TJDFT - 0094121-23.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/04/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de ANTAO ARAUJO DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0094121-23.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTAO ARAUJO DA SILVA DESPACHO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública contra ANTAO ARAUJO DA SILVA.
Chamo o feito à ordem.
O espólio do devedor compareceu espontaneamente aos autos e apresentou exceção de pré-executividade, ID 103711770.
Alega a prescrição intercorrente do débito, pugnando pela extinção do feito.
Instado a se manifestar, o Distrito Federal rechaçou a ocorrência da prescrição intercorrente (id 127006364) e requer a providência do SISBAJUD Por sua vez, a informação do sistema SITAF indica o falecimento da parte executada (anexo), o que foi confirmado pela certidão de óbito trazida aos autos, ID 102879658, na qual consta a data de falecimento de ANTÃO ARAÚJO DA SILVA como 13/1/2015.
Apesar do deferimento do pedido de citação ter ocorrido em 1/9/12011, a tentativa, sem êxito, de citação do executado ocorreu em 26/5/2015, portanto DEPOIS do falecimento da parte.
Como cediço, o Enunciado n. 392/STJ dispõe que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
Note-se que não se admite, inclusive, a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária.
Assim, com fulcro no art. 10 do CPC, intimem-se as partes para se manifestar sobre o falecimento do executado anteriormente à citação, bem como sobre a possibilidade de extinção da execução fiscal, nos termos dos arts. 330, inciso II, e 924, inciso I, do CPC.
Prazo: 5 dias, devendo ser contabilizada em favor do Distrito Federal a dobra do art. 183 do CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/03/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:19
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/03/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/03/2023 19:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/02/2023 13:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/02/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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30/01/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 18:44
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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30/01/2023 18:44
Determinado o arquivamento
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22/06/2022 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/06/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 11:05
Recebidos os autos
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21/03/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2021 23:59:59.
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21/09/2021 14:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/09/2021 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/09/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2021 01:00
Recebidos os autos
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21/08/2021 01:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/06/2021 13:31
Decorrido prazo de ANTAO ARAUJO DA SILVA em 31/05/2021 23:59:59.
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23/03/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/03/2021.
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22/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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19/03/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2019 03:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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