TJDFT - 0707489-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:04
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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14/08/2024 12:33
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
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14/08/2024 12:33
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
14/08/2024 12:25
Desentranhado o documento
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14/08/2024 12:24
Recebidos os autos
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14/08/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/08/2024 12:15
Recebidos os autos
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14/08/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
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14/08/2024 12:15
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA SOUSA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:44
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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18/07/2024 15:21
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/07/2024 15:21
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/07/2024 15:21
Recurso Especial não admitido
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16/07/2024 15:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/07/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/07/2024 15:32
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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12/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:04
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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12/07/2024 14:29
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 14:02
Juntada de Petição de recurso especial
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26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 17:16
Conhecido o recurso de ANTONIO DE PADUA SOUSA DA SILVA - CPF: *38.***.*93-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/06/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 19:04
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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16/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:41
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/04/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 17:23
Expedição de Mandado.
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27/04/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 04:06
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/04/2024 03:07
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/03/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 15:17
Expedição de Ato Ordinatório.
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12/03/2024 14:42
Juntada de Petição de agravo interno
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12/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0707489-41.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO DE PADUA SOUSA DA SILVA AGRAVADO: LUZIA ROSA DE LIMA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça ao agravante.
O agravante afirma que o Juízo de Primeiro Grau desconsiderou os documentos trazidos aos autos, os quais demonstram sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Sustenta que trabalha como ajudante de pedreiro e que recebe entre R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês.
Argumenta que conta com cinquenta e três (53) anos e que não possui emprego formal.
Cita o art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Alega que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade e que não há qualquer elemento concreto que demonstre a falta dos pressupostos para a concessão do benefício.
Transcreve julgados favoráveis à tese por ele defendida.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para que o benefício da gratuidade da justiça lhe seja deferido.
Pede, no mérito, o provimento do recurso.
Sem preparo.
O agravante foi intimado para comprovar, efetivamente, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
O agravante apresentou declaração negativa de bens e declaração de isenção do Imposto de Renda.
Brevemente relatado, decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois pressupostos, cumulativos, a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento e o perigo da demora, que não estão presentes no caso em exame.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que é presumivelmente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Há divergências sobre o tema em debate, mas filio-me ao entendimento daqueles que defendem ser necessária a prova de hipossuficiência econômica para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por se tratar de interpretação emanada da Constituição Federal. É necessário, portanto, que a parte comprove sua hipossuficiência econômica, razão pela qual não se mostra suficiente a simples alegação.
O juiz pode indeferir a gratuidade da justiça requerida ou revogar o benefício quando, no caso concreto, verificar a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas.
A questão da concessão ou não da gratuidade da justiça deve ser resolvida diante da realidade apresentada em cada caso.
A declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum e cabe ao magistrado averiguar, de ofício, a idoneidade da declaração de pobreza, a fim de deferir ou não o pedido de concessão das benesses da gratuidade da justiça à luz do princípio da livre convicção motivada, ante a análise dos documentos acostados.
O Superior Tribunal de Justiça ratifica esse entendimento: a declaração de hipossuficiência importa em presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado em face de fundadas razões que o permitam concluir que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado.[1] Os documentos apresentados não indicam quaisquer despesas suportadas pelo agravante.
Os extratos bancários anexados são incompatíveis com a renda mensal por ele próprio informada.
A jurisprudência pátria não exige a condição de miserabilidade do requerente; todavia, incumbe a este comprovar a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais, decorrente de elementos extraordinários e que são externos à sua vontade, como, por exemplo, altos custos com tratamento de saúde seu ou de um familiar.
Essa condição não restou demonstrada.
O agravante não logrou êxito em comprovar sua absoluta incapacidade de arcar com os encargos processuais.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada enseja o indeferimento do benefício.
Confiram-se julgados deste Tribunal de Justiça sobre o tema: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO. 1.
O Código de Processo Civil de 2015, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à declaração de hipossuficiência presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. 2. É defeso o deferimento do benefício da gratuidade de justiça quando os elementos coligidos nos autos não demonstrarem a insuficiência de recursos da parte para o pagamento das despesas processuais. 3.Recurso não provido. (Acórdão 1821222, 07433918920238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 7/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O pedido de gratuidade de justiça deve ser acompanhado de provas aptas a demonstrarem a efetiva necessidade do benefício, dada a presunção iuris tantum da afirmação. 2.
O benefício da gratuidade de justiça é destinado aos necessitados financeiramente, em obediência ao que estabelece a Lei n.º 1.060/50 e a Constituição Federal no art. 5.º, LXXIV, que preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a alegada insuficiência de recursos. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1375341, 07232589420218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 20/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não se vislumbra, em uma análise perfunctória, a probabilidade de provimento recursal.
Ausente esta, desnecessário falar em perigo da demora, pois são requisitos cumulativos.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo ativo e recebo o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À parte agravada para, caso queira, apresentar resposta ao recurso.
Intimem-se.
Brasília, 7 de março de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.834.711/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23.8.2021, DJe 26.8.2021. -
08/03/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 17:51
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/03/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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28/02/2024 09:11
Recebidos os autos
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28/02/2024 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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27/02/2024 21:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/02/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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