TJDFT - 0708477-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:00
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:59
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 18:17
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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06/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO BANCHIERI MIRANDA em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL Número do processo: 0708477-62.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AGRAVADO: GUSTAVO BANCHIERI MIRANDA REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA MARIA BANCHIERI MIRANDA DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face da decisão de ID 186792834, proferida pelo Juízo da Vara Cível do Guará, nos autos da ação de obrigação de não fazer c/c tutela de urgência antecipada em caráter incidental c/c indenização por danos morais n. 0700862-76.2024.8.07.0014, movida por GUSTAVO BANCHIERI MIRANDA, ora agravado, devidamente representado por DEBORA MARIA BANCHIERI MIRANDA.
Na origem, o Juízo proferiu decisão concedendo a tutela de urgência requerida para determinar a manutenção do plano de saúde do agravado, nos seguintes termos: GUSTAVO BANCHIERI MIRANDA, neste ato representado por sua curadora DEBORA MARIA BANCHIERI MIRANDA, exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer e compensação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para compelir o plano de saúde e administradora manterem o contrato de plano de saúde do Autor, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento do feito" (ID: 185088758, p. 10, item "3", subitem "B").
Em síntese, a parte autora narra ser beneficiária de plano de saúde operado e administrado pelas rés, estando em meio a tratamento médico continuado, na modalidade home care; ocorre que, conforme consta da exordial, a parte ré teria encaminhado notificação extrajudicial, informando o autor da necessidade de vínculo com entidade federativa para fins de manutenção do plano de saúde, sob o risco de cancelamento automático, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 185088762 a ID: 185088785, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Após intimação do Juízo (ID: 185198305; ID: 185488986), o autor apresentou as emendas de ID: 185230424 a ID: 185230425 e ID: 185683314 a ID: 185683316. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que demonstrou (i) o vínculo com a operadora ré (ID: 185088774), (ii) a existência de home care vigente (ID: 185088778) e (iii) o aviso de cancelamento do negócio jurídico pela ré (ID: 185683314).
A propósito do tema, destaco a incidência na espécie da tese firmada em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, a seguir: "Tema 1082: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida".
Não obstante isso, a legislação aplicável na espécie estabelece que a operadora/administradora poderá rescindir o plano de saúde, condicionado à oferta de migração para plano individual/familiar (art. 1.º da Resolução CONSU 19/1999) ou portabilidade de carências (Resolução Normativa ANS n. 43/2018), sem indícios de cumprimento do preceito referenciado até este momento processual.
O perigo de dano está evidenciado pela necessidade de manutenção do vínculo originário face ao quadro clínico suportado pela autora, ainda em tratamento continuado.
Confira-se, ainda, a posição adotada pelo e.
TJDFT em caso parelho: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO COLETIVO POR ADESÃO.
RECISÃO UNILATERAL.
CONSUMIDOR EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE.
MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
MULTA DIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE OBSERVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 1º da Resolução CONSU 19/1999 dispõe: "As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência". 2.
Com relação aos beneficiários internados ou em tratamento, a Lei 9.656/98 prevê a obrigação das operadoras de planos de saúde quanto à manutenção do plano por ocasião do encerramento de suas atividades (art. 8º, § 3º, 'b'). 3.
O encerramento de suas atividades deve ser interpretado como hipótese de extinção do contrato, de modo que se deve garantir a continuidade aos serviços prestados ao beneficiário que esteja em tratamento. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente em recurso repetitivo, Tema 1.082, fixou a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." 5.
No caso, as agravadas narram serem beneficiárias do plano de saúde há cerca de 12 anos em razão de serem filha e esposa do falecido que era sindicalizado. 6.
A agravante se limitou a alegar que as agravadas não possuíam direito à continuidade dos cuidados assistenciais em razão do plano de saúde ter sido rescindido pela contratante/estipulante, sem demonstrar que ofertou aos empregados/beneficiários planos individuais ou familiares como determinar a norma.
Ademais, além do plano não ter ofertado à continuidade do plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar como determina a lei, uma das agravantes se encontra em tratamento de moléstia grave. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1710257, 07098133820238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no PJe: 15/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todos esses fundamentos, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC/2015, bem como defiro a tutela provisória de urgência para cominar às rés SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA obrigação de fazer consistente em manter ou restabelecer o vínculo contratual firmado com a parte autora, observando as condições e contraprestações anteriormente contratadas, ressalvadas as hipóteses legais (i) de oferta de plano de saúde nas modalidades individual e/ou familiar, ou (ii) de portabilidade de carências, condicionadas à idêntica abrangência do negócio jurídico.
Assino o prazo de dez (10) dias corridos para o cumprimento desta decisão, a contar da data da efetiva ciência, sob pena da aplicação de multa equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ante as circunstâncias do caso concreto, atribuo força de mandado à presente decisão, para cumprimento em caráter urgente e em regime de plantão. [...] Intime-se o Ministério Público (art. 178, inciso II, do CPC/2015), cadastrando-o na autuação desde logo. (ID 186792834 dos autos de origem).
Em suas razões recursais a agravante sustenta que, em que pese todos os argumentos despendidos na petição inicial, o pedido de antecipação de tutela, formulado pelo agravado e concedido pelo juízo a quo, não atende aos requisitos legais.
Destaca que no caso concreto, o agravado pretende a manutenção do plano, na condição de titular, mas o plano do beneficiário foi contratado através da entidade de classe Fecomércio e o recorrido não apresentou qualquer documento que comprove seu vínculo com a referida entidade.
Pondera que a elegibilidade é imprescindível para a manutenção do plano de saúde objeto da presente lide, haja vista que por se tratar de um contrato coletivo por adesão não há meios para se promover a manutenção da apólice de seguro saúde, pois o agravado não possui elegibilidade para tanto.
Assevera que em caso de rompimento do vínculo com a entidade, o plano é cancelado, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso no distrato, visto que de acordo com as Resoluções Normativas - RN - 195 e 196 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Pontua que, assim, a manutenção do contrato, além de impossível de ser levada a feito, configuraria descumprimento às normas da ANS, órgão responsável pela fiscalização da atuação dos planos de saúde, já que há previsão específica e as exigências de elegibilidade integram as cláusulas contratuais que norteiam a relação segurada/operadora, havendo clara previsão contratual de cancelamento compulsório por perda da elegibilidade.
Informa que a decisão de origem estabeleceu prazo exíguo para o cumprimento da decisão, não sendo observado lastro racional em análise ao caso concreto, uma vez que a concessão de prazo irrisório para cumprimento da tutela afronta princípio da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, bem como acarretará um risco ao patrimônio da agravante.
Argumenta pela inadequação da multa diária imposta na decisão agravada, sendo evidente a abusividade dos valores fixados, já que foram estabelecidos valores totalmente desproporcionais à obrigação principal.
Cita estarem presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Por fim, requer o conhecimento do recurso e, em suma: a) a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; b) subsidiariamente, que seja reduzida a multa fixada pelo Juízo de origem para um valor proporcional ao suposto descumprimento perpetrado, bem como proporcional ao valor da obrigação principal; e, c) no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada que concedeu a tutela de urgência ao agravante (ID 56488329).
Preparo recolhido (ID 56488333). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
De acordo com o inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil – CPC, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
E, nos termos do parágrafo único do art. 995 do mesmo Diploma Normativo, a atribuição de efeito suspensivo é possível quando a interposição do recurso não impedir a eficácia da decisão recorrida, bastando, para tanto, que a imediata produção de seus efeitos possa causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e que, cumulativamente, seja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nessa perspectiva, passo a avaliar a presença de tais condições no caso em apreço, cuja controvérsia cinge-se à possibilidade de resilição unilateral de plano de saúde coletivo por adesão em razão da ausência de vínculo com entidade de classe, para beneficiário em tratamento contínuo.
Inicialmente, acerca do tema, importante destacar que, conforme dispõe a Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Dessa forma, observa-se que não sendo a titular do plano de saúde administrada por entidade de autogestão, o Código de Defesa do Consumidor – CDC incide nas relações jurídicas firmadas entre plano de saúde e seus beneficiários.
Verificada, no caso concreto, a aplicação do CDC, salienta-se que o art. 6º, inciso VIII, do referido diploma, descreve como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos quando a parte for hipossuficiente de acordo com os regramentos legais, o que se coaduna com a situação analisada.
Impende destacar que, pela relação consumerista verificada, as cláusulas contratuais, principalmente em casos como o ora analisado, que envolve a proteção da vida, devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Em complemento, enfatizo que o princípio da liberdade contratual não é absoluto, devendo ser respeitadas as normas de ordem pública, entre as quais aquela que veda a inclusão de cláusula contratual que traga ao consumidor desvantagem excessiva.
Assim, cláusulas contratuais que coloquem o beneficiário em desvantagem exagerada, podem ensejar a aplicação do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Outrossim, em relação à possibilidade de rescisão contratual, destaco a Resolução Normativa nº 557, que teve vigência a partir de 1º de fevereiro de 2023 e estabelece que: Art. 14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação. [...] Art. 23.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESILIÇÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
POSSIBILIDADE.
ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/98.
IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR O PLANO DE SAÚDE A MANTER APÓLICE.
PRECEDENTES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
Esta Corte possui a compreensão de que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares (AgRg no AgRg no AREsp nº 51.473/SP, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 14/10/2015). 3.
A jurisprudência desta Corte orienta que não é possível obrigar a operadora de plano de saúde a manter válidas, para um único segurado, as condições e cláusulas previstas em contrato coletivo de assistência à saúde já extinto. [...] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.902.349/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) (Grifou-se).
Portanto, analisando a legislação citada e o entendimento jurisprudencial, observa-se que, em regra, admite-se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo após a vigência de 12 (doze) meses e mediante prévia comunicação ao usuário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Frisa-se que nessas situações a operadora deve disponibilizar ao beneficiário um plano de saúde individual equivalente ou familiar, sem a necessidade de cumprir novos prazos de carência, nos termos do art. 1º da Resolução n. 19/1999, do Conselho de Saúde Suplementar, que assim dispõe: Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
Pois bem.
No caso concreto, o relatório médico de ID 185088778 dos autos de origem pontua questões acerca da saúde do beneficiário: O paciente Gustavo Banchieri Miranda, 35 anos, é meu paciente desde os 16 anos de idade e é portador de doença neurodegenerativa hereditária crônica e incurável (CID10 = G10), diagnosticada e confirmada através de teste genético recentemente, apresenta quadro de demência, não tendo capacidade de responder pelos seus atos, além de grave transtorno motor e grande agitação, com movimentos involuntários e incontroláveis, que impedem sua capacidade de deambulação e promovem quedas e feridas por atrito nos membros.
Estando o paciente incapaz de realizar as atividades da vida diária e de se locomover, e com frequência necessitando ainda de curativos, solicito o imprescindível acompanhamento médico e de enfermagem em caráter domiciliar para o mesmo.
Em complemento, a petição inicial destaca (ID origem 185088758): O autor encontra-se atualmente acamado, diagnosticado com DOENÇA DE HUNTINGTON, por meio de teste genético anexo, em estágio avançado e deprimente.
Ressalta-se que o autor está em tratamento ofertado pelo plano de saúde, na modalidade “home care”, cujo deslinde tramitou neste e.
Tribunal, sob n. 0706680-48.2020.8.07.0014.
Nesse aspecto, quanto ao assunto específico do cancelamento unilateral de plano coletivo em casos de usuário em tratamento médico, importante trazer a lume o Tema Repetitivo 1082 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que firmou a seguinte tese: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Em complemento, destaco precedentes deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATOS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO.
STJ.
TEMA REPETITIVO 1.082.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES. 1.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 2.
No caso, de acordo com o laudo médico acostado aos autos de origem (ID. 149677459), o contrato foi rescindido durante o tratamento médico essencial à sobrevivência da Agravada, qual seja, terapia renal substitutiva (Hemodiálise).
No referido laudo, que relata o estágio terminal da doença, o médico assistente evidencia a necessidade de manutenção do plano de saúde para a continuidade do tratamento, tendo em vista o risco de vida da paciente. 3.
Diante de tal situação, no julgamento do Tema 1.082, o STJ fixou a tese de que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." Tal posição jurisprudencial traduz a probabilidade do direito da Agravada. 4.
O perigo de dano está concretizado no risco de vida da Agravada em caso de descontinuidade do seu tratamento médico. 5.
Ainda que o valor das astreintes seja condizente com o bem jurídico tutelado e com a urgência que o caso demanda, deve haver um limite máximo para a multa cominada, compatível com a determinação judicial, a fim de garantir o cumprimento da decisão e, ao mesmo tempo, evitar enriquecimento sem causa da parte contrária. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1734022, 07122141020238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO COLETIVO POR ADESÃO.
RECISÃO UNILATERAL.
CONSUMIDOR EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE.
MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.MULTA DIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE OBSERVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 1º da Resolução CONSU 19/1999 dispõe: "As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência". 2.
Com relação aos beneficiários internados ou em tratamento, a Lei 9.656/98 prevê a obrigação das operadoras de planos de saúde quanto à manutenção do plano por ocasião do encerramento de suas atividades (art. 8º, § 3º, 'b'). 3.
O encerramento de suas atividades deve ser interpretado como hipótese de extinção do contrato, de modo que se deve garantir a continuidade aos serviços prestados ao beneficiário que esteja em tratamento. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente em recurso repetitivo, Tema 1.082, fixou a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." 5.
No caso, as agravadas narram serem beneficiárias do plano de saúde há cerca de 12 anos em razão de serem filha e esposa do falecido que era sindicalizado. 6.
A agravante se limitou a alegar que as agravadas não possuíam direito à continuidade dos cuidados assistenciais em razão do plano de saúde ter sido rescindido pela contratante/estipulante, sem demonstrar que ofertou aos empregados/beneficiários planos individuais ou familiares como determinar a norma.
Ademais, além do plano não ter ofertado à continuidade do plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar como determina a lei, uma das agravantes se encontra em tratamento de moléstia grave. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1710257, 07098133820238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no PJe: 15/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
Em que pese a já citada possibilidade de resilição unilateral do contrato, há necessidade de que esse cancelamento observe, ainda, o princípio da boa-fé objetiva, que elucida que em todas as fases da contratação, até mesmo na fase pós contratual, os contratantes devem zelar por uma conduta leal, além de também observar os deveres anexos ou laterais de conduta, com o objetivo de manter a confiança e as expectativas legítimas do negócio jurídico.
Nesse sentido entendo que, pela condição de saúde da parte agravada e a necessidade ininterrupta de tratamento em razão da doença neurodegenerativa que acomete o usuário, o término da cobertura, neste momento, e sem a ponderação adequada, poderá trazer risco à preservação da saúde e da vida do beneficiário.
Assim, em sede de análise liminar, de acordo com o acervo probatório e levando em consideração o relatório médico de ID origem 185088778, entendo que a operadora agravante deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao agravado que passa por tratamento médico para manutenção de sua incolumidade física, nos termos do consignado pelo Tema 1082 do STJ, impedindo a descontinuidade do tratamento, situação que poderia comprometer a chance de cura ou agravar o quadro de saúde do paciente.
Com efeito, mesmo considerando que a discussão acerca da viabilidade e legalidade do cancelamento do plano de saúde coletivo por adesão pelo não preenchimento do requisito de elegibilidade em razão da ausência de vínculo com entidade de classe ainda serão devidamente analisadas pelo Juízo de origem, entendo que a decisão agravada, identificando as particularidades da situação, foi prudente ao determinar a manutenção do plano, pelo menos em cognição não exauriente. À primeira vista, portanto, concluo pela inexistência da probabilidade de provimento recursal, no que concerne ao cancelamento de forma unilateral do agravado como beneficiário do plano de saúde agravante, pelas já explicitadas particularidades do caso.
Quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, esse não se afigura presente, pois, caso a agravante sofra algum prejuízo em razão da possível revogação posterior da liminar, aquele será de ordem unicamente financeira.
Por outro lado, caso não concedida a manutenção no plano em caráter liminar e, ao final, seja reconhecido o direito de manutenção do plano em caráter definitivo, o agravado poderá ter sido seriamente prejudicado, na hipótese de necessitar da cobertura do plano durante esse interregno processual.
Há que se ponderar, no presente caso, a preponderância do direito à saúde em relação ao direito de propriedade.
O primeiro, caso violado, pode ser irreversível, enquanto o segundo é, por natureza, reversível.
Nesse aspecto, o CPC prevê, em seu art. 302, a responsabilidade objetiva do beneficiário da tutela provisória caso a sentença lhe seja desfavorável, sendo, inclusive, preferível que a liquidação ocorra nos próprios autos.
Destaco, por oportuno, que a conclusão acima se dá sem prejuízo da posterior alteração de entendimento quando do julgamento do mérito deste recurso.
Ademais, quanto ao pedido subsidiário de redução do valor da multa por eventual descumprimento, também não reputo presente a probabilidade de provimento recursal, senão vejamos.
A multa cominatória (“astreintes”) é um mecanismo de coerção indireta que se destina a pressionar uma das partes a realizar determinada prestação.
Cabível nas fases de conhecimento e executiva, o referido instituto possui previsão expressa nos arts. 536 e 537 do CPC.
A fixação do importe deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de forma a conferir efetividade à tutela concedida, sem, contudo, gerar o enriquecimento da parte adversa, pois não possui natureza compensatória ou indenizatória.
Na hipótese, tenho que o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia e a limitação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) observaram os parâmetros supracitados, pois consideraram a natureza da obrigação imposta.
Da mesma forma, considero que o prazo estipulado para cumprimento da tutela de urgência deferida também foi proporcional e razoável, se mostrando adequado ao caso vertente.
O assunto, contudo, poderá ser reavaliado quando do exame do mérito.
Pelas razões expostas, à vista da ausência cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido e mantenho a decisão agravada em todos os seus termos.
Intime-se a Procuradoria de Justiça para que se manifeste.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Oficie-se ao d.
Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, sem necessidade de informações.
Publique-se.
Brasília, 6 de março de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
07/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
05/03/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/03/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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