TJDFT - 0708092-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 19:15
Recebidos os autos
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27/09/2024 19:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/09/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/09/2024 09:58
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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18/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ANDERSON MARANHAO ICASSATTI em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:26
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 07:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2024 15:17
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/04/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de CASA LEONCIO COM. VAREJISTA PRODUTOS FARMACEUTICOS E ALIMENTICIOS LTDA em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708092-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECONVINTE: ANDERSON MARANHAO ICASSATTI EMBARGADO: CASA LEONCIO COM.
VAREJISTA PRODUTOS FARMACEUTICOS E ALIMENTICIOS LTDA, BANCO DO BRASIL S/A Decisão Cuida-se de embargos de terceiro, mediante os quais a parte embargante aduz ser proprietária do veículo constrito no processo de execução.
Em razão disso, postula, à guisa de tutela de urgência, sua manutenção na posse do bem.
Em juízo de cognição sumária, depreende-se dos documentos que acompanham a petição inicial, especialmente da cópia da procuração acostada ao id. 188683474, que o automóvel Fiat/Linea LX 1.9 placa JIS5667, foi adquirido pelo embargante no dia 06/07/2022, e a inserção do gravame ocorreu em 23/02/2024.
A propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, transfere-se por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente (em se tratando de veículos automotores), é formalidade estranha ao ato de alienação em si, que sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Portanto, há prova inicial da aquisição do veículo antes da constrição judicial, o que é suficiente para suspender os atos de expropriatórios e manter o embargante na posse, conforme predica o art. 678 do CPC.
Posto isso, recebo os embargos e, com fundamento no art. 678 do CPC, mantenho o embargante da posse do Fiat/Linea LX 1.9 placa JIS5667.
Dispensável a adoção de qualquer rotina no sistema Renajud, pois, conforme se observa do espelho de anexo, não pendia sobre o bem restrição de circulação, mas apenas de transferência.
Anote-se existência dos presentes embargos de terceiro no processo de execução nº 0712512-96.2023.8.07.0001, para o qual deverá ser trasladada cópia desta decisão para que, até ulterior deliberação judicial, não sejam praticados atos de expropriação do veículo mencionado.
Cite-se o embargado, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução (§3º do art. 677 do CPC) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
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13/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708092-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECONVINTE: ANDERSON MARANHAO ICASSATTI EMBARGADO: CASA LEONCIO COM.
VAREJISTA PRODUTOS FARMACEUTICOS E ALIMENTICIOS LTDA, BANCO DO BRASIL S/A Decisão Cuida-se de embargos de terceiro, mediante os quais a parte embargante aduz ser proprietária do veículo constrito no processo de execução.
Em razão disso, postula, à guisa de tutela de urgência, sua manutenção na posse do bem.
Em juízo de cognição sumária, depreende-se dos documentos que acompanham a petição inicial, especialmente da cópia da procuração acostada ao id. 188683474, que o automóvel Fiat/Linea LX 1.9 placa JIS5667, foi adquirido pelo embargante no dia 06/07/2022, e a inserção do gravame ocorreu em 23/02/2024.
A propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, transfere-se por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente (em se tratando de veículos automotores), é formalidade estranha ao ato de alienação em si, que sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Portanto, há prova inicial da aquisição do veículo antes da constrição judicial, o que é suficiente para suspender os atos de expropriatórios e manter o embargante na posse, conforme predica o art. 678 do CPC.
Posto isso, recebo os embargos e, com fundamento no art. 678 do CPC, mantenho o embargante da posse do Fiat/Linea LX 1.9 placa JIS5667.
Dispensável a adoção de qualquer rotina no sistema Renajud, pois, conforme se observa do espelho de anexo, não pendia sobre o bem restrição de circulação, mas apenas de transferência.
Anote-se existência dos presentes embargos de terceiro no processo de execução nº 0712512-96.2023.8.07.0001, para o qual deverá ser trasladada cópia desta decisão para que, até ulterior deliberação judicial, não sejam praticados atos de expropriação do veículo mencionado.
Cite-se o embargado, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução (§3º do art. 677 do CPC) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 21:52
Recebidos os autos
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08/03/2024 21:52
Outras decisões
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08/03/2024 21:51
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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05/03/2024 20:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/03/2024 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/03/2024 18:24
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:24
Declarada incompetência
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04/03/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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