TJDFT - 0714111-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714111-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANUZA SANT ANNA MARINO REQUERIDO: LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI, LUCIANA CHAVES BRASIL CERTIDÃO Ficam as partes intimadas de que, nesta data, a perita manifestou-se quanto ao início dos trabalhos periciais, nos seguintes termos: De ordem do MM.
Juiz de Direito, aguarde-se a perícia.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 16:42:13.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
01/09/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 23:14
Recebidos os autos
-
26/08/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 23:14
Outras decisões
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22/08/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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20/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:59
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:59
Outras decisões
-
23/07/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de LUCIANA CHAVES BRASIL em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714111-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANUZA SANT ANNA MARINO REQUERIDO: LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI, LUCIANA CHAVES BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo às partes derradeiro prazo de 10 dias para cumprimento da Decisão de ID 238674653, sob pena de preclusão da prova. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/07/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:03
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:03
Outras decisões
-
30/06/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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30/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de LUCIANA CHAVES BRASIL em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714111-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANUZA SANT ANNA MARINO REQUERIDO: LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI, LUCIANA CHAVES BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da Decisão de ID 235483541, e da informação prestada pela Digna Perita, em ID 236463676, INTIMO as requeridas, para que comprovem, no derradeiro prazo de 10 dias, o pagamento atualizado do parcelamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
06/06/2025 18:45
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:45
Outras decisões
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02/06/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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02/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de LUCIANA CHAVES BRASIL em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:58
Outras decisões
-
09/05/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de OLIVIA ACHAO DE MATTOS em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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13/04/2025 23:45
Recebidos os autos
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13/04/2025 23:45
Outras decisões
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10/04/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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10/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LUCIANA CHAVES BRASIL em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:26
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:26
Outras decisões
-
30/01/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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29/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 906, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037348 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714111-70.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DANUZA SANT ANNA MARINO Requerido: LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI e outros CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr(a).
Perito(a), competindo à parte requerida, na hipótese de anuência, juntar aos autos o comprovante do depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de perda da prova.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 21:35:34.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
16/12/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:50
Recebidos os autos
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18/11/2024 10:50
Outras decisões
-
13/11/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:29
Outras decisões
-
08/10/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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07/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714111-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANUZA SANT ANNA MARINO REQUERIDO: LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI, LUCIANA CHAVES BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos das ponderações realizadas em ID 212779265, INTIMO a Digna Perita, no prazo de 10 dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DANUZA SANT ANNA MARINO em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 21:36
Recebidos os autos
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30/09/2024 21:36
Outras decisões
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30/09/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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30/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714111-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANUZA SANT ANNA MARINO REQUERIDO: LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI, LUCIANA CHAVES BRASIL CERTIDÃO Ficam as requeridas intimadas para que digam sobre a proposta, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC).
O silêncio das partes representa anuência.
No caso dos autos, o ônus do pagamento toca às REQUERIDAS, na forma do §1º, do art. 373, CPC/2015 e inciso VIII, do art. 6º, do CDC.
Depositado o valor integral dos honorários periciais, INTIME-SE a perita para o início dos trabalhos, atento ao disposto no art. 466 e art. 473, do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para oferta do Laudo.
ATENTE a perita que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC).
Vindo aos autos o Laudo, DIGAM as partes, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação(ões), INTIME-SE o digno perito para esclarecimentos, no prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Por fim, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 17:23:53.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
18/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
24/08/2024 14:58
Outras decisões
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19/08/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/08/2024 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/08/2024 10:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:51
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:51
Indeferido o pedido de LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-66 (REQUERIDO) e LUCIANA CHAVES BRASIL - CPF: *19.***.*85-87 (REQUERIDO)
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15/04/2024 14:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/04/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de DANUZA SANT ANNA MARINO em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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09/04/2024 18:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714111-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANUZA SANT ANNA MARINO REQUERIDO: LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI, LUCIANA CHAVES BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolve entre as partes epigrafadas, cuja pretensão meritória é condenatória.
Em Decisão de ID 183268151, houve o saneamento do feito.
A parte requerida formulou pedidos de ajustes à Decisão Saneadora (ID 185025611).
Afirmou ter a requerente alterado sua causa de pedir no curso da demanda, sem sua anuência, ao passar a se referir à má qualidade dos materiais empregados na obra, após a Decisão de ID 175221436, ao passo que em sua inicial sua pretensão estava delimitada em atrasos na obra e erros de execução.
Questionou a legitimidade da ré LUCIANA CHAVES BRASIL, e a inversão do ônus da prova operada e do encargo financeiro para adiantamento dos honorários periciais.
A requerente apresentou resposta em ID 188185156, e requereu a rejeição dos pedidos de ajustes.
Eis o relatório.
D E C I D O.
Em relação à alegação de alteração da causa de pedir no curso da demanda, assiste razão às requeridas.
Consoante petição de emenda à inicial de ID 161090085, a pretensão autoral de ressarcimento não se funda na qualidade dos materiais utilizados nas obras realizadas em seu imóvel, mas somente nos atrasos e erros de execução do projeto.
Tal delimitação da causa de pedir é imprescindível ao direito de defesa da parte contrária, que não pode ser surpreendida, em momento posterior ao oferecimento de sua contestação, com fundamentos e bases fáticas não deduzidas na petição inicial Conforme dispõe o art. 329, II, do CPC, o autor poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu.
Assim, não observado o procedimento legal para alteração da causa de pedir, de acordo com o art. 329, II, do CPC, e manifestada a discordância das requeridas quanto à referida alteração, impõe-se a retificação da Decisão Saneadora, nesse ponto.
Já em relação à legitimidade da ré LUCIANA CHAVES BRASIL, à inversão do ônus da prova, e à fixação do encargo financeiro quanto aos honorários periciais, trata-se de matéria devidamente resolvida na Decisão Saneadora.
Os esclarecimentos ou ajustes estabelecidos no § 1º do art. 357 do CPC, não se confundem com pedido de reconsideração – figura não prevista no ordenamento jurídico, tampouco consubstanciam espécie recursal.
Desse modo, caso a matéria cujo inconformismo da parte não seja atacável pela via do Agravo de Instrumento, a disciplina prevista no § 1º do art. 1.009 do CPC, impõe sua suscitação em preliminar de Apelação.
Nesse descortino, nesses pontos, indefiro os pedidos.
Diante do exposto, acolho parcialmente os pedidos de ajustes, para retificar a disposição referente ao inciso II, do art. 357, do CPC, constante da Decisão Saneadora de ID 183268151, nos seguintes termos: Onde se lê: No atinente ao inciso II do referido dispositivo, tenho que os pontos controvertidos circunscrevem-se sobre (i) o atraso na realização do projeto contratado, e suas razões, (ii) a necessidade de a requerente realizar gastos além do previsto em razão da baixa qualidade dos materiais utilizados pela requerida LB ARQUITETURA E INTERIORES; e (iii) atuação da requerente à revelia das requeridas, e em descumprimento aos contratos firmados pelas partes.
Leia-se: No atinente ao inciso II do referido dispositivo, tenho que os pontos controvertidos circunscrevem-se sobre: (i) o atraso na realização do projeto contratado, e suas razões; (ii) erros na realização do projeto contratualmente definido pelas partes; (iii) a necessidade de a requerente realizar gastos além do previsto em contrato; (iv) atuação da requerente à revelia das requeridas, e em descumprimento aos contratos firmados pelas partes.
No mais, mantenho íntegras todas as demais disposições.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714111-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANUZA SANT ANNA MARINO REQUERIDO: LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI, LUCIANA CHAVES BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolve entre as partes epigrafadas, cuja pretensão meritória é condenatória.
Em Decisão de ID 183268151, houve o saneamento do feito.
A parte requerida formulou pedidos de ajustes à Decisão Saneadora (ID 185025611).
Afirmou ter a requerente alterado sua causa de pedir no curso da demanda, sem sua anuência, ao passar a se referir à má qualidade dos materiais empregados na obra, após a Decisão de ID 175221436, ao passo que em sua inicial sua pretensão estava delimitada em atrasos na obra e erros de execução.
Questionou a legitimidade da ré LUCIANA CHAVES BRASIL, e a inversão do ônus da prova operada e do encargo financeiro para adiantamento dos honorários periciais.
A requerente apresentou resposta em ID 188185156, e requereu a rejeição dos pedidos de ajustes.
Eis o relatório.
D E C I D O.
Em relação à alegação de alteração da causa de pedir no curso da demanda, assiste razão às requeridas.
Consoante petição de emenda à inicial de ID 161090085, a pretensão autoral de ressarcimento não se funda na qualidade dos materiais utilizados nas obras realizadas em seu imóvel, mas somente nos atrasos e erros de execução do projeto.
Tal delimitação da causa de pedir é imprescindível ao direito de defesa da parte contrária, que não pode ser surpreendida, em momento posterior ao oferecimento de sua contestação, com fundamentos e bases fáticas não deduzidas na petição inicial Conforme dispõe o art. 329, II, do CPC, o autor poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu.
Assim, não observado o procedimento legal para alteração da causa de pedir, de acordo com o art. 329, II, do CPC, e manifestada a discordância das requeridas quanto à referida alteração, impõe-se a retificação da Decisão Saneadora, nesse ponto.
Já em relação à legitimidade da ré LUCIANA CHAVES BRASIL, à inversão do ônus da prova, e à fixação do encargo financeiro quanto aos honorários periciais, trata-se de matéria devidamente resolvida na Decisão Saneadora.
Os esclarecimentos ou ajustes estabelecidos no § 1º do art. 357 do CPC, não se confundem com pedido de reconsideração – figura não prevista no ordenamento jurídico, tampouco consubstanciam espécie recursal.
Desse modo, caso a matéria cujo inconformismo da parte não seja atacável pela via do Agravo de Instrumento, a disciplina prevista no § 1º do art. 1.009 do CPC, impõe sua suscitação em preliminar de Apelação.
Nesse descortino, nesses pontos, indefiro os pedidos.
Diante do exposto, acolho parcialmente os pedidos de ajustes, para retificar a disposição referente ao inciso II, do art. 357, do CPC, constante da Decisão Saneadora de ID 183268151, nos seguintes termos: Onde se lê: No atinente ao inciso II do referido dispositivo, tenho que os pontos controvertidos circunscrevem-se sobre (i) o atraso na realização do projeto contratado, e suas razões, (ii) a necessidade de a requerente realizar gastos além do previsto em razão da baixa qualidade dos materiais utilizados pela requerida LB ARQUITETURA E INTERIORES; e (iii) atuação da requerente à revelia das requeridas, e em descumprimento aos contratos firmados pelas partes.
Leia-se: No atinente ao inciso II do referido dispositivo, tenho que os pontos controvertidos circunscrevem-se sobre: (i) o atraso na realização do projeto contratado, e suas razões; (ii) erros na realização do projeto contratualmente definido pelas partes; (iii) a necessidade de a requerente realizar gastos além do previsto em contrato; (iv) atuação da requerente à revelia das requeridas, e em descumprimento aos contratos firmados pelas partes.
No mais, mantenho íntegras todas as demais disposições.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/03/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:38
Outras decisões
-
29/02/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/02/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 22:21
Recebidos os autos
-
06/02/2024 22:21
Outras decisões
-
30/01/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/01/2024 05:03
Decorrido prazo de DANUZA SANT ANNA MARINO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 13:46
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/01/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/01/2024 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/12/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:54
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 23:21
Recebidos os autos
-
24/11/2023 23:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/11/2023 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/11/2023 23:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/11/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:37
Recebidos os autos
-
10/11/2023 00:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/11/2023 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/11/2023 13:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/10/2023 10:16
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:04
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:04
Outras decisões
-
03/10/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/10/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de LUCIANA CHAVES BRASIL em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:22
Outras decisões
-
12/09/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:33
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 00:33
Recebidos os autos
-
17/08/2023 00:33
Outras decisões
-
16/08/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/08/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 17:31
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:31
Outras decisões
-
10/07/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/07/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2023 01:32
Decorrido prazo de DANUZA SANT ANNA MARINO em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 13:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 13:23
Recebidos os autos
-
07/06/2023 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 13:23
Recebida a emenda à inicial
-
06/06/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/06/2023 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 15:30
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/05/2023 23:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 14:52
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/05/2023 20:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2023 01:29
Decorrido prazo de DANUZA SANT ANNA MARINO em 04/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 21:19
Recebidos os autos
-
10/04/2023 21:19
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/04/2023 10:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/04/2023 13:28
Recebidos os autos
-
04/04/2023 13:28
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2023 06:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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