TJDFT - 0704033-56.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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06/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 09:54
Recebidos os autos
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20/12/2024 09:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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10/12/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/12/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:06
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/09/2024 00:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:43
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2024 03:59
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 20:56
Juntada de Certidão
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19/07/2024 20:18
Recebidos os autos
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19/07/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 20:18
Julgado procedente o pedido
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13/06/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/06/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/06/2024 22:01
Recebidos os autos
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11/06/2024 22:01
Outras decisões
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10/06/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/06/2024 21:27
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de V LIFE EIRELI em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 22:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/05/2024 22:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 16:39
Juntada de Petição de impugnação
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15/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704033-56.2024.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Cheque (4970) EMBARGANTE: IZAAC ARISTIDES DE SOUSA MATOS EMBARGADO: V LIFE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução.
Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos do artigo 917 do CPC.
Nos termos do artigo 919 do CPC, “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”, devendo ser observando que, na presente hipótese, a execução não está garantida integralmente por penhora, depósito ou caução suficientes.
Ademais, não vislumbro os requisitos para concessão da tutela de urgência, eis foi comprovado depósito de R$ 1.000,00 para terceiro, o que não satisfaz o total do crédito exequendo.
Assim, recebo os embargos sem efeito suspensivo.
Cerfitique-se a interposição dos presentes embargos nos autos n.º 0703114-04.2023.8.07.0009, bem como seu recebimento sem efeito suspensivo.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Cadastre-se o representante processual da parte embargada.
Após, cite-se a parte exequente-embargada por publicação / sistema para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920, inciso I, do CPC).
Havendo apresentação de impugnação pelo embargado, manifeste-se a parte embargante em réplica no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final do prazo para réplica, ou não sendo apresentada impugnação, não havendo pedido de produção de prova oral ou pericial por nenhuma das partes, anote-se conclusão para sentença.
Caso contrário, venham os autos conclusos para saneamento e apreciação dos referidos pedidos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/03/2024 16:24
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:24
Concedida a gratuidade da justiça a IZAAC ARISTIDES DE SOUSA MATOS - CPF: *14.***.*06-00 (EMBARGANTE).
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12/03/2024 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/03/2024 12:20
Juntada de Certidão
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11/03/2024 23:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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