TJDFT - 0705478-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 09:18
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 03:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 15:33
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/04/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/04/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705478-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS EXECUTADO: RAIGANNA SANTOS DE OLIVEIRA 'Decisão Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial manejada por Associação de Proprietárias e Proprietários do Condomínio Solaris em face de Raiganna Santos de Oliveira no intento de executar débitos atinentes a despesas condominiais, na forma do art. 784, X, do CPC.
Como cediço, o inciso X do art. 784 do CPC alçou à categoria de título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício.
Ocorre que o sedizente credor não é condomínio edilício, senão uma sociedade civil (situada em faixa de terra irregular) e que foi criada com vistas a receber recursos (contribuições associativas) para destiná-los ao bem comum daqueles que integram o residencial.
Ou seja, os associados não pagam contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, senão contribuições associativas, que não comportam execução.
Noutras palavras, o exequente não reúne os requisitos legais para ser enquadrado no figurino legal do inciso X do art. 784 do CPC, pois ele não se confunde com condomínio edilício, que somente pode ser constituído por testamento ou por incorporação imobiliária, ambos mediante registro no fólio real, nos termos dos 1.332 do Código Civil. É importante pontuar que, diferentemente da convenção do condomínio edilício, em que há inscrição no Cartório de Registro de Imóveis, as associações ou condomínios irregulares têm aderência voluntária, de modo que o associado pode, livremente, delas participar e sair a qualquer tempo, por imperativo do inciso XX do art. 5º do CF, o que avulta a impossibilidade de cobrança de débitos na forma traçada pelo art. 784, inciso X, do CPC.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONDOMÍNIO IRREGULAR OU DE FATO.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA PELA VIA EXECUTIVA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CABÍVEL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
VARA CÍVEL.
REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
O crédito decorrente de contribuições associativas instituídas por associação de moradores (condomínio irregular ou de fato) não constitui título executivo extrajudicial, por ausência de disposição legal, notadamente, por não se enquadrar no art. 784, X do CPC.
Precedentes deste Tribunal. 2.
Nos casos em que a obrigação for decorrente de crédito em favor de uma associação de moradores (condomínio irregular ou de fato), por não haver título executivo constituído, cabível o ajuizamento de ação de cobrança. 3.
Deu-se provimento ao apelo para determinar o retorno do feito ao Juízo Cível para regular processamento da ação de cobrança. (TJ-DF 07374283920198070001 DF 0737428-39.2019.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 02/09/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/09/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso.
Não se discute aqui a possibilidade de cobrança dos valores, mas a inexistência da figura do condomínio edilício (pois o credor é mera sociedade civil), o que obsta o ajuizamento da ação de execução, pois os títulos executivos são apenas aqueles previstos expressamente em lei.
Nesse descortino, sobeja ao credor emendar inicial para converter o feito em ação de conhecimento, caso em que o processo será redistribuído para uma das varas cíveis desta circunscrição Do contrário, a execução será extinta, com fundamento no artigo 803, I, do CPC.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 22:03
Recebidos os autos
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08/03/2024 22:03
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2024 20:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/02/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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