TJDFT - 0738812-32.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 08:21
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES SOARES em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 16:32
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/03/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/03/2025 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738812-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS RODRIGUES SOARES EXECUTADO: VICENTE CARLOS DE OLIVEIRA BRAGA Decisão O exequente reitera pedido de penhora de penhora salarial (ID 226552869), o qual já objeto de deliberação pretérita, em dia 13/03/2024, ID 189702972: De outro lado, ainda que se pretendesse a flexibilização da penhora de verba alimentar preconizada pelo STJ no EREsp 1.582.475-MG, a permitir a constrição de percentual 10% (dez por cento) dos importes, observa-se que o salário líquido mensal do devedor é de R$ 2.590,38, ou seja, pouco menos de dois salários-mínimos, sendo de se supor que a constrição, ainda que parcial, afetaria sua subsistência e de sua família.
Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir o bloqueio dos ativos financeiros do executado VICENTE CARLOS DE OLIVEIRA BRAGA (id. 189343863).
Pelas mesmas razões já declinadas – impenhorabilidade legal, que sequer poderia ser superada pela ínfima renda mensal auferida pelo devedor -, indefiro o pedido da parte exequente de penhora de verba salarial do executado.
E, em análise dos novos comprovantes (ID 226563372 e 226563377), verifica-se que impossibilidade da penhora permanece incólume.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora (ID 226552869). À mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano até 13/03/2025 (a partir da publicação da certidão de ID 189343863), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
05/03/2025 14:55
Recebidos os autos
-
05/03/2025 14:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/03/2025 14:55
Indeferido o pedido de CARLOS RODRIGUES SOARES - CPF: *02.***.*31-53 (EXEQUENTE)
-
26/02/2025 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de VICENTE CARLOS DE OLIVEIRA BRAGA em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 11:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2024 10:00
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES SOARES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738812-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS RODRIGUES SOARES EXECUTADO: VICENTE CARLOS DE OLIVEIRA BRAGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial.
De ordem, intimo o Executado a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta bancária para transferência do valor restituído.
Brasília - DF, 20 de março de 2024 às 11:14:23 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
20/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738812-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS RODRIGUES SOARES EXECUTADO: VICENTE CARLOS DE OLIVEIRA BRAGA Decisão Trata-se de impugnação à penhora pelo devedor (ID 189258451) e pedido de penhora salarial pelo exequente (ID 18870144).
Posto isso, decido: I.
Da impugnação ao valores bloqueados (SISBAJUD) O executado EXECUTADO: VICENTE CARLOS DE OLIVEIRA BRAGA (id. 189258451) apresentou impugnação sob o argumentou de que o bloqueio de seus ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD (R$ 2.599,41), teria alcançado verbas de natureza alimentar (CPC, art. 833, IV).
O credor, por sua vez, aduziu que o "devedor ao impugnar o bloqueio, não trouxe qualquer fato modificativo do direito do credor que possa lhe guarnecer, tendo juntado o DODF 02.03.2024 que o mantem no quadro de Professor Temporário da Secretaria de Educação do DF".
Dessume-se dos autos que os documentos juntados pelo executado (id. 18925846) demonstram a constrição de verba de natureza salarial (CPC, art. 833, IV).
Além disso, o bloqueio alcançou valores inferiores a quarenta salários-mínimos (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014), o que impõe a impenhorabilidade.
Certo que há divergências sobre o tema em debate, interpretações diversas em julgados não vinculantes que entendem ser possível a mitigação da regra da impenhorabilidade.
Filio-me, contudo, ao entendimento segundo o qual as exceções à regra da penhorabilidade salarial estão previstas legalmente, de maneira expressa.
Sobre a questão, são iterativos os precedentes no sentido de que “(...) 1.
Conforme art. 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria, dado que se destinam ao sustento do devedor. 2.
A jurisprudência desta Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que o pedido de constrição sobre proventos mensais auferidos pelo devedor são, em regra, impenhoráveis, exceto para pagamento de dívidas de caráter alimentar.(...)” (Acórdão 1262980, 07081150220208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
De outro lado, ainda que se pretendesse a flexibilização da penhora de verba alimentar preconizada pelo STJ no EREsp 1.582.475-MG, a permitir a constrição de percentual 10% (dez por cento) dos importes, observa-se que o salário líquido mensal do devedor é de R$ 2.590,38, ou seja, pouco menos de dois salários mínimos, sendo de se supor que a constrição, ainda que parcial, afetaria sua subsistência e de sua família.
Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir o bloqueio dos ativos financeiros do executado VICENTE CARLOS DE OLIVEIRA BRAGA (id. 189343863).
Pelas mesmas razões já declinadas – impenhorabilidade legal, que sequer poderia ser superada pela ínfima renda mensal auferida pelo devedor -, indefiro o pedido da parte exequente de penhora de verba salarial do executado.
Publicada esta decisão, libere-se a cifra ao executado (por ofício, se necessário).
Para tanto, confiro a esta decisão força de ofício.
II.
Da prescrição intercorrente No mais, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano em (a partir da publicação da certidão de ID 189343863), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Ao CJU: 1.
Libere-se os valores na forma do item I 2.
Aguarde-se pelo prazo da suspensão na formado item III Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:36
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:36
Outras decisões
-
13/03/2024 13:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:15
Juntada de Petição de impugnação
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738812-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS RODRIGUES SOARES EXECUTADO: VICENTE CARLOS DE OLIVEIRA BRAGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 2.599,41 (VICENTE CARLOS DE OLIVEIRA BRAGA), conforme Decisão de ID 179613525.
Assim, fica a parte executada VICENTE CARLOS DE OLIVEIRA BRAGA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item 4 da referida Decisão.
Sem prejuízo, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Faço, pois, os autos conclusos ao MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília para apreciar a petição de ID 189258446.
Brasília - DF, 8 de março de 2024 às 16:56:00 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
08/03/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 10:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/03/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:08
Decorrido prazo de VICENTE CARLOS DE OLIVEIRA BRAGA em 15/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:17
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:17
Outras decisões
-
21/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/08/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 00:54
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 18:43
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:43
Outras decisões
-
04/07/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/06/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 08:37
Expedição de Termo.
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:59
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/06/2023 18:59
Outras decisões
-
14/06/2023 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/06/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 02:49
Decorrido prazo de VICENTE CARLOS DE OLIVEIRA BRAGA em 11/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 22:20
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2023 19:15
Juntada de Petição de certidão
-
30/03/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 01:06
Decorrido prazo de VICENTE CARLOS DE OLIVEIRA BRAGA em 22/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 10:43
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 02:57
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
17/02/2023 21:41
Recebidos os autos
-
17/02/2023 21:41
Outras decisões
-
20/01/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/01/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:47
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES SOARES em 25/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
02/11/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 19:05
Recebidos os autos
-
26/10/2022 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
15/10/2022 08:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/10/2022 20:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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