TJDFT - 0711166-58.2020.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/06/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2024 15:37
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
30/05/2024 03:31
Decorrido prazo de JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:40
Decorrido prazo de JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:05
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2024 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711166-58.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CITTA RESIDENCE REVEL: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 190995747.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/04/2024 14:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
02/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:28
Outras decisões
-
01/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
25/03/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/03/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 03:47
Decorrido prazo de JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO CITTA RESIDENCE em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:26
Recebidos os autos
-
23/03/2022 21:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/03/2022 21:49
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA em 03/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 10:21
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2022 00:24
Publicado Sentença em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
26/01/2022 17:51
Recebidos os autos
-
26/01/2022 17:51
Julgado improcedente o pedido
-
12/11/2021 20:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO CITTA RESIDENCE em 09/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:25
Publicado Despacho em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 17:24
Recebidos os autos
-
25/10/2021 17:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
17/09/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/09/2021 12:34
Recebidos os autos
-
17/09/2021 12:33
Outras decisões
-
15/09/2021 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/09/2021 21:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 15:44
Recebidos os autos
-
30/08/2021 15:44
Outras decisões
-
13/07/2021 20:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/07/2021 19:15
Recebidos os autos
-
12/07/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA em 01/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 23:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 28/06/2021.
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
23/06/2021 23:36
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 12:05
Recebidos os autos
-
22/06/2021 12:05
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
20/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 22:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/05/2021 19:57
Recebidos os autos
-
18/05/2021 19:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/05/2021 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/05/2021 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 14:32
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:32
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2021 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/04/2021 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/04/2021 21:52
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2021 22:19
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
25/03/2021 19:14
Recebidos os autos
-
25/03/2021 19:14
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2021 05:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/03/2021 22:00
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 16:09
Recebidos os autos
-
22/02/2021 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
06/02/2021 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
20/01/2021 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
19/01/2021 18:38
Recebidos os autos
-
19/01/2021 18:38
Decisão interlocutória - recebido
-
14/01/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA em 18/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 09:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2020.
-
02/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 22:48
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2020 16:49
Recebidos os autos
-
29/09/2020 16:49
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2020 10:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/09/2020 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2020 14:53
Recebidos os autos
-
25/09/2020 14:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/09/2020 19:12
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/09/2020 14:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2020 02:37
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
02/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 14:55
Recebidos os autos
-
31/08/2020 14:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/08/2020 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/08/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2022 15:02