TJDFT - 0708544-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2024 09:14
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
27/06/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de PRISCILA GUIMARAES MATOS MACEIO em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:24
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708544-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: PRISCILA GUIMARAES MATOS MACEIO REU: FABIANO RODRIGUES DE CARVALHO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de arbitramento de honorários ajuizada por PRISCILA GUIMARAES MATOS MACEIO em face de FABIANO RODRIGUES DE CARVALHO, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que o requerido a contratou para acompanhar processo judicial em ação de concessão de benefício por incapacidade e havia previsão contratual de que em caso de desistência da ação antes do ajuizamento da demanda seria devido a ela o valor de R$2.000,00; que o réu desistiu da ação após ter assinado o contrato e antes do ajuizamento da demanda, razão pela qual a autora requereu a execução do título extrajudicial relativo a R$2.000,00.
Finaliza com os seguintes pedidos: “Requer-se que seja julgada totalmente procedente a presente ação para que o ex-cliente seja condenado ao pagamento de R$ 2.000,00 ao contratado, conforme previsto no contrato; Requer a citação do requerido por meio do aplicativo de watt app 61 9332-3328; A concessão da justiça gratuita nos termos do art, 98 e ss, considerando que a cobrança é de origem alimentar.” Foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária à autora e determinado o esclarecimento quanto ao título que pretende executar, conforme decisão de Id. 189725206.
Emenda à inicial – Id. 190581031, em que a parte autora requereu a conversão da execução em ação de arbitramento de honorários, realizando os seguintes pedidos: “a) A manutenção da justiça gratuita, nos termos dos 5º, LXXIV, CF c/c arts. 14 ss, Lei 5.584/70, art. 1º, Lei 7.115/83 e art. 98, NCPC. b) No mérito e ao cabo julgar TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, arbitrando os honorários advocatícios que são devidos a Requerente em razão do trabalho exercido na demanda. c) citar a parte requerida, no endereço supra, para contestar, querendo, sob pena de revelia, cf.
Art. 334 do CPC/2015; d) Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos pelo ordenamento jurídico, sem exceção; e) Requer a juntada da tabela de honorários da OAB DF a qual a autora é inscrita.” Em Id. 190664490 foi deferido o pedido autoral para convolar o feito em ação de arbitramento de honorários e declarada a incompetência da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, sendo o feito redistribuído para este Juízo.
Citado, o requerido contestou os pedidos (Id. 193874801), arguindo preliminar de incompetência relativa e, no mérito, alegando que o réu ingressou com ação para restabelecimento de auxílio doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez perante a 23ª Vara Federal do DF sendo representado pela DPU em todos os atos; que em razão da insatisfação do réu na resolução da demanda, procurou o escritório da autora para que houvesse uma resolução mais rápida diante do número de processos em que a DPU atua e assinou contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios no dia 28/11/2023, todavia, o feito já tinha sido julgado procedente no dia 03/11/2023; que após a assinatura do contrato a requerente informou que tinha uma ótima notícia para dar ao réu e contou que sua ação tinha sido julgada procedente e havia carta de concessão de benefício, no entanto, no dia seguinte a DPU entrou em contato com o réu para alertá-lo da procuração juntada após a sentença de procedência; que se sentiu enganado, pois a advogada agiu com má-fé em não informar que a sentença já havia sido proferida; que imediatamente solicitou a rescisão do contrato de honorários advocatícios e a autora não praticou nenhum ato processual; que não infringiu nenhuma das cláusulas contratuais.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte ré realizou, ainda, pedido reconvencional para que seja aplicada a cláusula oitava em desfavor da autora-reconvinda, bem como sejam as demais cláusulas sexta, sétima e nona reconhecidas como leoninas por ignorar os ditames da boa-fé e equidade.
Réplica apresentada em Id. 195824340.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA A parte ré diz que a ação é fundada em direito pessoal e deveria ter sido proposta no foro de domicílio do réu.
Acrescenta que a escolha aleatória e injustificada de foro é abusiva.
Ocorre que, as partes celebraram contrato de prestação de serviços elegendo o foro de Brasília, conforme cláusula décima: Assim, em atenção ao princípio da pacta sunt servanda, aos termos da Súmula 335 do STF e considerando que não foi demonstrada a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário, REJEITO a preliminar arguida.
DO MÉRITO Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, estando o feito apto ao exame do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Cuida a hipótese de ação de arbitramento de honorários pela qual a autora cobra honorários advocatícios relativos aos serviços prestados por ela em favor do réu no feito de nº1073675-61.2021.4.01.3400, que tramita na 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.
Aduz ter despendido seu tempo para analisar o processo, realizar extensa reunião de atendimento com o réu, tratativas contratuais, elaboração de contrato, peticionamento e habilitação nos autos, sendo posteriormente destituída pelo requerido sem qualquer contraprestação.
O requerido, por sua vez, diz que a autora não praticou nenhum ato processual, eis que a sentença de procedência foi proferida antes da assinatura do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes e que ela agiu com má-fé.
O parágrafo único do artigo 421 do Código Civil, dispõe sobre a excepcionalidade da revisão contratual e o artigo 422 do Código Civil prevê a obrigação dos contratantes de observar os princípios da probidade e da boa-fé tanto nas negociações que antecedem, quanto na execução do contrato.
Vejamos: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (...) Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Além disso, nos termos do art. 373, inciso I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No caso dos autos, observa-se que o contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios celebrados entre as partes foi assinado em 28/11/2023, havendo a previsão de pagamento do percentual de 5% do valor da causa em caso de desistência imotivada unilateral (Id. 189123318).
Restou comprovado, ainda, que a sentença proferida nos autos de nº 1073675-61.2021.4.01.3400 foi proferida no dia 03/11/2023, data anterior à assinatura do contrato entre as partes e que houve a juntada da procuração no dia 28/11/2023 e a revogação dela em 30/11/2023.
Não obstante a requerida alegue que o processo de nº 1073675-61.2021.4.01.3400 do autor demandou seu tempo, conhecimento e esforço, verifica-se que não houve a demonstração do efetivo empenho técnico dela ou da prestação dos serviços advocatícios.
Isto porque, ao assumir a ação a sentença já havia sido proferida, não houve o peticionamento de recursos ou contrarrazões recursais por ela, havendo tão somente a juntada de procuração e de revogação da procuração em curto lapso temporal.
Também não demonstrou a realização de extensa reunião de atendimento do autor ou de qualquer outra atividade extrajudicial.
Além disso, há que considerar que a requerente não comprovou ter sido clara ao informar o autor acerca da prolação de sentença de procedência nos autos nº 1073675-61.2021.4.01.3400, tampouco em explicar que ela foi proferida antes da contratação entre as partes e adveio de êxito da atuação da Defensoria Pública da União e não do escritório da autora, o que ao ver deste Juízo violou a boa-fé objetiva e foi capaz de gerar desconfiança no réu.
Corrobora com a desconfiança do requerido, a mensagem enviada pela Defensoria Pública da União em que o alerta quanto a recorrência de vários advogados juntarem procuração nos feitos após a publicação de sentença para receber valores sem que tenham desempenhado qualquer ato processual – Id. 193874806.
Com efeito, o réu se desincumbiu do seu ônus probatório e demonstrou a existência de justificativa plausível e razoável para desistir do contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com a requerida, eis que o contrato entre advogado e cliente é pautado na confiança e houve conduta da autora que foi capaz de gerar certa desconfiança no réu pela falta de clareza na comunicação e explicação entre as partes acerca do processo, bem como não foi demonstrada a efetiva prestação dos serviços advocatícios.
Logo, não há como acolher os pedidos iniciais.
Passo a análise da lide reconvencional.
O réu-reconvinte requereu a aplicação da cláusula oitava que dispõe que a parte que descumprir qualquer das cláusulas contratuais dará a outra o direito de rescindir o contrato: Conforme exposto anteriormente, a conduta da requerente feriu a boa-fé objetiva e foi capaz de gerar desconfiança no requerido, razão pela qual reconheço a rescisão contratual motivada, ficando o requerido desobrigado de dar continuidade com o contrato de Id. 189123318.
Em relação às cláusulas sexta, sétima e nona, estas são inaplicáveis ao caso, eis que a rescisão contratual solicitada pelo reconvinte foi motivada pelas condutas da autora-reconvinda.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e JULGO PROCEDENTE os pedidos reconvencionais para DECLARAR a rescisão motivada do contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios de Id. 189123318 e RECONHECER a inaplicabilidade das cláusulas sexta, sétima e nona ao caso.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa.
Em relação à lide reconvencional, deverá a autora-reconvinda arcar com as custas do processo, bem como com os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do requerido-reconvinte, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a reconvenção.
Todavia, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à autora-reconvinda, fica suspensa a exigibilidade dos respectivos honorários e isenta do pagamento das custas.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 15:55:34.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/05/2024 17:42
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:41
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
13/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 08:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/05/2024 11:48
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0708544-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: PRISCILA GUIMARAES MATOS MACEIO EXECUTADO: FABIANO RODRIGUES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc., Trata-se de ação ordinária movida por PRISCILA GUIMARAES MATOS MACEIO em desfavor de FABIANO RODRIGUES DE CARVALHO .
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO réu FABIANO RODRIGUES DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *63.***.*44-69 , pelos meios eletrônicos informados no processo, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Fica o réu advertido que: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) (61) 99332-3328 Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Caso a diligência reste infrutífera, poderá o oficial de justiça, desde já, cumprir a diligência no endereço constante da petição inicial.
Fica autorizada, desde já, caso necessário, a pesquisa do endereço do requerido(s) por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Ficam as partes intimadas. 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 17:23:09.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 18:17
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:17
Deferido o pedido de PRISCILA GUIMARAES MATOS MACEIO - CPF: *02.***.*77-50 (EXEQUENTE).
-
22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708544-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRISCILA GUIMARAES MATOS MACEIO EXECUTADO: FABIANO RODRIGUES DE CARVALHO DECISÃO Instada a emendar a inicial, a parte autora pugnou, no ID 190581031, pela conversão do feito em ação de conhecimento - arbitramento de honorários advocatícios relativamente ao contrato de ID 189123318.
Defiro o pedido autoral para convolar o feito em ação de arbitramento de honorários.
Assim, diante da incompetência absoluta deste Juízo para o processamento da ação de conhcimento proposta, conforme art. 25-A da Lei nº 11.697/2008, encaminhem-se os autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Cumpra-se independente de preclusão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/03/2024 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/03/2024 11:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/03/2024 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2024 10:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/03/2024 19:22
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:22
Declarada incompetência
-
20/03/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2024 05:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708544-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRISCILA GUIMARAES MATOS MACEIO EXECUTADO: FABIANO RODRIGUES DE CARVALHO DECISÃO Diante dos documentos colacionados aos autos pela parte autora, em especial o comprovante de rendimentos de ID 189408654, tenho por demonstrada a alegada hipossuficiência financeira, razão por que defiro os benefícios da gratuidade de justiça à exequente.
Anote-se.
Lado outro, observa-se que o contrato de honorários é datado de 28/11/2023 (ID 189123318) e a autora afirma na inicial que o executado teria desistido de propor a ação de concessão de benefício por incapacidade, mas juntou, no ID 189408655, o processo proposto pela Defensoria Pública em 18/10/2021, o que denota que não houve desistência da propositura da ação, mas na realidade o fato de que ela já havia sido proposta.
Diante disso, emende-se a inicial para esclarecer quanto ao título que se pretende executar, devendo comprovar a contraprestação do serviço prestado pela autora, nos termos do contrato firmado entre os contrantes.
Alternativamente, faculta-se à autora converter a presente demanda em ação de arbitramento de honorários.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/03/2024 19:41
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:41
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708544-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRISCILA GUIMARAES MATOS MACEIO EXECUTADO: FABIANO RODRIGUES DE CARVALHO DECISÃO A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Lado outro, observa-se que o presente feito versa sobre ação de execução fundada no contrato de honorários de ID 189123318, cujo objeto consiste em acompanhar o processo judicial em ação de concessão de benefício por incapacidade, mediante realização das ações elencadas na cláusula segunda.
Sabe-se que o art. 787 do CPC prevê que, nos contratos bilaterais, como o que se pretende executar neste feito, deve a parte comprovar a contraprestação ao exigir o pagamento avençado.
Assim, no mesmo prazo supra conferido, sob pena de indeferimento, emende-se a inicial para comprovar a contraprestação a que se incumbiu a autora, consistente na prestação dos serviços advocatícios contratatos, nos termos das cláusulas primeira e segunda do contrato.
Brasília/DF, Quinta-feira, 07 de Março de 2024, às 17:44:00.
Documento Assinado Digitalmente -
11/03/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/03/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703343-36.2024.8.07.0006
Jessica Luana Ferreira de Sousa
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Jessica Emidio Ferreira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2024 19:56
Processo nº 0749293-54.2022.8.07.0001
Arildo Cordeiro da Cruz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabiane Aparecida Signoratti Furlanetto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 12:41
Processo nº 0749293-54.2022.8.07.0001
Advocacia Furlanetto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabiane Aparecida Signoratti Furlanetto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2022 09:25
Processo nº 0700921-06.2024.8.07.0001
Ribeiro &Amp; Veil Advocacia
Jussi Carla Souza da Silva
Advogado: Gabrielly Santos Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 16:43
Processo nº 0739471-75.2021.8.07.0001
Elizabete Rosso
Fernando Cesar Pereira Palmieri Rodrigue...
Advogado: Viviane Ribeiro Penha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2021 14:50