TJDFT - 0726242-59.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 05:44
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 05:43
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de MANOEL CLEONALDO DE LIMA ARRUDA em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 18:44
Juntada de Certidão
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31/10/2024 18:59
Recebidos os autos
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31/10/2024 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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30/10/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/10/2024 16:16
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MANOEL CLEONALDO DE LIMA ARRUDA em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial de cumprimento de sentença e extingo o feito nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do CPC. -
16/09/2024 13:44
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:44
Indeferida a petição inicial
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04/09/2024 19:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MANOEL CLEONALDO DE LIMA ARRUDA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726242-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL CLEONALDO DE LIMA ARRUDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nessa data, em consulta ao AI 0714381-63.2024.8.07.0000 verifico que o recurso transitou em julgado em 26/07/2024, tendo sido negado provimento ao agravo, conforme ementa abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBJETO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
POSTULANTE.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO.
INDEFERIMENTO DA SALVAGUARDA PROCESSUAL.
PROVENTOS.
ALCANCE EXPRESSIVO.
PARÂMETRO OBJETIVO DE AFERIÇÃO DA RENDA MENSAL.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ELISÃO.
NEGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
REGULAÇÃO LEGAL.
LEGITIMIDADE DIANTE DA SUBSISTÊNCIA DE ELEMENTOS ILIDINDO A PRESUNÇÃO DA AFIRMAÇÃO (CPC, ART. 99, §§2º 3º).
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 2.
O servidor público militar inativo que aufere proventos brutos e líquidos, abatidos os descontos compulsórios e voluntários implantados em sua folha de pagamento, de expressivo alcance pecuniário e não ostenta situação pessoal apta a induzir que padece de descontrole em suas finanças pessoais, ostentando patrimônio e reserva pecuniária, não se emoldura na previsão legal que regula a concessão da gratuidade de justiça, ensejando que, conquanto firmando declaração de pobreza, lhe seja negado o benefício, uma vez que a presunção que emerge desse instrumento é de natureza relativa, cedendo diante de elementos que desqualificam o nele estampado e evidenciam que seu firmatário não carece da gratuidade judiciária como condição para o exercício do direito subjetivo de ação que o assiste. 3.
Ao juiz, defronte elementos que desqualificam a presunção de legitimidade da declaração de pobreza firmada pela parte, está autorizado a negar-lhe a gratuidade de justiça que formulara de molde a resguardar que a benesse seja assegurada somente ao litigante que efetivamente não está em condições de suportar os custos da ação em que está envolto sem prejuízo do custeio de suas despesas cotidianas, prevenindo a fruição ilegítima da salvaguarda por quem não se enquadra nessa situação (art. 99, §§ 2 e 3º, do CPC). 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1878301, 07143816320248070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no PJe: 3/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De ordem, fica o autor intimado para juntar a guia de recolhimento e comprovar o pagamento das custas judiciais e despesas processuais em 5 (cinco) dias.
Taguatinga/DF, 19 de agosto de 2024 14:32:32.
AIAN CERQUEIRA COTRIM Servidor Geral -
19/08/2024 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:52
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 17:51
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:51
Outras decisões
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21/05/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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03/05/2024 18:48
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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25/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726242-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL CLEONALDO DE LIMA ARRUDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida a decisão (id. 189045679), o autor interpôs agravo de instrumento (id. 192696850).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos a petição de agravo, de modo a permitir a análise do juízo de retratação e verificar se foi pedido efeito suspensivo ao recurso.
Após, conclusos.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
22/04/2024 18:01
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:01
Outras decisões
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19/04/2024 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/04/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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09/04/2024 21:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para juntar a guia respectiva e comprovar o pagamento das custas judiciais e despesas processuais em 15 (quinze) dias sob pena de extinção sem nova intimação. -
11/03/2024 15:02
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:02
Gratuidade da justiça não concedida a MANOEL CLEONALDO DE LIMA ARRUDA - CPF: *79.***.*37-49 (REQUERENTE).
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16/02/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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16/02/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de MANOEL CLEONALDO DE LIMA ARRUDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de MANOEL CLEONALDO DE LIMA ARRUDA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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25/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
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20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 22:44
Recebidos os autos
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18/12/2023 22:44
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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11/12/2023 15:58
Juntada de Certidão
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08/12/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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