TJDFT - 0704168-35.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 15:41
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
21/06/2024 04:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONT VERNON em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/05/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:24
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONT VERNON - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
22/04/2024 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704168-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONT VERNON EXECUTADO: SINVAL LUIZ DO NASCIMENTO, FLAVIA LOURENCO DA SILVA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 188265873).
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:20
Outras decisões
-
05/04/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704168-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONT VERNON EXECUTADO: SINVAL LUIZ DO NASCIMENTO, FLAVIA LOURENCO DA SILVA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora indicou nova localização do veículo, bem como acostou aos autos guia de diligências - oficial de justiça e o comprovante de seu efetivo pagamento.
Nesse sentido, defiro a expedição de novo mandado para o endereço indicado em petição de ID 190035197. Águas Claras, DF, 19 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:04
Outras decisões
-
13/03/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/03/2024 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704168-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONT VERNON EXECUTADO: SINVAL LUIZ DO NASCIMENTO, FLAVIA LOURENCO DA SILVA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a acostar aos autos ata da assembleia que elegeu o atual síndico atualizada (período de mandato), bem como a esclarecer a divergência entre o valor da causa informado na planilha de débitos e cadastrado aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 7 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
07/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006847-42.2011.8.07.0008
Jonas Leite da Silva
Wagner Anisio dos Santos
Advogado: Jonas Leite da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2020 16:46
Processo nº 0700478-44.2018.8.07.0008
Luiz Alberto da Costa Morisson
Jose Ulisses Alves Neto
Advogado: Debora Leticia Maciano Xavier Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2018 12:29
Processo nº 0708020-32.2021.8.07.0001
Associacao Seven dos Proprietarios dos V...
Eliaquim Rodrigues Passos
Advogado: Jose Carlos Alves da Silva Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2021 09:04
Processo nº 0708020-32.2021.8.07.0001
Associacao Seven dos Proprietarios dos V...
Associacao Seven dos Proprietarios dos V...
Advogado: Deivison Santos de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2021 17:32
Processo nº 0707500-70.2024.8.07.0000
Clemilton Bento da Silva
301 - Vara Criminal e do Tribunal do Jur...
Advogado: Renan Araujo Machado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 22:39