TJDFT - 0734852-37.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:48
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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08/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO PROCESSAMENTO.
ERROR IN PROCEDENDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A regulamentação processual do incidente de desconsideração da personalidade jurídica determina que ele será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, observados os pressupostos previstos em lei (art. 133, caput e § 1º, do CPC), sendo cabível o requerimento em todas as fases do processo (art. 134 do CPC), devendo demonstrar o requerente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Para a análise inicial do preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica almejada e a instauração do incidente, embora devam ser consideradas as variáveis insculpidas no art. 50 do Código Civil (teoria maior), com as alterações promovidas pela Lei nº 13.784/2019 (“Lei da Liberdade Econômica”), é suficiente a plausibilidade da argumentação tendente a demonstrar o desvio de finalidade ou confusão patrimonial e não é devida a incursão meritória e aprofundada acerca da definitiva configuração do abuso da personalidade jurídica. 3.
Postulada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando não se tratar de hipótese de manifesta ausência de legitimidade ou de interesse na pretensão, o exame inicial do pedido deve ser feito conforme a teoria da asserção e o seu mérito deve ser apreciado após a devida instrução processual, com a perfectibilização do contraditório.
Dessa forma, estando presentes indícios do abuso da personalidade jurídica, o incidente processual deverá ser instaurado, sob pena de se dar causa a error in procedendo, de sorte que o julgamento definitivo acerca da desconsideração seja feito após a devida instrução processual. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
06/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 22:00
Conhecido o recurso de LETICIA CRISTINA RESENDE TAVARES - CPF: *56.***.*19-00 (AGRAVANTE) e provido
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01/03/2024 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/12/2023 15:36
Recebidos os autos
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08/09/2023 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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08/09/2023 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 18:40
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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22/08/2023 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/08/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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