TJDFT - 0704724-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 17:50
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA VASCONCELOS em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0704724-97.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: RAFAEL FERREIRA VASCONCELOS AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo em execução interposto por RAFAEL FERREIRA VASCONCELOS contra a decisão da Vara de Execuções Penais (ID 55684623 - Pág. 98) que, diante da juntada de nova condenação criminal, e considerando tratar-se de sentenciado reincidente, procedeu à unificação das penas no regime fechado.
Nas razões recursais (ID 55684623 - Pág. 104), a defesa conta que o apenado se encontrava em regime aberto concedido em 23/11/2021, cumprindo pena de 5 anos e 4 meses de reclusão., neste Distrito Federal.
Após cometer novo fato delituoso, foi condenado a pena privativa de liberdade de 7 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, sendo preso na cidade de Valparaíso de Goiás em 13/06/2022.
Alega que o agravante se encontra preso preventivamente há mais de 1 ano e 7 meses, é semi-imputável e já teve extrapolado o prazo de sua segregação.
Aduz não ter a juíza observado, ao unificar a pena, que a sentença condenatória foi reformada e a reprimenda caiu de 7 anos e 1 mês para 4 anos e 3 meses, em regime semiaberto, não podendo ser unificada no regime fechado.
Nesses termos, almeja o conhecimento e o provimento do recurso para que seja expedido alvará de soltura em favor do agravante.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do agravo ou, não sendo este o entendimento, pelo seu desprovimento (ID 55684623 - Pág. 157).
A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos em juízo de retratação (ID 55684623 - Pág. 163).
Parecer da douta Procuradoria de Justiça Criminal pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 56247546). É o relato.
Decido.
Conforme exposto, cuida-se de agravo em execução interposto pela defesa de RAFAEL FERREIRA VASCONCELOS contra a decisão da Vara de Execuções Penais (mov. 96.1), proferida no dia 19/12/2023, que, diante da juntada de nova condenação criminal (referente aos autos nº 5349927-75.2022.8.09.0162), e considerando tratar-se de sentenciado reincidente, procedeu à unificação das penas no regime fechado.
Todavia, em consulta ao processo de execução penal (SEEU nº 0407293-07.2021.8.07.0015), verifica-se ter sido proferida decisão posterior, em 08/02/2024, chamando o feito à ordem e pontuando equívoco na prévia unificação das penas.
Confira-se, por oportuno, o teor do referido pronunciamento: Chamo o feito à ordem.
Reexaminando os autos, observo que o apenado, inicialmente, cumpria pena em regime aberto neste Distrito Federal (mov. 23.1), em razão da condenação havida no processo n. 0707027- 93.2020.8.07.0010, que tramitara na 2ª Vara Criminal de Santa Maria.
Em sequência, fui juntada aos autos a carta de guia provisória de mov. 52.1, referente ao processo criminal n. 5349927-75.2022.8.09.0162, que tramitara na 2ª Vara Criminal de Valparaíso de Goiás/ GO, a revelar condenação a ser cumprida em regime fechado, na qual havia sido negado ao apenado o direito de recorrer em liberdade (mov. 52.1 – p. 37).
Diante de tais fatos, o Juízo da VEPERA declinou da competência para o processamento da execução em favor desta VEP (mov. 55.1), tendo sido realizada a unificação das reprimendas (mov. 96.1).
Reexaminando os autos nesta data, contudo, observo que foi juntado aos autos o Acórdão de mov. 92.2, mediante o qual a Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no processo n. 5349927-75.2022.8.09.0162, deu parcial provimento a recurso de apelação defensivo a fim de reduzir a pena cominada ao sentenciado, bem como para fixar-lhe o regime semiaberto de cumprimento de pena e para revogar a prisão cautelar antes ordenada, determinando a expedição de alvará de soltura.
Observo, diante de tais fatos, que não deve permanecer inalterada a soma de penas realizada por este Juízo, uma vez que, considerando o Acórdão supramencionado, não mais subsiste carta de guia provisória a lastrear a execução, também provisória, da pena imposta na segunda condenação.
Ainda, em consulta ao sistema eletrônico do TJGO, verifico que, até a presente data, a condenação havida no processo n. 5349927-75.2022.8.09.0162 não transitou em julgado.
Esse o caso, revogo a decisão de mov. 96.1, afastando todas as determinações então realizadas.
Atualizem o RSPE.
Por consequência, considerando que o apenado, antes da superveniência da nova execução provisória (que não mais subsiste), cumpria pena em regime aberto, determino a expedição de alvará de soltura, bem como carta precatória para cumprimento na Comarca de Valparaíso de Goiás/GO.
Por fim, determino ao Cartório que promova a devolução da carta de guia provisória de mov. 52.1 à Vara de origem, diante da inexistência de ordem de prisão cautelar a lastrear a imediata execução provisória da pena.
Ainda, excluam do RSPE a condenação havida no processo n. 5349927- 75.2022.8.09.0162.
Tudo feito, remetam os autos à VEPERA para continuidade do cumprimento da pena.
Intimem. (grifos originais) Como se vê, não só foi revogada a decisão agravada – afastando todas as determinações então realizadas – como também foi determinada a expedição de alvará de soltura.
Em outras palavras, não resta o que debater sobre a unificação das penas no regime fechado ou mesmo sobre eventual ilegalidade da segregação, estando satisfeita a pretensão defensiva aqui deduzida.
Dessa forma, por não mais subsistir interesse recursal, diante da perda superveniente do objeto, julgo PREJUDICADO o presente agravo em execução, com fundamento no art. 89, XII, do Regimento Interno do TJDFT.
Intimem-se.
Brasília, 5 de março de 2024.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
06/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:38
Recebidos os autos
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06/03/2024 12:38
Prejudicado o recurso
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01/03/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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27/02/2024 21:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:46
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 19:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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09/02/2024 15:40
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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08/02/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/02/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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