TJDFT - 0713203-29.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 21:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 14:52
Juntada de carta de guia
-
05/05/2025 17:58
Expedição de Mandado.
-
27/04/2025 10:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
25/02/2025 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/02/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 06:19
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:04
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/07/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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28/06/2024 12:05
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 00:00
Intimação
PENAL.
CRIME DE FURTO SIMPLES.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
O réu, consciente e voluntariamente, subtraiu bem de terceiro, desligou o aparelho celular, o formatou e passou a utilizá-lo como se proprietário fosse, caracterizando a sua conduta o crime de furto, nos exatos termos da denúncia. 2.
O crime de apropriação indébita se aperfeiçoa quando o agente inverte o título da posse, inicialmente legítima, passando a exercer sobre a coisa possuída atos de domínio, dela dispondo como se legítimo proprietário fosse.
Conforme se depreende dos autos, a vítima não entregou nenhum objeto ao réu em confiança.
O apelante não tinha a posse legítima anterior da coisa. 3.
O crime de apropriação de coisa achada não está configurado.
A subtração de coisa esquecida diverge da apropriação de coisa perdida.
Configura-se o crime de furto no primeiro caso e, no segundo, o de apropriação de coisa achada, propriamente dita. 4.
Imprescindível ao reconhecimento do instituto do arrependimento posterior a comprovação da reparação do dano ou da restituição da coisa até o recebimento da denúncia, devendo o ato ser voluntário. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
27/10/2023 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/10/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 09:04
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 07:29
Recebidos os autos
-
03/10/2023 07:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/09/2023 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
22/09/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:11
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:02
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2023 04:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
10/05/2023 04:10
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/04/2023 07:48
Expedição de Ata.
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25/04/2023 17:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2023 16:30, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
25/04/2023 17:28
Juntada de Certidão
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31/03/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2023 06:00
Publicado Certidão em 28/02/2023.
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27/02/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 12:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 16:30, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
10/01/2023 08:39
Recebidos os autos
-
10/01/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 10:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
14/12/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:32
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 07:37
Recebidos os autos
-
02/12/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 07:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/11/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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03/11/2022 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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25/10/2022 07:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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22/10/2022 08:58
Recebidos os autos
-
22/10/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 08:58
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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18/10/2022 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2022 23:59:59.
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21/09/2022 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2022 12:53
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 22:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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31/08/2022 18:30
Recebidos os autos
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31/08/2022 18:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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17/08/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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04/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2022 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 15:24
Juntada de Certidão
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19/07/2022 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2022 12:12
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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15/07/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 12:12
Juntada de Certidão
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14/07/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Agravo • Arquivo
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