TJDFT - 0739559-50.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:42
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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27/03/2025 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/03/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:10
Decorrido prazo de CELSO SERGIO DO NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 15:40
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/03/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2025 11:12
Desentranhado o documento
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12/03/2025 11:10
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 21:24
Recebidos os autos
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25/04/2024 21:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/04/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:13
Juntada de Petição de apelação
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06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 05/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739559-50.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO SERGIO DO NASCIMENTO REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por CELSO SERGIO DO NASCIMENTO em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) em 1996, vinculou-se ao plano de saúde da ré; b) inicialmente, os valores pagos pelo autor eram compatíveis o uso do plano; c) a partir de 2015, as mensalidades do plano de saúde passaram a ser desproporcionais; d) em 2020, o valor do plano de saúde passou a ser de R$ 3.294,28; e) de 2015 a 2020, as mensalidades do plano aumentaram em 14,1%; e) as mensalidades do plano de saúde têm consumido ¾ da renda mensal do autor.
Tece considerações jurídicas.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência, para fins de que a ré seja compelida a reduzir a mensalidade do plano de saúde do mês de dezembro para R$ 2.536,25, bem como que o aumento das parcelas do ano de 2021 se limite ao que for estabelecido pela ANS.
Ao final, requer a confirmação do pedido liminar, para fins de que o valor de R$ 2.536,25 seja considerado como o marco para as próximas atualizações do plano, bem como indenização por danos materiais no montante de R$ 19.040,41, em virtude dos pagamentos indevidos.
Junta documentos.
Decisão de ID 78601146 concedeu a gratuidade de justiça ao autor e indeferiu o pedido liminar.
A ré ofertou contestação ao ID 80694811, alegando que as atualizações realizadas nas mensalidades do plano de saúde são realizadas de acordo com o Estatuto e o regulamento, a GEAP, bem como com faixa estaria do segurado.
Réplica ao ID 83539999.
Decisão saneadora (ID 95772697) e determinação de produção de prova pericial ao ID 110068434.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Laudo da perícia contábil ao ID 150885527 e laudos complementares aos ID´s 154980651 e 170081917. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Não há preliminares.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor Conforme entendimento firmado no Enunciado nº. 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos de planos de saúde administrados por entidade de autogestão, tendo em vista a ausência da finalidade lucrativa da operadora do plano de saúde.
Assim, não incidem as normas consumeristas ao caso em exame.
Todavia, não se pode perder de vista que a garantia constitucional à saúde é de grande relevo, visto que está intrinsecamente relacionada ao bem maior protegido pelo direito, que é a vida.
Ainda, a despeito da inaplicabilidade das normas consumeristas, impõe-se a observação das normas e dos princípios constantes do Código Civil (CC), notadamente o da boa-fé contratual e de sua função social, previstos nos arts. 421 e 422, do CC.
Ultrapassado tal ponto, passo à análise da lide em exame.
Do mérito A questão cinge-se em analisar a legalidade dos índices de aumento aplicáveis as parcelas do plano de saúde do autor.
A característica da autogestão em planos de saúde, não minimiza a obrigatoriedade de aderir aos princípios de lealdade e transparência que norteiam qualquer relação contratual, mormente porque o negócio jurídico não pode ser exercido de forma que o desvirtue de sua finalidade precípua, qual seja, a garantia do direito à saúde de seus segurados.
Dessa forma, no contexto de um plano de saúde coletivo, o aumento da mensalidade deve buscar preservar o equilíbrio contratual.
Saliente-se que tal ajuste pode ser realizado , desde que observe a boa-fé objetiva, conforme enfatizado, inclusive, por este.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
REVISÃO DE MENSALIDADE.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
REAJUSTE DA MENSALIDADE.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o juiz processante considera suficientes as provas produzidas nos autos e julga desnecessárias outras diligências para a resolução da lide. 2.
Segundo o Enunciado de Súmula 608, do STJ, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Como se trata de plano de saúde de autogestão, a questão deve ser solucionada com aplicação da boa-fé contratual e sua função social, previstas nos arts. 421 e 422, do CC, e as disposições da Lei nº 9.656/98. 3.
Conforme dispõe o art. 13, da Resolução Normativa nº 171/2008, da ANS, os percentuais de reajustes aplicados aos contratos devem ser informados ao órgão regulador, não exigindo qualquer limitação máxima do índice, tanto aos contratos coletivos empresariais, quanto aos coletivos por adesão. 4.
Não é abusivo o reajuste aplicado para corrigir situação deficitária do plano de saúde de autogestão, demonstrada em estudo atuarial, pois o que está em jogo é a própria manutenção da atividade operacional da operadora de saúde, que passa necessariamente pelo reequilíbrio econômico-financeiro dos planos de saúde por ela administrados, tudo em benefício dos próprios usuários, que continuarão podendo contar com as coberturas de que tanto necessitam. 5.
Apelo não provido. (Acórdão 1297191, 07365675320198070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no DJE: 11/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) No que concerne ao ajuste anual, deve-se destacar que sua implementação não requer autorização antecipada da Agência Nacional de Saúde.
Contudo, a aplicação de índices excessivamente altos, provenientes de cláusulas consideradas abusivas, pode ser reavaliada pelo Poder Judiciário, buscando-se, assim, o equilíbrio da relação contratual entabulada.
De acordo com o art. 5º do Estatuto da GEAP, a finalidade da Fundação é prevista da seguinte forma (ID 80694812): "Art. 5º – A Fundação tem por finalidade a manutenção, criação, administração e execução de planos privados de assistência à saúde, de caráter suplementar, observada l. a legislação aplicável. § 1º Nenhum Plano de saúde poderá ser criado ou alterado sem que estejam assegurados os recursos financeiros para sua cobertura e custeio. § 2º O custeio dos Planos de saúde será formado por contribuições dos Beneficiários e dos Patrocinados e será fixado com base em estudos atuariais, visando assegurar o equilíbrio econômico- financeiro, a solvência e a liquidez das operações e da própria fundação." (copiei) Portanto, observa-se que a ré, GEAP, deve estabelecer a contribuição em valor suficiente a cobrir os benefícios ofertados, em um montante que assegure a estabilidade financeira da organização, considerando os custos de manutenção desses benefícios, sendo necessária a realização de estudos atuariais para servirem de base para determinar os valores dessas contribuições.
No caso sob análise, a fim de averiguar a proporcionalidade dos aumentos das parcelas mensais do plano de saúde do autor, foi realizada perícia contábil por expert, que, no laudo principal e complementares, apresentou as seguintes conclusões: “a) Os reajustes aplicados, obedeceram aos normativos que tratam da GEAP e o contrato firmado entre as partes; b) As Notas Técnicas apresentadas fundamentam e obedecem às métricas usuais para apuração dos reajustes necessários para manter a saúde financeira do Plano. c) Os reajustes aplicados, segundo análises dos valores lançados nos boletos de fls. 39-92, estão abaixo dos reajustes aprovados nas Notas Técnicas Atuariais, com exceção para o ano de 2020” (copiei) Verifica-se, portanto, que, embora o requerente sustente haver abusividade nos reajustes das mensalidades de seu plano de saúde, é preciso considerar que o perito averiguou e demonstrou que não houve excessos nos reajustes promovidos, sendo estes, inclusive, abaixo dos aprovados nas Notas Técnicas Atuariais.
Nesse contexto, considerando a regularidade do aumento perpetrado pela ré, eis que em conformidade com os normativos que tratam da GEAP e o contrato firmado entre as partes, bem como em observância à manutenção do equilíbrio financeiro dos sistemas de saúde de autogestão, não se pode afastar a cobrança do reajuste implementado, sob pena de desequilíbrio econômico-financeiro da entidade ré.
Firme nessas razões, e na não comprovação de abusividades ou desproporcionalidades nos reajustes das mensalidades do plano, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CELSO SERGIO DO NASCIMENTO em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, contudo, a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
11/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Brasília
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08/03/2024 18:51
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:51
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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26/02/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2024 12:21
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/02/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:49
Decorrido prazo de CELSO SERGIO DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 08/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2023 16:46
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:18
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/09/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:52
Recebidos os autos
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29/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de CELSO SERGIO DO NASCIMENTO em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 15:59
Juntada de Petição de laudo
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25/08/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/08/2023 08:11
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:10
Recebidos os autos
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09/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/05/2023 15:35
Juntada de Petição de impugnação
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25/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 18:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/04/2023 00:52
Publicado Certidão em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 15:33
Juntada de Petição de laudo
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29/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:45
Recebidos os autos
-
29/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/03/2023 19:34
Juntada de Petição de impugnação
-
24/03/2023 01:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 23/03/2023 23:59.
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20/03/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:19
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 05:33
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:48
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 13:54
Juntada de Petição de laudo
-
23/02/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/02/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 03:35
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 30/01/2023 23:59.
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07/12/2022 03:09
Decorrido prazo de CELSO SERGIO DO NASCIMENTO em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 03:03
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 06/12/2022 23:59.
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19/11/2022 01:52
Publicado Certidão em 17/11/2022.
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19/11/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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14/11/2022 13:28
Publicado Decisão em 14/11/2022.
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11/11/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 22:47
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:44
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 14:20
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:20
Decisão interlocutória - deferimento
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29/10/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 02:39
Decorrido prazo de CELSO SERGIO DO NASCIMENTO em 27/06/2022 23:59:59.
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05/05/2022 00:38
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 04/05/2022 23:59:59.
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02/05/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/05/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 17:37
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 15:12
Recebidos os autos
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11/04/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 23/02/2022 23:59:59.
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23/02/2022 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/02/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 10:43
Juntada de Petição de impugnação
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18/02/2022 00:10
Publicado Certidão em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 08:35
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 03/02/2022 23:59:59.
-
20/12/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 11:10
Recebidos os autos
-
10/12/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 11:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2021 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/08/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de CELSO SERGIO DO NASCIMENTO em 23/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 19/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 15:24
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 17:46
Recebidos os autos
-
27/07/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 17:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/03/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/03/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:37
Publicado Despacho em 09/03/2021.
-
08/03/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
04/03/2021 19:40
Recebidos os autos
-
04/03/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/03/2021 11:49
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 18:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/02/2021 16:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/02/2021 02:35
Publicado Despacho em 22/02/2021.
-
20/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
18/02/2021 11:54
Recebidos os autos
-
18/02/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 17:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/02/2021 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/02/2021 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2021 02:25
Decorrido prazo de CELSO SERGIO DO NASCIMENTO em 05/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:32
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 03/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:53
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
15/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
13/01/2021 12:02
Expedição de Certidão.
-
07/01/2021 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2020 04:38
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
11/12/2020 11:16
Recebidos os autos
-
11/12/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2020 11:16
Decisão interlocutória - concessão - assistência judiciária gratuita
-
01/12/2020 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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