TJDFT - 0736695-68.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:32
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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30/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 12:01
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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29/07/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 23:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/06/2024 03:48
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736695-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALLE ABREU ADVOCACIA EXECUTADO: ROBERTO MICLOS LEDO, CLAUDIA ROSANA MICLOS LEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugnam os devedores a penhora objeto da decisão de id 189124574 sob a alegação de excesso de execução.
Para tanto sobrelevam, em síntese, que a obrigação exequenda estaria satisfeita desde o levantamento da quantia objeto do comprovante de id. 182486016. É o que cumpre relatar.
Decido.
Apura-se dos autos que os codevedores foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do credor correspondetes a 12% do valor atualizado atribuído à ação de conhecimento de n.º 0701373-89.2019.8.07.0001, qual seja, R$ 400.000,00.
Assim, o valor histórico do crédito constituído em favor do exequente corresponde a R$ 48.000,00.
O "supra" aludido feito foi proposto em 24 de janeiro de 2019, data esta a ser observada como termo inicial para a incidência da correção monetária pelos índices esposados pelo TJDFT.
Os juros de mora, por sua vez, passaram a incidir a partir de 14 de novembro de 2022, ou seja, do transcurso do prazo de 15 dias para o pagamento voluntário da dívida, que se iniciou com a publicação da decisão de id. 139731208, ocorrida em 18 de outubro de 2022, uma vez que a verba honorária exequenda foi fixada em percentual.
Ademais, não tendo havido o pagamento espontâneo da dívida, sobre ela passaram a incidir, também, a multa e os honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 523 do CPC, no percentual de 10% cada.
Assim, mediante a utilização da ferramenta de cálculo disponibilizada pela Contadoria Judicial no sítio eletrônico do TJDFT, relatório que segue, observa-se que, por ocasião do pagamento objeto do comprovante de id. 182486016, realizado em 19 de dezembro de 2023, o crédito exequendo correspondia a R$ 87.072,65, valor exato indicado na petição de id. 185046051, impondo-se concluir pela higidez da penhora de R$ 9.030,11 remanescentes, não havendo que se falar em excesso de execução.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação de id. 190068595.
Precluindo a decisão, oficie-se ao Banco de Brasília S.A., solicitando-lhe a transferência, em favor da parte credora VALLE ABREU ADVOCACIA, CNPJ n.º 20.***.***/0001-45, da quantia de R$ 9.030,11, mais acréscimos legais, depositada na conta judicial de n.º 1553205208, para a conta corrente de sua titularidade de n.º 00001702-0, operação 003, agência 0647 da Caixa Econômica Federal.
Sem prejuízo, concedo à parte credora prazo de 15 dias para que diga acerca da satisfação do crédito exequendo, ficando desde logo consignado que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/05/2024 16:00
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:00
Indeferido o pedido de CLAUDIA ROSANA MICLOS LEDO - CPF: *35.***.*79-00 (EXECUTADO) e ROBERTO MICLOS LEDO - CPF: *50.***.*75-87 (EXECUTADO)
-
10/04/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/04/2024 22:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2024 02:32
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736695-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALLE ABREU ADVOCACIA EXECUTADO: ROBERTO MICLOS LEDO, CLAUDIA ROSANA MICLOS LEDO DESPACHO Concedo à parte credora prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste acerca da impugnação de id. 190068595 e documento de id. 190071320.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/03/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:36
Juntada de Petição de impugnação
-
14/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736695-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALLE ABREU ADVOCACIA EXECUTADO: ROBERTO MICLOS LEDO, CLAUDIA ROSANA MICLOS LEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o tempo transcorrido desde a última tentativa de bloqueio eletrônico realizada nas contas bancárias de titularidade da parte executada, determino a sua renovação.
Segue relatório emitido pelo SISBAJUD.
Foram bloqueados valores em mais de uma conta da parte devedora, ultrapassando o crédito perseguido pela parte credora.
Posto isso, determino o imediato desbloqueio da quantia excedente, conforme comprovante anexo.
De outro giro, determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor do credor VALLE ABREU ADVOCACIA.
Após, intime-se a parte credora para retirar o alvará de levantamento e se manifestar quanto à satisfação do seu crédito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
11/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de ROBERTO MICLOS LEDO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSANA MICLOS LEDO em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/01/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 14:22
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/12/2023 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/12/2023 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:52
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/08/2023 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:34
Decorrido prazo de ROBERTO MICLOS LEDO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:34
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSANA MICLOS LEDO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:34
Decorrido prazo de VALLE ABREU ADVOCACIA em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 16:18
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2023 18:54
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:54
Indeferido o pedido de CLAUDIA ROSANA MICLOS LEDO - CPF: *35.***.*79-00 (EXECUTADO)
-
05/07/2023 14:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/04/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/04/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 13:40
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/03/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 01:12
Decorrido prazo de ROBERTO MICLOS LEDO em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 23:58
Juntada de Petição de impugnação
-
21/03/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:59
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 13:57
Recebidos os autos
-
24/02/2023 13:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 16:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/01/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/01/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 01:13
Decorrido prazo de VALLE ABREU ADVOCACIA em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 02:36
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 08:12
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 00:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 13:29
Recebidos os autos
-
14/10/2022 13:29
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 16:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/09/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/09/2022 18:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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