TJDFT - 0704088-71.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:52
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:50
Recebidos os autos
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03/09/2025 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 21:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/09/2024 19:12
Juntada de Certidão
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06/09/2024 19:12
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704088-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL EVOLUTION EXECUTADO: EDMILTON DARES DE SOUZA, MARIA DAS DORES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento d do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (ID 204857371) em favor do condomínio exequente, cujos dados bancários encontram-se informados no ID 207878023.
Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo (procuração ID 188158705).
Considerando o acordo extrajudicial realizado entre as partes, reputo prejudicada a impugnação apresentada no ID 205611765.
Defiro o pedido formulado na petição ID 207878023 para determinar a suspensão do feito pelo prazo de 10 (dez) meses, nos termos do art. 922, do CPC.
Findo o prazo de suspensão, promova o autor o andamento do feito, informando se o acordo foi integralmente cumprido ou para requerer o que entender de direito, juntando a competente planilha de débitos, sob pena de aplicação o art. 921, III, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/08/2024 17:05
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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16/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2024 10:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/07/2024 17:22
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/07/2024 01:11
Juntada de Petição de impugnação
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25/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0704088-71.2024.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL EVOLUTION Requerido: EDMILTON DARES DE SOUZA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
Caso a consulta tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual.
A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 22 de julho de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
23/07/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
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29/05/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:26
Decorrido prazo de EDMILTON DARES DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
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12/04/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 00:09
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 00:06
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704088-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL EVOLUTION EXECUTADO: EDMILTON DARES DE SOUZA, MARIA DAS DORES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 188158721).
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 7 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
07/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:58
Outras decisões
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05/03/2024 20:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/03/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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