TJDFT - 0058166-57.2013.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 15:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/02/2025 15:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/01/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:24
Recebidos os autos
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15/01/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0058166-57.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SERRAFER ESQUADRIA METALICA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada com o objetivo de cobrar da empresa devedora e seus corresponsáveis débitos de IPTU/ TLP e ISS, com constituição definitiva entre 2009 e 2013.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu que ocorreu a prescrição direta dos créditos fiscais, e o efeito confiscatório da multa aplicada pelo exequente.
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou os pleitos da excipiente e requereu o regular prosseguimento do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme disposto no inciso I, do p. único, do art. 174, do CTN, c/c o art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, uma vez que se trata de execução de crédito tributário proposta após a vigência da LC n.º 118/2005, retroagindo à data do ajuizamento.
Verifica-se da análise dos autos que, entre a data da constituição definitiva dos créditos e o ajuizamento da execução fiscal, em 2013, não transcorreu prazo superior aos cinco anos, portanto, não há que se falar em prescrição dos créditos fiscais, ora exequendo.
Os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo púnico; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único).
Constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome do devedor, dos corresponsáveis, o domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, restam preenchidos os requisitos descritos nos artigos 202 do Código TributárioNacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 (Acórdão 1322052, 07369043120188070016, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, no que tange à alegação de que a multa aplicada pelo ente público exequente é desproporcional, possuindo nítido caráter confiscatório, o que esbarraria no art. 150, IV, da Constituição Federal, com relação a essa questão, “a análise de caráter confiscatório da multa aplicada na hipótese dos autos depende de dilação probatória, não podendo ser levantada em exceção de pré-executividade que somente analisa provas pré-constituídas” (Acórdão 655824, 20120020273963AGI, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2013, publicado no DJE: 26/2/2013.
Pág: 115).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Intime-se a Fazenda Pública acerca desta decisão.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:56
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:56
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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05/03/2024 15:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/05/2023 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:24
Juntada de Certidão
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27/03/2023 09:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/07/2021 14:46
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2021 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2019 10:26
Juntada de Certidão
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13/02/2019 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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