TJDFT - 0708228-11.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 13:42
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de RAUL HOROZINO DE SOUSA em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 23:06
Recebidos os autos
-
18/03/2024 23:06
Indeferida a petição inicial
-
18/03/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/03/2024 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2024 20:18
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708228-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: RAUL HOROZINO DE SOUSA DENUNCIADO A LIDE: TIAGO DE SOUSA FERREIRA DESPACHO Para melhor apreciar a petição inicial, intime-se a parte autora para esclarecer o motivo pelo qual ajuizou a presente ação de execução perante este Juízo territorialmente incompetente para o seu processamento, considerando a regra geral prevista no disposto no art. 46, “caput” do CPC.
Ademais, na cláusula sexta do termo de confissão de dívida de ID 188826872, foi eleito o foro de Taguatinga/DF.
Salienta-se que embora o Juízo não possa, em algumas hipóteses, conhecer de ofício a incompetência territorial (art. 337, § 5º do CPC), não é dado às partes o ajuizamento de demandas perante o Juízo de sua conveniência, o que constitui evidente abuso de direito.
Faculta-se à parte autora o pedido de redistribuição do presente feito para o Juízo territorialmente competente.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, Quarta-feira, 06 de Março de 2024, às 16:05:43.
Documento Assinado Digitalmente -
08/03/2024 20:25
Recebidos os autos
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08/03/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/03/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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