TJDFT - 0738268-44.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 06:26
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 06:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/05/2025 06:25
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 06:25
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:10
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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09/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/04/2025 19:02
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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07/04/2025 16:53
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:22
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de TAFAREL PEREIRA GONCALVES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MANSUR SIQUEIRA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 08:32
Juntada de Certidão
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13/03/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 19:27
Juntada de Certidão
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17/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:39
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:39
Deferido o pedido de MARCO AURELIO MANSUR SIQUEIRA - CPF: *39.***.*10-15 (EXEQUENTE).
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12/02/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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04/02/2025 17:37
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 14:33
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:33
Outras decisões
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27/01/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIO PARREIRA JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:47
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:11
Recebidos os autos
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29/11/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 07:25
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 06:58
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 18:00
Juntada de Certidão
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28/10/2024 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
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25/10/2024 18:36
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:36
Outras decisões
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22/10/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/10/2024 09:08
Juntada de Certidão
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21/10/2024 22:30
Juntada de Petição de impugnação
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18/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 20:00
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:10
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:10
Deferido em parte o pedido de MARCO AURELIO MANSUR SIQUEIRA - CPF: *39.***.*10-15 (EXEQUENTE)
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23/09/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:39
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738268-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO AURELIO MANSUR SIQUEIRA EXECUTADO: MARIO PARREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada tenho a prover quanto ao pedido de reconsideração de ID 207517133, eis que, conforme certificado em ID 205152302, conquanto não tenha sido atribuído efeito suspensivo ao recurso (ID 205065692), tendo a decisão de ID 200060303 condicionado o prosseguimento do feito à preclusão, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento.
Preclusa a decisão de ID 200060303, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/08/2024 19:41
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/08/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/08/2024 13:01
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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24/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/07/2024 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/07/2024 06:41
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738268-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO AURELIO MANSUR SIQUEIRA EXECUTADO: MARIO PARREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Noticia-se a interposição de agravo de instrumento (ID 204372927), pela parte devedora, em face da decisão deste Juízo (ID 200060303), que rejeitou a impugnação à penhora e determinou sua manutenção, autorizando, após a preclusão, o levantamento do valor em favor da parte exequente.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, tenho, contudo, que não se justifica, nesta sede primeva, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Certifique-se sobre a eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Havendo notícia de reforma da decisão, ou mesmo pedido de informações, tornem imediatamente conclusos.
Postergo a análise da petição de ID 204270105 para momento oportuno, haja vista que não houve, até o momento, a preclusão da decisão de ID 200060303.
No mais, cumpra-se o que restou determinado na decisão de ID 200060303. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/07/2024 16:13
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:13
Outras decisões
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17/07/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIO PARREIRA JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/07/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:56
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738268-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO AURELIO MANSUR SIQUEIRA EXECUTADO: MARIO PARREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARCO AURÉLIO MANSUR SIQUEIRA em desfavor de MARIO PARREIRA JUNIOR, partes qualificadas nos autos.
Deferida pesquisa de ativos financeiros, via Sisbajud, de titularidade da executada, houve a penhora do valor de R$ 16.724,99 (dezesseis mil, setecentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos) (ID 194228935, páginas 1, 2 e 3).
Quanto ao valor de R$ 13,92 (treze reais e noventa e dois centavos) (ID 194228935, página 1), oficiada a instituição financeira OLIVEIRA TRUST DTVM S/A, obteve-se resposta (ID 195309355) de que a liquidação financeira desse ativo (ações ordinárias de emissão do Banco Nacional) se encontra inviabilizada, em função da situação não operacional e em regime de liquidação do Banco Nacional.
Em ID 195437381, a parte executada apresentou impugnação à penhora, sob o argumento de que se trataria de verba de natureza impenhorável (art. 833, X, CPC) depositada em conta poupança.
Não juntou documentos.
Dessa forma, por força do ato judicial de ID 195539922, facultou-se à parte executada prazo complementar, a fim de que juntasse aos autos documento hábil a comprovar a natureza dos valores atingidos pela constrição e demonstrar a alegada impenhorabilidade da quantia, ao que sobreveio a manifestação de ID 196841056 e documentos de ID 196918677 e ID 196918678.
Ademais, o executado pugnou por nova dilação de prazo para juntada de documentos comprobatórios.
Em ID 197352374 e ID 199871679, o exequente pugnou pela rejeição da impugnação à penhora.
Em ID 197741133, foi concedido prazo adicional para a comprovação das alegações do executado, tendo, todavia, quedado inerte, conforme certificado em ID 199440298.
Relatado o necessário, passo a decidir.
Como é cediço, a regra é a responsabilidade patrimonial do devedor, que responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do CPC), sendo a impenhorabilidade hipótese sempre excepcional, e que, portanto, necessita de previsão legal e efetiva comprovação.
Na hipótese dos autos, apesar de ter sido oportunizada a complementação da documentação, não foi coligido documento para demonstrar a alegada impenhorabilidade do valor de R$ 16.724,99 (dezesseis mil e setecentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos), consoante pontuado em linhas volvidas, haja vista que nos extratos bancários de ID 196918677, vinculado ao banco Bradesco, e o de ID 196918678, que não permite identificar a instituição bancária, constam, respectivamente, as rubricas “11/03/2024 TRANSFERENCIA PIX REM: MARIO PARREIRA JR R$ 1.600,00; 11/03/2024 PAGTO ELETRON COBRANCA 070075521600433400BRADESCO ADMIN R$ R$ 1.571,68; 14/03/2024 TRANSFERENCIA PIX REM: MARIO PARREIRA JR 14/03 R$ 7.000,00; 14/03/2024 APLIC.INVEST FACIL R$ 7.030,41; 15/03/2024 RESGATE INVEST FACIL R$ 6.816,36; 15/03/2024 TRANSFERENCIA PIX REM: MARIO PARREIRA JR 15/03 R$ 11.000,00; 15/03/2024 GASTOS CARTAO DE CREDITO R$ 6.797,69; 15/03/2024 GASTOS CARTAO DE CREDITO R$ 11.018,67 e 18/03/2024 TRANSFERENCIA PIX REM: MARIO PARREIRA JR R$ 26.000,00; 18/06/2024 PAGTO ELETRON COBRANCA BOLETO R$ 114,15, R$ 289,60, R$ 328,00, R$ 764,24, R$ 634,46, R$ 948,33, R$ 1.420,87, R$ 1986,00, R$ 1.229,13, R$ 1.229,13, R$ 1.229,13, R$ 1.229,13, R$ 1.229,13, R$ 2.231,00, entres outras, inexistindo documento sobre a origem dos referidos valores.
Além disso, sustentou a parte executada que a penhora efetivada teria recaído sobre valores depositados em caderneta de poupança, sendo, por conseguinte, impenhoráveis, a teor do artigo 833, X, do CPC.
Consoante norma inserta no art. 833, X, do Código de Ritos, é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”, hipótese que, consoante narrado pela parte devedora, se amoldaria, em tese, ao caso analisado.
Contudo, da análise detida dos documentos juntados em ID 196918677 e ID 196918678, observa-se que, apesar de estar a conta com saldo que não superaria o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, haveria, no caso, movimentação bancária claramente atípica, a revelar sua utilização como fonte corrente para diversas transferências e pagamento de boleto.
Não há, portanto, no caso dos autos, o caráter de formação de reserva (ou poupança), verificando-se, ao contrário, que a parte se utilizaria da "conta-poupança" como verdadeira "conta-corrente", estando claramente desnaturada a finalidade do instituto, em situação que afasta a aventada impenhorabilidade.
Nesse mesmo sentido, colha-se o entendimento já manifestado por este E.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALOR.
SISBAJUD.
CONTA BANCÁRIA.
MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
CONSTRIÇÃO DE VERBA DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA.
MOVIMENTAÇÕES CONSTANTES.
UTILIZAÇÃO COM CARACTERÍSTICAS DE CONTA CORRENTE.
DESVIRTUAMENTO.
ABUSO DE DIREITO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
SALÁRIO E AUXÍLIO-DOENÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL.
BLOQUEIO PERMITIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Tal dispositivo disciplina verdadeiro limite à decretação de medidas judiciais voltadas a atingir bens dessa natureza para o adimplemento de dívidas. 2.Verificando-se o desvirtuamento da utilização da conta poupança, caracterizado pelas diversas movimentações financeiras corriqueiras e constantes do cliente, pode-se afirmar que há um nítido distanciamento das características da caderneta de poupança, preconizado no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 3.
O abuso de direito é percebido ante a utilização de conta poupança como sendo conta corrente, afastando-se, assim, sua finalidade precípua, razão pela qual a quantia bloqueada, ainda que inferior a 40 salários-mínimos, não se encontra protegida pela regra da impenhorabilidade. 4.
Para o reconhecimento da impenhorabilidade do salário e do auxílio-doença em conta com intensa movimentação, é necessário estar devidamente comprovado nos autos que o valor bloqueado na conta bancária decorre exclusivamente da verba de natureza alimentar, sobretudo quando decorrido tempo considerável entre o recebimento do auxílio e a realização do bloqueio. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1412261, 07352695820218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no PJe: 14/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
CONTA POUPANÇA.
DESVIRTUAMENTO DEMONSTRADO.NATUREZA DE CONTA CORRENTE. 1.
O Código de Processo Civil elenca, em seu artigo 833 e incisos, as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, pois gravados com clausula de absoluta impenhorabilidade a proteger o patrimônio mínimo do executado, e estabelecer limites à satisfação da execução. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de possibilitar a penhora de valores depositados em conta poupança, cuja movimentação financeira indica o seu desvirtuamento, capaz de transmudar a sua natureza para equivalente à conta corrente. 3.
Demonstrada nos autos a movimentação financeira que indique o desvirtuamento da conta, deve ser mantida a penhora efetuada. 4.Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1407532, 07331165220218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU,3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no DJE: 23/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) Deve prevalecer, portanto, a REGRA da responsabilidade patrimonial (art. 789, CPC), a preconizar que o devedor deve responder com o seu patrimônio pelas obrigações judicialmente fixadas, sendo a constrição de dinheiro meio sabidamente preferencial (art. 835, I, do CPC).
Tendo em vista a informação de que o valor de R$ 13,92 (treze reais e noventa e dois centavos) carece que possibilidade de liquidação (ID 195309355), inviável sua liberação em favor do exequente, neste momento.
Posto isso, ante os fundamentos acima externados, REJEITO a impugnação à penhora apresentada, para manter a penhora no valor de R$ 16.724,99 (dezesseis mil, setecentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos) (ID 194228935, páginas 1, 2 e 3).
Preclusa esta decisão, fica autorizado o levantamento, em favor da parte exequente, dos valores penhorados de R$ 16.711,07 (dezesseis mil setecentos e onze reais e sete centavos – ID 194228935, páginas 2 e 3), tendo em vista a mencionada indisponibilidade do valor de R$ 13,92 (treze reais e noventa e dois centavos).
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Após a preclusão desta decisão, intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente demonstrativo atualizado do débito remanescente, e requeira, de forma objetiva e específica, as medidas que se façam adequadas e úteis à satisfação do crédito, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Ritos.
Decorrido in albis o prazo, remetam-se os autos ao arquivo provisório. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
21/06/2024 09:29
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:29
Outras decisões
-
21/06/2024 04:46
Decorrido prazo de TAFAREL PEREIRA GONCALVES em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:46
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MANSUR SIQUEIRA em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:24
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 04:04
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MANSUR SIQUEIRA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:04
Decorrido prazo de TAFAREL PEREIRA GONCALVES em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:15
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
22/05/2024 19:59
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
20/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:48
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/05/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:09
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 09:23
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/04/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:00
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de AM MOTORS EIRELI em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIO PARREIRA JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:59
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:59
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 04:49
Decorrido prazo de TAFAREL PEREIRA GONCALVES em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Processo: 0738268-44.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EXEQUENTE: MARCO AURELIO MANSUR SIQUEIRA EXECUTADO: MARIO PARREIRA JUNIOR CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação de ID 190567698, promovi a primeira fase da consulta ao sistema SISBAJUD.
Aguarde-se a realização da segunda.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 12:13:57.
VANICE CHARLES LIMA Assessor -
27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MANSUR SIQUEIRA em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:32
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:32
Deferido o pedido de MARCO AURELIO MANSUR SIQUEIRA - CPF: *39.***.*10-15 (EXEQUENTE).
-
20/03/2024 02:51
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738268-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO AURELIO MANSUR SIQUEIRA EXECUTADO: MARIO PARREIRA JUNIOR DESPACHO À parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a adequação dos cálculos elaborados (ID 189947685), observando-se que os honorários da fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1°, do CPC), deverão incidir, tão somente, sobre o valor da dívida (quantia fixada em sentença), acrescida das custas processuais, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação no prazo legalmente estabelecido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.757.033/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018.) Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/03/2024 13:45
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:56
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738268-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO AURELIO MANSUR SIQUEIRA EXECUTADO: MARIO PARREIRA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada apresentar o pagamento voluntário do débito ou ofertar impugnação.
Nos termos da decisão de ID 181987991, fica intimada a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 13:54:02.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
08/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIO PARREIRA JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de AM MOTORS EIRELI em 07/03/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
14/12/2023 17:17
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:17
Outras decisões
-
14/12/2023 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
13/12/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:13
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 14:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/12/2023 12:33
Recebidos os autos
-
07/12/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
04/12/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:49
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 16:08
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
29/11/2023 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2023 17:39
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
28/11/2023 17:34
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/08/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de AM MOTORS EIRELI em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:39
Publicado Mandado em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:39
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 12:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:20
Decorrido prazo de TAFAREL PEREIRA GONCALVES em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:20
Decorrido prazo de AM MOTORS EIRELI em 28/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:20
Decorrido prazo de AM MOTORS EIRELI em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:20
Decorrido prazo de TAFAREL PEREIRA GONCALVES em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:49
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2023 01:06
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 15:45
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
03/07/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/07/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
26/06/2023 14:59
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de AM MOTORS EIRELI em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:47
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
06/06/2023 17:08
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/03/2023 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 14:34
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/03/2023 12:09
Decorrido prazo de AM MOTORS EIRELI em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/03/2023 21:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/03/2023 00:32
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:55
Juntada de Petição de impugnação
-
08/02/2023 02:37
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 13:44
Recebidos os autos
-
03/02/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/01/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 03:04
Decorrido prazo de AM MOTORS EIRELI em 25/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 18:01
Recebidos os autos
-
30/11/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/11/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 06:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2022 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/11/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 20:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/10/2022 22:34
Recebidos os autos
-
20/10/2022 22:34
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/10/2022 19:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/10/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 01:41
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 15:17
Recebidos os autos
-
13/10/2022 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2022 12:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/10/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
10/10/2022 14:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2022 13:19
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:19
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2022 16:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
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