TJDFT - 0703169-27.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:14
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 15:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 13:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
27/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 13:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
10/03/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:11
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:11
Outras decisões
-
03/12/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/12/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
30/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/09/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
09/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
01/07/2024 10:17
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:17
Outras decisões
-
10/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 01:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703169-27.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA BORGES DA SILVA, AMANCIO MENDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARIA DO CARMO DE SOUZA PEREIRA, MIRIAM DIONISIA FIGUEREDO, ASSOCIACAO DOS TRAB (AS) RURAIS DA AGRICULTURA FAMILIAR ASSENTAMENTO CHAPADINHA, ANAILDO PORFIRIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca do requerimento formulado ao id 193770430.
Colhe-se da petição apresentada que buscam os autores comprovar fatos anteriores os quais já foram objeto de análise por intermédio da decisão de id 191035580.
Caso os autores pretendam a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento devem formular recurso pertinente no prazo legal.
Aguarde-se a citação dos réus.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
18/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:42
Outras decisões
-
18/04/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 14:24
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:31
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/04/2024 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703169-27.2024.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: FRANCISCA BORGES DA SILVA, AMANCIO MENDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARIA DO CARMO DE SOUZA PEREIRA, MIRIAM DIONISIA FIGUEREDO, ASSOCIACAO DOS TRAB (AS) RURAIS DA AGRICULTURA FAMILIAR ASSENTAMENTO CHAPADINHA, ANAILDO PORFIRIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
No caso, a autora reclama proteção possessória, alegando esbulho praticados pelos réus, que invadiram 2 (dois) hectares de sua chácara.
Afirma que é possuidora de uma área total de 10 (dez) hectares, contudo o documento de ID 190368481 informa que a autora é possuidora de 8 (oito) hectares.
ESCLAREÇA.
Ainda, ao que se depreende dos autos, a área foi objeto de desapropriação para fins de reforma agrária.
Deve, pois, apresentar documento de transmissão da posse.
Além disso, destaco que a característica principal desse tipo de ação é a comprovação da posse pela autora; a turbação ou esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou esbulho (art. 561, do CPC).
Para tanto, deve a autora especificar a conduta de cada um dos réus, uma vez que pelas provas anexadas, não é possível verificar.
No que diz respeito à legitimidade passiva, a autora na inicial não incluiu no polo passivo o Sr.
ANAILDO PORFIRIO DA SILVA, limitando-se a informar que se trata do representante da associação.
Contudo, no sistema Pje, o mesmo consta no polo passivo.
ESCLAREÇA a autora, se o caso deve apresentar emenda substitutiva para a correta inclusão deste no feito.
Intime-se a autora para suprir as irregularidades, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
25/03/2024 15:01
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/03/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703169-27.2024.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: FRANCISCA BORGES DA SILVA, AMANCIO MENDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARIA DO CARMO DE SOUZA PEREIRA, MIRIAM DIONISIA FIGUEREDO, ASSOCIACAO DOS TRAB (AS) RURAIS DA AGRICULTURA FAMILIAR ASSENTAMENTO CHAPADINHA, ANAILDO PORFIRIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na inicial dizem os autores que "são legítimos possuidores e detentores de posse mansa e pacífica desde o ano de 2005, do imóvel Rural do projeto de reforma agrária no pré-assentamento Chapadinha à DF 170 KM 05 Rua 24 Chácara número 01 Núcleo Rural Lago Oeste Sobradinho medindo uma total de 100.000m2 [10 hequitares]" grifei.
De acordo com o art. 34 da Lei nº 11.697/2008 e Resolução 3 de 30 de Março de 2009 compete ao juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar ação reintegratória de posse de terra, julgar causas relativas à " ocupação do solo urbano ou rural" assim entendidas as questões fundiárias e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva".
Diante da possível existência de interesse social que reflete na competência do juízo especializado, ESCLAREÇA a parte autora, com maiores informações sobre o projeto de reforma agrária, a distribuição do feito a este juízo em aparente afronta ao princípio do juiz natural.
Na oportunidade devem os autores, comprovar o exercício da posse de fato, sobre o imóvel.
As fotografias que supostamente comprovaria a posse são antigas, não se podendo precisar se estão de fato instalados na área.
Emende-se, ainda, para: a) juntar comprovante de residência, uma vez que a Declaração de Residência não é documento hábil a suprir a documentação complementar; b) juntar documentação hábil a comprovar a alegada miserabilidade dos autores, tais como: declaração de imposto de renda; faturas de cartões de crédito, extratos bancários; Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
08/03/2024 09:50
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:50
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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