desfavor do CENTRO EDUCACIONAL BRASIL CENTRAL.
A autora alega, em apertada, síntese ter sido aprovada no vestibular perante o Centro Universitário do Distrito Federal – UDF e estar necessitando de avanço, por meio de matrícula junto à instituição requerida, para a matrícula no ensino superior.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
No caso em apreço, há elementos suficientes para reconhecer que a autora encontra-se em fase de conclusão do ensino médio, mas que lhe vem sendo negada a realização do exame, pelo fato de não ter completado 18 (dezoito) anos.
Há a demonstração da aprovação da autora na UNB Brasília para o curso de ADMINISTRAÇÃO e no UNICEUB para o curso de NUTRIÇÃO.
Em que pese a norma do art. 38 da Lei 9.394/96 prescrever a necessidade de maioridade para se submeter ao exame de supletivo, no caso em apreço, é necessária a adoção de critérios de interpretação da norma, por meio da razoabilidade e proporcionalidade.
Ora, a autora fará dezoito anos ano que vem, sendo que está cursando regularmente o ensino médio (terceiro ano) e está postulando a inscrição em curso supletivo, a fim de alcançar a exigência para fins de matrícula no ensino universitário, haja vista a aprovação na UNB Brasília para o curso de ADMINISTRAÇÃO e no UNICEUB para o curso de NUTRIÇÃO.
Não se mostra razoável o rigor da norma, ante a existência de uma jovem nas proximidades de completar a maioridade civil, sendo que já demonstrou a capacidade intelectual suficiente para ser aprovada num rigoroso vestibular, atendendo assim a exigência da norma do artigo 208, V, da CF/88.
Portanto, de forma excepcional, compreendo ilegal a exigência de maioridade para a submissão da autora às provas finais de avaliação do supletivo, devendo a requerida ser intimada e compelida a prestar o exame.
Neste sentido, trago à colação os presentes arestos: DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CETEB.
REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA.
EXAME.
CURSO SUPLETIVO.
ENSINO MÉDIO.
EMISSÃO DE CERTIFICADO.
ALUNO MENOR DE DEZOITO ANOS.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
CURSO SUPERIOR.
PRESUNÇAO DE CAPACIDADE.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
COERÊNCIA.
Se a própria Lei da educação (9.394/96) possibilita ao aluno "acelerar", "avançar" e "aproveitar" os estudos, é evidente que está a incentivar o amadurecimento e engrandecimento pessoal daqueles que se dedicam ao aprendizado, de forma mais célere que outros.
Impedir que determinado aluno ingresse em curso universitário para o qual concorreu adequadamente, pautado exclusivamente no critério idade é o mesmo que negar o direito ao acesso à educação, como um todo.
Com certeza, não é esse o interesse amparado no art. 208 da CF/88.
O critério a ser observado quanto ao acesso aos diversos níveis do ensino deve ser pautado pelo mérito e capacidade de cada um, jamais pela idade, sob pena de violação aos princípios que regem a matéria.
Agravo conhecido e provido. (Acórdão n.926757, 20150020322267AGI, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/03/2016, Publicado no DJE: 17/03/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
MENOR DE IDADE MATRICULADO EM CURSO SUPLETIVO.
REALIZAÇÃO DO EXAME FINAL DE ENSINO MÉDIO.
OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO PARA MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
LEI Nº 9.394/96.
INTERESSE DE AGIR.
HONORÁRIOS. 1. É necessário assegurar ao menor de dezoito anos que se habilita em exame vestibular o direito de submeter-se às provas de conclusão do curso de ensino médio para viabilizar, em caso de aprovação, a sua matrícula na instituição de ensino superior, diante do espírito meritocrático que norteia a Lei nº 9.394/96, assegurando aos estudantes o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um, incidindo ainda sobre o caso a teoria do fato consumado, ante o deferimento do pedido liminar em favor do autor. 2.
Remessa não provida. (Acórdão n.926525, 20150110117368RMO, Relator: JOSE CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 11/04/2016.
Pág.: 417/456) DIREITO CONSTITUCIONAL.
MATRÍCULA PARA EXAME SUPLETIVO DE ESTUDANTE COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E INGRESSO NO CURSO DE GRADUAÇÃO.
IRREVERSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1.
A regra inserta no art. 38, § 1º, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, nº 9.394/96, a qual estabelece a idade mínima de 18 (dezoito) anos para a realização dos exames supletivos e conclusão do ensino médio, deve ser interpretada em conformidade com a Constituição Federal, que detém os princípios e normas inerentes à Educação. 2.
A jurisprudência desta Corte de Justiça prestigia o esforço pessoal do estudante, sob a proteção do Princípio Constitucional da Valorização da Capacidade (art. 208, V da CF/88), obedecidos ainda os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, garantindo o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade e o esforço do estudante. 3.
A aplicação da teoria do fato consumado constitui fundamento ensejador do provimento do recurso, em face da irreversibilidade da situação e da impossibilidade de retorno ao status quo ante, quando a antecipação dos efeitos da tutela resultar na conclusão do ensino médio e na matrícula do aluno em instituição de ensino superior. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.943210, 20150610072417APC, Relator: LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/05/2016, Publicado no DJE: 27/05/2016.
Pág.: 280/306) O perigo de ineficácia do provimento centra-se no fato de que o aguardo da decisão final poderá acarretar na impossibilidade de permitir a matrícula ou na UNB Brasília para o curso de ADMINISTRAÇÃO ou no UNICEUB para o curso de NUTRIÇÃO.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado e DETERMINO que o requerido submeta a autora às provas de conclusão do ensino médio, afastando a exigência da idade mínima.
DETERMINO, ainda, ao requerido que, em caso de aprovação da autora no exame supletivo, expeça o Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
Considerando a indisponibilidade do direito (art. 334, § 4º, II, do CPC), cite-se o requerido para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Dê-se vistas ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Cumpra-se.
Intimem-se.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça do Plantão Judiciário, no endereço indicado na inicial Nome: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP Endereço: QNE 24, 06/10, Lotes, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72125-240 BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 12:20:54.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 189372962 Petição Inicial Petição Inicial 24030819450762700000173261153 189378018 PROCURACAOLETICIA Procuração/Substabelecimento 24030819450825400000173265155 189378019 NegativaLeticiaBC Atos constitutivos 24030819450857800000173265156 189378021 declaracao aprovacao vestibular agendado Atos constitutivos 24030819450894700000173265158 189378022 ComprovanteAprovacaoUNBLeticia Atos constitutivos 24030819450926700000173265159 189378023 RG LETICIA Documento de Identificação 24030819450955100000173265160 189378024 CNH CHRIS_25-01-2024-113542 Documento de Identificação 24030819450991100000173265161 189378025 COMPROVANTE DE RESIDENCIA_26-01-2024-100849 Comprovante de Residência 24030819451019800000173265162 189378027 TeladositedoUniceubMatricual Documento de Comprovação 24030819451055700000173265164 189378028 Boletim2AnoLeticia Documento de Comprovação 24030819451126000000173265165 189378029 GuiaInicialLeticiaBC Guia 24030819451156600000173265166 189378030 ComprovanteCustasLeticiaBC Comprovante de Pagamento de Custas 24030819451182600000173265167 -
11/03/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 12:21
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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