TJDFT - 0707615-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:37
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DAVID GOMES DE OLIVEIRA SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 22/07/2024.
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICIALIDADE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO 1 – Agravo interno.
Impugnação de decisão liminar em agravo de instrumento.
O agravo interno em que se pede o reexame de decisão liminar no agravo de instrumento, quando julgado na mesma ocasião do julgamento deste, resta prejudicado por perda do objeto.
Precedente: (Acórdão nº. 1064486, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA).
Recurso prejudicado. 2 – Gratuidade de justiça.
Hipossuficiência econômica.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
Os documentos demonstram que o agravante possui padrão de renda bem superior ao definido pela Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, e por isso deve ser mantida a decisão que indefere a concessão da gratuidade de justiça.
Ademais, tendo em vista a documentação insuficiente para a concessão da benesse em cotejo com os elementos que contrariam a hipossuficiência alegada, o indeferimento do benefício da gratuidade é medida que se impõe. 3 – Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Ic/w) -
16/07/2024 13:21
Conhecido o recurso de DAVID GOMES DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *12.***.*28-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 17:42
Recebidos os autos
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15/05/2024 19:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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15/05/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 02:37
Juntada de entregue (ecarta)
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24/04/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 15:20
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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16/04/2024 12:39
Juntada de Petição de agravo interno
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25/03/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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19/03/2024 09:31
Recebidos os autos
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19/03/2024 09:31
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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18/03/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DAVID GOMES DE OLIVEIRA SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0707615-91.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DAVID GOMES DE OLIVEIRA SANTOS AGRAVADO: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo embargante, DAVID GOMES DE OLIVEIRA SANTOS, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos dos embargos à execução nº. 0747396-54.2023.8.07.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por ele formulado.
A fim de permitir o exame do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante, confiro o prazo de 5 (cinco) dias para o recorrente acostar ao processo documentações a respeito de sua condição financeira (cópias de seus três últimos contracheques, extratos bancários, declaração de imposto de renda, etc.) de maneira a demonstrar a necessidade do benefício, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, visto que os documentos acostados nos autos não são suficientes para esse desiderato.
Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator va -
04/03/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 16:27
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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28/02/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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