TJDFT - 0704994-03.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
22/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704994-03.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARINA COHEN GUIMARAES REQUERIDO: MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES DESPACHO Intime-se a parte requerente a esclarecer a manifestação de id. 237733880, pois indica Vara e número de processo diversos.
Prazo: 5 dias.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
12/08/2025 17:10
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
11/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 19:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES em 27/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704994-03.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARINA COHEN GUIMARAES REQUERIDO: MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas a especificarem as provas, a parte ré apresentou as provas que pretende produzir, marcando sigilo na petição de indicação das provas, com o objetivo de resguardar a integridade e liberdade dos depoimentos das testemunhas que arrolou prevenindo qualquer tentativa de coação ou influência indevida.
O pedido de sigilo não merece ser acolhido, pois a publicidade dos atos processuais é a regra prevista no artigo 189 e a justificativa apresentada pela parte ré não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do referido artigo.
Ressalto que a testemunha, antes da inquirição, prestará compromisso de dizer a verdade do que souber ou lhe for perguntado e o juiz advertirá que a afirmação falsa ou oculta a verdade poderá incorrer em sanção penal (art. 485, § único, CPC).
Retire-se, portanto, o sigilo da petição de id. 230236358.
Diante da alegação da parte autora de que o sigilo atribuído à petição de id.230236358 impediu a avaliação quanto à necessidade de complementação probatória, concedo à autora, após a retirada do sigilo, o prazo de 5 dias para cumprir a intimação de id. 228830638.
A parte ré poderá, no prazo de 5 dias, promover a juntada da ata notarial mencionada ao id. 230236358, sob pena de preclusão.
Esclareço que, desde o requerimento de dilação, o prazo de 15 dias requerido já transcorreu.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
20/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 14:16
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:16
Outras decisões
-
27/03/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
24/03/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704994-03.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARINA COHEN GUIMARAES REQUERIDO: MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES CERTIDÃO Certifico a juntada da petição de ID 228529262, pela parte Autora, apresentando réplica.
Em cumprimento à decisão de ID 214548216, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto fático a ser demonstrado com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apontar a relação de cada testemunha com determinado fato probando.
Na hipótese de perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
As partes também deverão, no mesmo prazo, apontar eventuais motivos que façam com que determinada testemunha seja considerada informante.
Taguatinga/DF, 12 de março de 2025 23:56:24.
DEBORA DOURADO RODRIGUES Servidor Geral -
18/03/2025 16:27
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
12/03/2025 23:59
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:57
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 09:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/12/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
17/12/2024 14:55
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2024 02:17
Recebidos os autos
-
16/12/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2024 16:22
Desentranhado o documento
-
27/11/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/10/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 13:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
15/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:22
Recebida a emenda à inicial
-
25/09/2024 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
17/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
16/08/2024 14:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704994-03.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARINA COHEN GUIMARAES REQUERIDO: MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de promover a correta indexação dos documentos, atribuindo-lhes nomes que permitam a identificação do conteúdo (a petição inicial, por exemplo, não está indexada como tal, e sim como contrato de locação - id. 204254811), em obediência ao art. 17 da Resolução n. 185 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 18/12/2013.
Considerando o princípio da colaboração processual e da necessidade de compreensão da demanda por todos os sujeitos processuais, sem prejuízo ao contraditório, venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com as modificações promovidas pelo aditamento, em substituição à exordial já apresentada.
Destaco que a parte deverá acostar novamente todos os documentos que acompanham a inicial, organizados na forma determinada da emenda, presumindo-se que desistiu da juntada dos documentos que não forem novamente apresentados.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
15/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
16/07/2024 14:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial. -
08/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
19/06/2024 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 08:44
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
17/05/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2024 23:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
24/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:31
Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
15/04/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado.
A autora possui, ao menos, um imóvel disponível para locação, alugado pelo valor mensal de R$2.800,00.
INTIME-SE para que junte a guia de custas e comprove o correlato recolhimento, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, deverá acostar o contrato de id. 189111786, devidamente digitalizado, com a correta indexação, ou seja, deverá atribuir nome que permita a identificação do conteúdo (e, não, apenas números ou termos genéricos), em obediência ao que pressupõe o art. 17 da Resolução n. 185 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 18/12/2013. -
11/03/2024 21:22
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:17
Outras decisões
-
08/03/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
07/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:34
Outras decisões
-
06/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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