TJDFT - 0708557-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 06:35
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 05:07
Processo Desarquivado
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20/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 09:46
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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08/07/2024 17:27
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:27
Homologada a Transação
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08/07/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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05/07/2024 17:19
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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04/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 19:10
Recebidos os autos
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07/06/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 19:10
Outras decisões
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06/06/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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05/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:19
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:19
Outras decisões
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13/05/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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13/05/2024 10:34
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708557-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUCESUN CORRETORA DE SEGUROS LTDA REU: VIVO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem, nesta fase inicial do procedimento, à probabilidade do direito alegado na petição inicial.
Isto porque, em se tratando de ajustes verbais, tanto “a alteração das condições do contrato em relação à linha telefônica (61) 33227810, com a promessa de redução da tarifa mediante fidelização por 24 (vinte e quatro) meses” (ID 189014239 – Pág. 2, nº 3), quanto a oferta da “portabilidade da linha telefônica (61) 32260066, que estava vinculada à empresa OI, também sob a promessa de redução da tarifa” (ID 189014239 - Pág. 2, nº 4), necessitam ser analisados mediante dilação probatória com observância do contraditório, para que seja possível a este Juízo aferir quais foram efetivamente as ofertas apresentadas pela ré à autora e, também, para que seja possível verificar se ainda é possível reativar as sobreditas linhas telefônicas, principalmente diante da informação de que a “linha (61) 33227810 está cancelada e sem viabilidade para nova ativação” (ID 189014239 – Pág. 3, nº 8, destaque em amarelo) e de que para reativar a “linha (61) 32260066 (...) é necessário solicitar uma mudança de endereço” (ID 189014239 – Pág. 3, nº 8, destaque em amarelo).
Se não bastasse essa constatação concernente à necessidade de dilação probatória com observância do contraditório, verifica-se que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde a regular tramitação do procedimento. É que, não obstante a autora, desde 07/12/2023, esteja insatisfeita com os serviços prestados pela ré em relação às linhas telefônicas (61) 33227810 e (61) 32260066 (ID 189014239 - Pág. 3, nº 9), a inicial somente foi distribuída em 07/03/2024, ou seja, quando já decorridos 03 (três) meses daquela data, o que evidencia a ausência da situação de emergência ou dano irreparável apta a justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada pela autora.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada deduzido na inicial (ID 189014239 – Pág. 9, item VI, nº 37).
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da própria conduta antijurídica imputada pela autora à ré.
Nesse contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se a ré, via sistema eletrônico, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III do CPC.
No prazo de resposta, a ré, com fundamento no art. 396 do CPC, deverá exibir todos os documentos e os áudios com as gravações das conversas registradas em relação à oferta de “alteração das condições do contrato em relação à linha telefônica (61) 33227810, com a promessa de redução da tarifa mediante fidelização por 24 (vinte e quatro) meses” (ID 189014239 – Pág. 2, nº 3) e, também, quanto a eventual pedido de cancelamento daquela linha telefônica, bem como em relação à oferta da “portabilidade da linha telefônica (61) 32260066, que estava vinculada à empresa OI, também sob a promessa de redução da tarifa” (ID 189014239 - Pág. 2, nº 4), ou apresentar justificativa legítima para não promover a referida exibição de documentos, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 400, caput, do CPC.
Intimem-se, inclusive a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual mediante a juntada de nova procuração outorgada pelo seu representante legal, Sr.
Daniel Pereira de Freitas (ID 189014244 – Pág. 6, CLÁUSULA NONA), pois aquela de ID 189014241, além de ter sido outorgada por pessoa diversa daquele administrador, não contém a indicação do código de verificação da autenticidade da assinatura digital e, também, a comprovação do seu credenciamento junto ao ICP-BRASIL, cuja finalidade é garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras (art. 1º da MP 2.200-2/2001 c/ c art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei 11.419/06), sob pena extinção do processo (art. 76, § 1º, inciso I, do CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
11/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:48
Recebidos os autos
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11/03/2024 12:48
Indeferido o pedido de SUCESUN CORRETORA DE SEGUROS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-41 (AUTOR)
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07/03/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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