TJDFT - 0709514-98.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:55
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:39
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DEUZIMAR DANTAS DE FARIAS em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 12:34
Recebidos os autos
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07/07/2025 12:34
Deferido o pedido de DEUZIMAR DANTAS DE FARIAS - CPF: *64.***.*21-34 (EXEQUENTE).
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04/07/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/07/2025 16:43
Processo Desarquivado
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04/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 20:49
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 20:49
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de DEUZIMAR DANTAS DE FARIAS em 17/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709514-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DEUZIMAR DANTAS DE FARIAS EXECUTADO: GELIANE LOPES CONCEICAO DE MENDONCA 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2024 13:59
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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27/05/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/05/2024 17:34
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/05/2024 03:35
Decorrido prazo de DEUZIMAR DANTAS DE FARIAS em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
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15/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:14
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:14
Deferido em parte o pedido de DEUZIMAR DANTAS DE FARIAS - CPF: *64.***.*21-34 (EXEQUENTE)
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08/05/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/05/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 04:27
Decorrido prazo de DEUZIMAR DANTAS DE FARIAS em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
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25/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 19:59
Recebidos os autos
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23/04/2024 19:59
Deferido o pedido de DEUZIMAR DANTAS DE FARIAS - CPF: *64.***.*21-34 (EXEQUENTE).
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09/04/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
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04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de DEUZIMAR DANTAS DE FARIAS em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de GELIANE LOPES CONCEICAO DE MENDONCA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:09
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709514-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DEUZIMAR DANTAS DE FARIAS EXECUTADO: GELIANE LOPES CONCEICAO DE MENDONCA DECISÃO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se sobre a petição de ID nº. 189579414, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da oportunidade.
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/03/2024 16:47
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:47
Outras decisões
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12/03/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/03/2024 12:21
Juntada de Certidão
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11/03/2024 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709514-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DEUZIMAR DANTAS DE FARIAS EXECUTADO: GELIANE LOPES CONCEICAO DE MENDONCA DECISÃO Intime-se a parte exequente (Deuzimar) a indicar/especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito.
Isso porque os autos de cumprimento de sentença ou de execução possuem natureza real, isto é, objetivam a expropriação dos bens da parte devedora.
Assim, não sendo encontrados bens conhecidos e passíveis de penhora, não se justifica o prosseguimento do feito.
Transcorrido "in albis" o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/02/2024 17:20
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:20
Outras decisões
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28/02/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
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23/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709514-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DEUZIMAR DANTAS DE FARIAS EXECUTADO: GELIANE LOPES CONCEICAO DE MENDONCA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte exequente DEUZIMAR DANTAS DE FARIAS para no prazo de 5 dias: fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras, Quarta-feira, 14 de Fevereiro de 2024 -
08/02/2024 14:37
Juntada de Certidão
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02/02/2024 18:22
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:12
Decorrido prazo de GELIANE LOPES CONCEICAO DE MENDONCA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de GELIANE LOPES CONCEICAO DE MENDONCA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de DEUZIMAR DANTAS DE FARIAS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709514-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DEUZIMAR DANTAS DE FARIAS EXECUTADO: GELIANE LOPES CONCEICAO DE MENDONCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL (R$1.494,58) de ativos financeiros em nome da parte executada.
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio. Águas Claras/DF,/DF, 16 de janeiro de 2024 14:43:57. -
16/01/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 14:44
Juntada de Certidão
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10/01/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 17:48
Recebidos os autos
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09/01/2024 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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09/01/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/01/2024 15:11
Juntada de Certidão
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08/01/2024 14:25
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:25
Deferido em parte o pedido de DEUZIMAR DANTAS DE FARIAS - CPF: *64.***.*21-34 (EXEQUENTE)
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14/12/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2023 16:30
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
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20/10/2023 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2023 03:54
Decorrido prazo de DEUZIMAR DANTAS DE FARIAS em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 17:50
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709514-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DEUZIMAR DANTAS DE FARIAS EXECUTADO: GELIANE LOPES CONCEICAO DE MENDONCA DECISÃO As partes tentaram convolar acordo, o que restou infrutífero.
Diante disso, o feito deve seguir seu trâmite regular.
Assim, cumpram-se as determinações da decisão de ID nº. 160694174, a partir do item "12", alertando o senhor Oficial de Justiça acerca da constrição eletrônica, via Renajud, de ID nº. 165961584, devendo o automóvel ali bloqueado também ser objeto de penhora e avaliação.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2023 14:11
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:11
Outras decisões
-
22/09/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de GELIANE LOPES CONCEICAO DE MENDONCA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de DEUZIMAR DANTAS DE FARIAS em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:22
Outras decisões
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22/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 01:20
Decorrido prazo de GELIANE LOPES CONCEICAO DE MENDONCA em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
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14/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
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04/08/2023 01:30
Decorrido prazo de DEUZIMAR DANTAS DE FARIAS em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:50
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709514-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DEUZIMAR DANTAS DE FARIAS EXECUTADO: GELIANE LOPES CONCEICAO DE MENDONCA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 05 (CINCO) dias, a respeito da proposta apresentada na petição de ID 166426530. Águas Claras, 25 de julho de 2023. -
25/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:46
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709514-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DEUZIMAR DANTAS DE FARIAS EXECUTADO: GELIANE LOPES CONCEICAO DE MENDONCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD inseri restrição de TRANSFERÊNCIA ao veículo PAV3171/DF, Creta.
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação ao veículo bloqueado, no prazo de 15 dias.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Águas Claras,/DF, 20 de julho de 2023 13:08:17. -
21/07/2023 14:58
Juntada de Certidão
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20/07/2023 13:09
Juntada de Certidão
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14/07/2023 14:05
Juntada de Certidão
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13/07/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/06/2023 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 18:02
Recebidos os autos
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01/06/2023 18:02
Recebida a emenda à inicial
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31/05/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 13:29
Recebidos os autos
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22/05/2023 13:29
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2023 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/05/2023 11:01
Juntada de Certidão
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19/05/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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