TJDFT - 0704682-27.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 03:04
Decorrido prazo de LUANA MICHELLE SILVA PEREIRA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704682-27.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANA MICHELLE SILVA PEREIRA REQUERIDO: ANTONIO JOSE FONSECA ABREU CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Taguatinga/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL. -
28/05/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2024 17:19
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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26/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 15:45
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 22:35
Recebidos os autos
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12/04/2024 22:35
Indeferida a petição inicial
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11/04/2024 00:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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09/04/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:21
Decorrido prazo de LUANA MICHELLE SILVA PEREIRA em 04/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704682-27.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANA MICHELLE SILVA PEREIRA REQUERIDO: ANTONIO JOSE FONSECA ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de arbitramento de aluguéis.
Consoante emenda id. 189001983, a parte autora pretende o arbitramento de aluguéis com condenação do réu ao pagamento dos valores a partir da data da separação fática, qual seja, 28/02/2019.
Verifico que a petição inicial ainda carece de emenda.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de: - acostar aos autos notificação extrajudicial de cobrança de aluguéis que demonstre a ciência inequívoca da discordância quanto à fruição exclusiva pelo réu, se houver, nos termos do Acórdão 1357460, 07083522720208070003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021, que dispõe "3.
O ex-companheiro que permanece residindo em imóvel integrante do patrimônio comum do casal, usufruindo-o com exclusividade, sujeita-se ao pagamento de aluguel em favor do outro conforme a sua cota parte (art. 1.319 CC). 4.
O termo inicial da obrigação de indenizar não é a data da ocupação exclusiva, tampouco a data do divórcio, mas a data da citação se não houve notificação extrajudicial do propósito do autor em receber os aluguéis exigidos.”; - acostada notificação extrajudicial, deverá adequar os pedidos formulados, tendo em vista que, nos termos do art. 206, §3º, IV, prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
Considerando o princípio da colaboração processual e da necessidade de compreensão da demanda por todos os sujeitos processuais, sem prejuízo ao contraditório, venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todos os requisitos do art. 319 do CPC, além das modificações necessárias para atendimento da emenda acima, em substituição à exordial já apresentada.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
11/03/2024 15:44
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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06/03/2024 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/03/2024 15:26
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
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02/03/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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