TJDFT - 0708457-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 18:59
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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16/08/2024 18:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/08/2024 18:30
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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21/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Criminal
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21/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
21/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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20/05/2024 14:24
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/05/2024 14:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI) em 13/05/2024.
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06/05/2024 15:48
Juntada de Petição de recurso ordinário
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30/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:57
Denegado o Habeas Corpus a THAUA MACIEL FERREIRA - CPF: *98.***.*02-40 (PACIENTE)
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25/04/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 11:40
Juntada de Petição de comprovante
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19/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ADELCIMON JUNIO PEREIRA NUNES em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:17
Decorrido prazo de THAUA MACIEL FERREIRA em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2024 17:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/04/2024 16:40
Juntada de Petição de memoriais
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ADELCIMON JUNIO PEREIRA NUNES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de THAUA MACIEL FERREIRA em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:16
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ADELCIMON JUNIO PEREIRA NUNES em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de THAUA MACIEL FERREIRA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0708457-71.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
JANSEN FIALHO DE ALMEIDA PACIENTE: THAUA MACIEL FERREIRA IMPETRANTE: ADELCIMON JUNIO PEREIRA NUNES AUTORIDADE: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SOBRADINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 07ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 18/04/2024.
Brasília/DF, 14 de março de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
14/03/2024 12:08
Juntada de Certidão
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13/03/2024 18:01
Recebidos os autos
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13/03/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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13/03/2024 06:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0708457-71.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado por advogado constituído em favor de THAUÃ MACIEL FERREIRA, apontando como ato coator decisão proferida por juiz do Núcleo de Audiências de Custódia, referente ao inquérito policial nº 195/2024-13ª DP, ocorrência policial n.º 1188/2024-13ª DP, e processo nº 0702722-39.2024.8.07.0006, do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho, que ao homologar a prisão em flagrante do paciente pelos crimes de lesão corporal qualificada e descumprimento de medidas protetivas de urgência, descritos, respectivamente, no art. 129, §13, do CP, e art. 24-A, da Lei 11.340/06, ambos na forma do art. 5º, II, da Lei 11.340/06, atendeu a requerimento do Ministério Público e decretou sua prisão preventiva, com fundamento no art. 313, III, do CP.
Sustenta o impetrante, em síntese, desnecessidade da prisão preventiva, uma vez que o autuado tem apenas 19 anos de idade, é primário e sem registro de antecedentes, e que a situação não passou de um desentendimento entre irmãos.
Argumenta, ainda, que a cautelar extrema se mostra desproporcional diante da eventual pena a ser aplicada, violando o princípio da homogeneidade.
Pede, então, a concessão liminar de liberdade provisória, mediante expedição de alvará de soltura.
Anotada distribuição por sorteio. É o breve relatório.
DECIDO.
O rito do habeas corpus não prevê expressamente a possibilidade de tutela de urgência.
Todavia, a jurisprudência, dada a magnitude do direito fundamental à liberdade, consagrou o cabimento de medida liminar, se demonstrados, na hipótese concreta deduzida, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso, não estão presentes os requisitos permissivos da tutela de urgência.
A prisão preventiva foi decretada a requerimento do Ministério Público, atendendo-se assim o disposto no art. 311 do CPP.
Materialidade e indícios de autoria não foram questionados, despontando dos elementos de informação colhidos no APF, consistente em depoimentos dos policiais e testemunha, avó da vítima, no que corroborados pelo exame de corpo de delito (laudo de lesões corporais da ofendida).
Presente, assim, o fumus comissi delicti.
Igualmente, avulta presente o periculum libertatis.
A prisão preventiva foi decretada com fundamento no art. 313, III, do CPP, diante da ineficácia das medidas protetivas de urgência, descumpridas pelo autuado.
A alegação de mero desentendimento entre irmãos e desproporcionalidade da medida carece de lastro.
Há histórico de violência física, moral e psicológica do indiciado contra a irmã adolescente de 16 anos de idade, tanto que já havia sido preso em flagrante em junho de 2023 por delitos semelhantes, ocasião em que foi colocado em liberdade provisória mediante obrigação de cumprir restrições de aproximação e contato, fixadas na forma de medidas protetivas de urgência, ocasião em que advertido que o descumprimento das restrições implicaria em crime e poderia ensejar-lhe a decretação de prisão preventiva.
Não bastasse, o depoimento da avó da vítima, prestado em delegacia, sugere comportamento desequilibrado e impulsivo, indicativo de perigo de liberdade, pois além da violência física e moral contra a irmã, ainda a teria ameaçado de morte, bem como outro irmão mais novo, quando este tentou contê-lo.
Nesse contexto, sopesando as circunstâncias da infração com o histórico do acusado, que com apenas 19 anos de idade já é réu em ação penal por outros crimes contra a mulher, ostentando ainda diversas passagens por atos infracionais durante a recém encerrada adolescência, a decretação da prisão preventiva se mostra medida adequada e necessária para conter o ímpeto do indiciado, haja vista a ineficácia comprovada das medidas cautelares diversas.
No caso, a prognose de risco atual à integridade física e psíquica da vítima se mostra justificada, sendo os fundamentos da decisão impugnada suficientes para justificar a manutenção da medida cautelar extrema.
Registre-se, por fim, não haver desproporcionalidade da medida cautelar em face de possível regime inicial de pena em caso de condenação, haja vista a finalidade cautelar da prisão preventiva, de resguardo imediato da integridade física da vítima.
Destarte, evidenciado o cabimento e necessidade da prisão preventiva, INDEFIRO a liminar.
Solicitem-se informações.
Após, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Desembargador JANSEN FILAHO Relator -
06/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:06
Juntada de Certidão
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06/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 18:55
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:55
Não Concedida a Medida Liminar
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05/03/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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05/03/2024 14:01
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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05/03/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/03/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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