TJDFT - 0771350-84.2023.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 10:51
Juntada de Petição de laudo
-
04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de GIANNA GUIOTTI TESTA em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0771350-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUIS ROBERTO CARDOSO DE OLIVEIRA, MARIA FERNANDA CARDOSO DE OLIVEIRA LENZI REQUERIDO: LUCIA CARDOSO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº. 03/2023, deste Juízo, intime-se a perita para ciência da petição de ID e documentos anexos.
Brasília/DF, 25 de agosto de 2025 18:48:24 FABIANS FEITOSA COELHO Servidor Geral -
25/08/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA CARDOSO DE OLIVEIRA LENZI em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO CARDOSO DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA CARDOSO DE OLIVEIRA LENZI em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO CARDOSO DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0771350-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUIS ROBERTO CARDOSO DE OLIVEIRA, MARIA FERNANDA CARDOSO DE OLIVEIRA LENZI REQUERIDO: LUCIA CARDOSO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº. 03/2023, deste Juízo, intime-se a parte requerente para ciência da petição de ID 237138928, providenciando, se for o caso, a entrega dos documentos solicitados pela perita, no prazo de 5 dias, a fim de que seja concluída a perícia.
Brasília/DF, 16 de junho de 2025 18:27:31 FABIANS FEITOSA COELHO Servidor Geral -
16/06/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA CARDOSO DE OLIVEIRA LENZI em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO CARDOSO DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 19:02
Juntada de Petição de parecer técnico
-
25/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:47
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 21:26
Recebidos os autos
-
12/01/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
20/12/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de GIANNA GUIOTTI TESTA em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA CARDOSO DE OLIVEIRA LENZI em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO CARDOSO DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de GIANNA GUIOTTI TESTA em 04/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito: 1.
Observo que não foi concedida a curatela provisória (ID nº 196661033) e que a requerida foi citada normalmente (ID nº 202955981).
Assim, esclareçam os autores, em 15 dias, se ainda têm interesse na interdição de sua irmã.
Não havendo manifestação no prazo, intime-se-lhes pessoalmente, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 2.
Indefiro o pedido do Ministério Público (ID nº 210229626), pois a necessidade de interdição será melhor verificada com a perícia, e não com mera entrevista, já que o caso é duvidoso. 3.
A matéria fática não está suficientemente elucidada, sendo necessária a realização de perícia psiquiátrica, nos termos do art. 756, § 2º, do CPC.
Os quesitos do Juízo, a serem respondidos pelo perito, são os seguintes: a) A pericianda é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Quais? b) A deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique. c) A pericianda apresenta doença ou transtorno mental ou comportamental? Especifique. d) Que limitações existem para o desempenho de atividades sociais e econômicas pela pericianda? e) Que restrições existem para a participação da pericianda de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas? f) A pericianda é capaz de exprimir sua vontade de forma plena, inclusive na esfera da administração dos seus bens? g) Se a capacidade de expressão da vontade for limitada, a pericianda tem discernimento para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração? h) A pericianda tem discernimento para decidir a respeito de direitos referentes ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho? Se houver restrição a respeito da capacidade para decidir sobre quaisquer desses direitos, especifique quais seriam essas limitações. i) A pericianda tem discernimento e capacidade para manifestar sua vontade e exercer poder de escolha na esfera política, ou seja, exercer livremente seu direito de voto? 4.
Nomeio perita a Dra.
Gianna Guiotti Testa, médica psiquiatra, que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários, informar seus contatos e anexar currículo (art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil).
Nos termos do art. 465, caput, do CPC, fixo o prazo de 120 dias para a entrega do laudo. 5.
Nos termos dos arts. 95 e 373, I, do mesmo diploma legal, a perícia será custeada pelos autores, já que a requerida é patrocinada pela curadoria especial e, a princípio, não tem interesse em ser interditada. 6.
Faculto às partes e ao Ministério Público a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). 7.
Apresentada a proposta de honorários, efetuem os autores o depósito judicial equivalente (art. 95, § 1º, do CPC), em 10 dias, sob pena de o processo ser julgado no estado em que se encontra. 8.
Vindo o laudo: a) Intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias e apresentarem, no mesmo prazo, os pareceres de seus assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC); b) Ouça-se o Ministério Público; c) Conclusos para sentença.
Intimem-se. -
09/09/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2024 13:18
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
06/09/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:40
Juntada de Petição de impugnação
-
26/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de LUCIA CARDOSO DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:49
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO CARDOSO DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA CARDOSO DE OLIVEIRA LENZI em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 19:02
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2024 19:02
Recebida a emenda à inicial
-
13/05/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA CARDOSO DE OLIVEIRA LENZI em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:26
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:16
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
09/04/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
1.
Observo que a ação necessita de outras informações para melhor esclarecimento dos fatos narrados. 2.
Verifico que a interditanda não reside com os requerentes, que se candidatam a assumir a curatela. É recomendável, todavia, que o curador resida com o interditado, uma vez que, a partir da decisão que concede a curatela provisória, não só a administração dos bens e rendimentos do interditado ficam sob responsabilidade do curador, mas também e, principalmente, a própria pessoa do interditando também fica sob os cuidados diretos do curador, que terá o dever de proteger e de zelar pelo seu bem estar integral, satisfazendo todas as necessidades imprescindíveis a uma vida digna.
Assim, esclareçam os autores: a) quais dos requerentes pretende levar a interditanda para morar consigo em caso de procedência da ação; e b) se há outro parente, além da genitora, que resida no mesmo endereço da interditanda e que tenha interesse em assumir a curatela, devendo informar, em caso afirmativo, a qualificação completa dele, bem como apresentar documento de identificação (RG/CPF). 3.
Determino ainda aos requerentes que: a) informem se a interditanda é eleitora, juntando o respectivo título de eleitor, em caso positivo; b) esclareçam se a interditanda possui outros bens, além do imóvel de IDs nº 186815845 e 186815846, como por exemplo, veículo, já que na petição inicial os autores informam que ela permanece tendo condições de dirigir.
Em caso afirmativo, apresentem a documentação comprobatória (certidão de matrícula atualizada para imóveis e CRLV para veículos); c) juntem a procuração ad judicia outorgada pelos requerentes à advogada que subscreveu a inicial; d) juntem os documentos de identificação (RG/CPF) do irmão e da genitora da interditanda que assinaram os termos de concordâncias com a curatela; e) esclareçam se a interditanda tem filhos, devendo em caso afirmativo, informar a qualificação completa deles; e f) juntem a certidão de nascimento da interditanda, emitida em data recente, a fim de comprovar o estado civil de solteira dela, como também a certidão de óbito do genitor dela.
Emende-se a inicial, apresentando petição inicial substitutiva no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. -
11/03/2024 19:09
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
16/02/2024 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2024 05:42
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO CARDOSO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
14/12/2023 18:10
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 17:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
06/12/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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