TJDFT - 0703380-55.2018.8.07.0012
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:27
Expedição de Edital.
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19/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 09:56
Desentranhado o documento
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17/09/2024 14:02
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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12/09/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2024 09:59
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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20/06/2024 18:27
Juntada de Certidão
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20/06/2024 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
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20/06/2024 09:16
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:26
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
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08/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 19:47
Recebidos os autos
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03/05/2024 19:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/04/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/04/2024 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703380-55.2018.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CENTRO AUDITIVO VIDA NOVA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: RUBENS MONTEIRO DA CRUZ EXECUTADO: MARTO ALMEIDA MENEZES MAIA DECISÃO Foi noticiado pela parte exequente o descumprimento do acordo firmado entre as partes.
Diante disso, requer o prosseguimento da execução com a realização de novo Sisbajud.
Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores e pesquisa realizada pelo Sisbajud, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente a execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se o exequente para indicar novos bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de retornar o feito ao arquivo provisório, nos termos da certidão de ID 147763944.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/04/2024 17:12
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:12
Indeferido o pedido de CENTRO AUDITIVO VIDA NOVA LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
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11/04/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703380-55.2018.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CENTRO AUDITIVO VIDA NOVA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: RUBENS MONTEIRO DA CRUZ EXECUTADO: MARTO ALMEIDA MENEZES MAIA DECISÃO Vê-se no ID 189258111 que as partes convencionaram a suspensão do processo.
Defiro a suspensão do processo até 08/04/2024.
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/03/2024 18:42
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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08/03/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/03/2024 12:18
Processo Desarquivado
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08/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:56
Arquivado Provisoramente
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18/10/2023 17:02
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/10/2023 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/10/2023 16:17
Processo Desarquivado
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16/03/2023 11:53
Arquivado Provisoramente
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07/02/2023 12:43
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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01/02/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 14:01
Recebidos os autos
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30/01/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:01
Indeferido o pedido de CENTRO AUDITIVO VIDA NOVA LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
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19/01/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/01/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 06:39
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 15:12
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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24/11/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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22/11/2022 17:07
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:07
Outras decisões
-
08/11/2022 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/11/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
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27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 09:04
Juntada de Certidão
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03/10/2022 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2022 14:46
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 12:59
Recebidos os autos
-
27/07/2022 12:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/07/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 09:57
Juntada de Certidão
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01/04/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:59
Juntada de Certidão
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27/01/2022 18:45
Juntada de Certidão
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27/01/2022 13:38
Expedição de Ofício.
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25/01/2022 16:15
Recebidos os autos
-
25/01/2022 16:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/01/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/01/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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07/01/2022 10:21
Juntada de Certidão
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21/12/2021 10:04
Recebidos os autos
-
21/12/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2021 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/08/2021 21:27
Expedição de Certidão.
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05/08/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 18:58
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2021 16:53
Recebidos os autos
-
26/07/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 16:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/07/2021 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 19:37
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 18:00
Recebidos os autos
-
29/06/2021 18:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/06/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/06/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:24
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 15:13
Recebidos os autos
-
31/05/2021 15:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/05/2021 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
17/05/2021 18:32
Recebidos os autos
-
17/05/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 18:32
Outras decisões
-
14/05/2021 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/05/2021 21:31
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/04/2021 10:40
Recebidos os autos
-
20/04/2021 10:40
Outras decisões
-
19/04/2021 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/04/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
08/04/2021 16:31
Recebidos os autos
-
08/04/2021 16:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/04/2021 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/04/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:21
Publicado Certidão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 16:38
Recebidos os autos
-
22/03/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/03/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 10:15
Expedição de Certidão.
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17/03/2021 02:34
Decorrido prazo de MARTO ALMEIDA MENEZES MAIA em 16/03/2021 23:59:59.
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28/02/2021 16:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/01/2021 02:52
Publicado Edital em 21/01/2021.
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14/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
15/12/2020 19:43
Expedição de Edital.
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07/12/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 03:46
Publicado Certidão em 03/12/2020.
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02/12/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 18:24
Juntada de Certidão
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06/10/2020 02:46
Publicado Decisão em 05/10/2020.
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03/10/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 13:30
Juntada de Certidão
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01/10/2020 11:14
Recebidos os autos
-
01/10/2020 11:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2020 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/09/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 22:51
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2020 15:07
Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 09:35
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2019 15:58
Expedição de Certidão.
-
31/10/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 16:10
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2019 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2019 07:16
Expedição de Mandado.
-
20/05/2019 07:16
Juntada de mandado
-
20/05/2019 07:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 13:10
Juntada de carta
-
07/02/2019 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2019 23:01
Decorrido prazo de CENTRO AUDITIVO VIDA NOVA LTDA - ME em 05/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 04:45
Publicado Decisão em 04/02/2019.
-
02/02/2019 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2019 15:51
Recebidos os autos
-
31/01/2019 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2019 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2019 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2019 17:53
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 08:55
Decorrido prazo de CENTRO AUDITIVO VIDA NOVA LTDA - ME em 24/01/2019 23:59:59.
-
04/12/2018 05:45
Publicado Decisão em 04/12/2018.
-
03/12/2018 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2018 19:31
Recebidos os autos
-
20/11/2018 19:31
Declarada incompetência
-
12/11/2018 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/11/2018 15:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 06:02
Publicado Despacho em 31/10/2018.
-
31/10/2018 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2018 14:40
Recebidos os autos
-
26/10/2018 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/10/2018 12:05
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Everards Mota e Matos de São Sebastião para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião - (em diligência)
-
22/10/2018 12:05
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 22:39
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Everards Mota e Matos de São Sebastião - (em diligência)
-
15/10/2018 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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