TJDFT - 0704041-46.2018.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 04:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 27/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
05/06/2024 20:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2024 20:54
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 03:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ALESSANDRA ARAUJO MARINHO em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704041-46.2018.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: ALESSANDRA ARAUJO MARINHO SENTENÇA Trata-se de ação de execução lastreada em Cédula de Crédito Bancária.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, o feito foi suspenso pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual também se suspendeu a prescrição.
Em face disso, os autos foram remetidos naquela data ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento , caso a parte credora localizasse bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que, no caso, findou em 14/02/2024, eis que o título executivo é uma cédula de crédito bancária, cujo prazo prescricional é de 03 anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/94 c/c Art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o transcurso do prazo prescricional.
Sendo assim, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com fundamento no art. 924, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso haja.
Sem honorários em favor do patrono do executado, porquanto a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Paranoá/DF, 10 de abril de 2024 19:53:30.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/04/2024 20:06
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 20:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704041-46.2018.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: ALESSANDRA ARAUJO MARINHO CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo da prescrição intercorrente.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fábio Martins de Lima, ficam as partes intimadas para se manifestarem nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 10:15
Processo Desarquivado
-
14/04/2021 14:37
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENSINO DO DF LTDA em 08/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de ALESSANDRA ARAUJO MARINHO em 25/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 09:43
Recebidos os autos
-
02/03/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 09:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/03/2021 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/02/2021 04:08
Processo Desarquivado
-
26/02/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 10:00
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2020 10:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de ALESSANDRA ARAUJO MARINHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 12:13
Recebidos os autos
-
20/04/2020 12:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/04/2020 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/04/2020 16:16
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 02:46
Publicado Decisão em 14/02/2020.
-
14/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 14:05
Recebidos os autos
-
11/02/2020 18:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/02/2020 01:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA em 31/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/01/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 03:01
Publicado Certidão em 24/01/2020.
-
24/01/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2020 14:47
Expedição de Mandado.
-
21/01/2020 17:18
Expedição de Certidão.
-
26/10/2019 05:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA em 25/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 10:56
Publicado Decisão em 04/10/2019.
-
04/10/2019 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 13:49
Recebidos os autos
-
02/10/2019 13:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/09/2019 20:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA em 18/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/09/2019 13:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 07:54
Publicado Certidão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 13:10
Expedição de Certidão.
-
26/08/2019 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2019 17:40
Expedição de Mandado.
-
05/08/2019 02:57
Publicado Decisão em 05/08/2019.
-
02/08/2019 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 15:43
Recebidos os autos
-
31/07/2019 15:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2019 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/07/2019 08:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 10:08
Publicado Decisão em 04/07/2019.
-
04/07/2019 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2019 13:35
Recebidos os autos
-
02/07/2019 13:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/06/2019 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/06/2019 18:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 08:12
Publicado Despacho em 06/06/2019.
-
06/06/2019 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 15:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/06/2019 13:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/06/2019 13:47
Recebidos os autos
-
04/06/2019 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/05/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 08:12
Publicado Despacho em 15/05/2019.
-
14/05/2019 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2019 20:12
Recebidos os autos
-
12/05/2019 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/05/2019 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 02:34
Publicado Decisão em 02/05/2019.
-
30/04/2019 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2019 15:51
Recebidos os autos
-
26/04/2019 15:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/04/2019 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/04/2019 15:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 07:55
Publicado Despacho em 10/04/2019.
-
10/04/2019 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 15:24
Recebidos os autos
-
08/04/2019 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/04/2019 18:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 09:19
Publicado Despacho em 27/03/2019.
-
27/03/2019 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2019 14:49
Recebidos os autos
-
25/03/2019 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/03/2019 19:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 02:34
Publicado Despacho em 14/02/2019.
-
13/02/2019 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2019 15:08
Recebidos os autos
-
11/02/2019 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/02/2019 15:17
Expedição de Certidão.
-
07/02/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 14:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 12:58
Expedição de Certidão.
-
31/01/2019 12:58
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 17:41
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Vara Cível do Paranoá - (outros motivos)
-
21/01/2019 17:41
Audiência Conciliação não-realizada - 21/01/2019 16:40
-
21/01/2019 02:28
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
04/12/2018 20:43
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 17:42
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Vara Cível do Paranoá - (outros motivos)
-
04/12/2018 17:42
Audiência conciliação designada - 21/01/2019 16:40
-
04/12/2018 17:41
Audiência Conciliação realizada - 04/12/2018 16:40
-
04/12/2018 02:29
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
26/11/2018 17:46
Expedição de Certidão.
-
26/11/2018 17:46
Juntada de Certidão
-
16/11/2018 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2018 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2018 03:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA em 09/11/2018 23:59:59.
-
31/10/2018 02:42
Publicado Certidão em 31/10/2018.
-
30/10/2018 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2018 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2018 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2018 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2018 16:28
Expedição de Mandado.
-
26/10/2018 16:28
Expedição de Mandado.
-
26/10/2018 16:28
Juntada de mandado
-
25/10/2018 13:48
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Vara Cível do Paranoá - (outros motivos)
-
25/10/2018 13:48
Expedição de Certidão.
-
25/10/2018 13:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 13:47
Audiência conciliação designada - 04/12/2018 16:40
-
24/10/2018 19:03
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
23/10/2018 02:41
Publicado Decisão em 23/10/2018.
-
22/10/2018 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2018 16:06
Recebidos os autos
-
18/10/2018 16:06
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2018 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/10/2018 16:46
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
-
10/10/2018 16:46
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 13:54
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá - (em diligência)
-
09/10/2018 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2018
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Consulta RENAJUD • Arquivo
Despacho • Arquivo
Consulta RENAJUD • Arquivo
Despacho • Arquivo
Consulta BACENJUD • Arquivo
Despacho • Arquivo
Consulta BACENJUD • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001037-76.2017.8.07.0008
Ra Malcotti Assessoria LTDA - EPP
Giselia Cristina de Sousa Fonseca
Advogado: Karolina da Conceicao Farias Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2019 13:44
Processo nº 0704469-56.2022.8.07.0018
Centro de Estudos Superiores Planalto Lt...
Distrito Federal
Advogado: Larissa de Queiroz Leles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2022 19:10
Processo nº 0721518-46.2022.8.07.0007
Adenildes Maria da Silva Bandeira
Pi Pre Vestibular e Lanchonete LTDA - ME
Advogado: Altair Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2022 09:55
Processo nº 0001442-21.2017.8.07.0006
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Nao Ha
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 14:13
Processo nº 0001442-21.2017.8.07.0006
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Nao Ha
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2019 17:22