TJDFT - 0703166-72.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
29/07/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/07/2024 13:03
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA FLAUSINO ROLFSEN em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Ante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil. -
27/06/2024 16:52
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:52
Indeferida a petição inicial
-
26/06/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/06/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA FLAUSINO ROLFSEN em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703166-72.2024.8.07.0006 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MARIA ANGELICA FLAUSINO ROLFSEN REU: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas.
Levante-se anotação.
Faculto a última oportunidade para a parte autora emendar a inicial considerando que Cuida-se de ação denominada consignação em pagamento ingressada por MARIA ANGELICA FLAUSINO ROLFSEN contra o CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K.
Foi determinada a emenda à inicial para esclarecimento ao ID 189502479.
A parte busca: “1) autorizar a consignação em juízo de valores referente a taxas condominiais; 2) a regularização de sua situação cadastral no condomínio com os devidos consectários; 3) acesso à ata de assembleia e relação de condôminos votantes; e 4) o reconhecimento de “práticas abusivas e perseguição”.
Duas determinações estão ali exposta.
A primeira relaciona-se com a consignação.
Não há interesse jurídico porquanto não existe demonstração de qualquer das hipóteses previstas no art. 335 do Código Civil.
Esclareço que a relação é de Direito Civil.
Não há interesse na análise da demanda.
Quanto aos demais pedidos, também deve ser esclarecido o interesse jurídico e para que o pedidos seja determinado e específico.
Note-se que o pedido de reconhecimento de 'práticas abusivas e de perseguição' é genérico.
Quanto ao pedido de regularização cadastral é cabível se não houver uma oposição justificada e comprovada da parte oposta.
Contudo, importante saber se houve a tentativa de obter esse cadastro na administração e qual foi a resposta.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/05/2024 11:35
Juntada de Certidão
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21/05/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA FLAUSINO ROLFSEN em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:20
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA ANGELICA FLAUSINO ROLFSEN - CPF: *36.***.*63-97 (AUTOR).
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22/04/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/04/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA FLAUSINO ROLFSEN em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703166-72.2024.8.07.0006 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MARIA ANGELICA FLAUSINO ROLFSEN REU: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recebo a petição de ID. 190151049 como Embargos de Declaração, pois o pedido de reconsideração não é a retratação prevista em alguns casos previstos pelo Código de Processo Civil.
Pelo princípio da fungibilidade, aproveito a petição e passo a apreciar como o recurso previsto no sistema processual civil.
Alega a parte autora, na petição apreciada como embargos de declaração, que a decisão anterior merece reparo.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos objetivos de admissibilidade.
No mérito, pelo princípio da facilitação do acesso à jurisdição, concedo última oportunidade para que a parte autora esclareça e prove, com a juntada de contrato, o valor da renda obtida com o contrato de locação.
Prazo de 10 dias.
No mesmo prazo fica facultado o pagamento das custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
02/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/03/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703166-72.2024.8.07.0006 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MARIA ANGELICA FLAUSINO ROLFSEN REU: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
Intimada, a parte manteve-se inerte.
Assim, é de ser indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, pois a parte não demonstrou ser hipossuficiente para arcar com as custas processuais.
Salienta-se que as custas do TJDFT figuram entre as mais módicas do país e é relatado nos autos que autora tem direitos possessórios sobre duas unidades no condomínio, isto é, condição incompatível com a de alguém juridicamente pobre.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 14:09
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:09
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA ANGELICA FLAUSINO ROLFSEN - CPF: *36.***.*63-97 (AUTOR).
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14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703166-72.2024.8.07.0006 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MARIA ANGELICA FLAUSINO ROLFSEN REU: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se. (1) Cuida-se de ação pela qual a autora busca: 1) autorizar a consignação em juízo de valores referente a taxas condominiais; 2) a regularização de sua situação cadastral no condomínio com os devidos consectários; 3) acesso à ata de assembleia e relação de condôminos votantes; e 4) o reconhecimento de “práticas abusivas e perseguição”.
Pois bem.
A parte autora apresenta longo excerto narrativo em que discorre sobre sua vida condominial desde duas décadas atrás. (1.1) Relativamente ao item 1, do longo excerto, não consta suficientemente claro o interesse jurídico na consignação em pagamento das taxas condominiais, porquanto, pelo que foi narrado, não se detectam óbices ao cumprimento da obrigação.
Ademais, como narrado pela própria parte, ela já habita no condomínio réu há duas décadas, pelo que se indaga a razão de só buscar a consignação em juízo neste momento.
Esclareça. (1.2) Esclareça seu interesse nos pleitos descritos nos itens 2, 3 e 4.
Destaco que, neste caso, refere-se aos quesitos interesse strictu sensu e utilidade, ou seja, que fim pretende atingir e se há necessidade de intervenção do Judiciário. (2) Esclareça a lógica utilizada para atribuir valor à causa. (3) A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
A autora pleiteia gratuidade de justiça, posto que narre ser dona dos direitos possessórios sobre duas unidades no condomínio réu, c.e., de plano, nota-se certa incompatibilidade.
Sem embargo, com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas, mesmo prazo para os esclarecimentos.
Com os esclarecimentos, tornem conclusos para nova análise sobre a inicial e documentos anexos como um todo.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
13/03/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/03/2024 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2024 16:20
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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