TJDFT - 0708129-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:41
Arquivado Provisoramente
-
09/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:41
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/06/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/06/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS SILVA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:12
Indeferido o pedido de BRUNO VINICIUS SILVA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 46.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
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09/05/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 12:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2025 17:31
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/04/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA RODRIGUES ARISHITA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
22/01/2025 17:04
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/01/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/09/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA RODRIGUES ARISHITA em 06/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 21:39
Recebidos os autos
-
24/07/2024 21:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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24/07/2024 20:59
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA RODRIGUES ARISHITA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:59
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA RODRIGUES ARISHITA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 10:27
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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03/07/2024 07:41
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
03/07/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
03/07/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
03/07/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
03/07/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 13:39
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:39
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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11/06/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/06/2024 09:03
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/05/2024 16:23
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 02:33
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/05/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/05/2024 14:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:41
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708129-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO ALVES COUTINHO SOUZA REQUERIDO: THIAGO DA SILVA RODRIGUES ARISHITA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 11:01:09.
ARTUR VASCONCELOS BRAGA Assessor -
03/04/2024 14:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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02/04/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 12:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708129-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO ALVES COUTINHO SOUZA REQUERIDO: THIAGO DA SILVA RODRIGUES ARISHITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LEONARDO ALVES COUTINHO SOUZA em desfavor de THIAGO DA SILVA RODRIGUES ARISHITA, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que, em 27/10/2023, as partes formalizaram contrato de compra e venda do imóvel localizado na QUADRA 42, CASA 38, SETOR LESTE, GAMA – DF.
Diz que, pelo contrato, o requerido se comprometeu a efetuar o pagamento do valor de R$ 840.000,00 da seguinte forma: a) O pagamento de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), na forma do veículo AUDI A3 PLACA OZX-270; b) O pagamento de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), na forma do apartamento nº 101 da QS 10 CONJUNTO 1-B do RIACHO FUNDO I – DF; c) O pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil), na forma da quitação do saldo devedor existente no imóvel objeto do contrato (Casa 38 do GAMA); d) O pagamento de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) em espécie a serem pagos à vista quando a casa objeto do contrato fosse vendida.
Alega que, em que pese o contratualmente estabelecido, o requerido não cumpriu com sua parte da avença.
Aduz que descobriu que o veículo AUDI A3 PLACA OZX-270 é de propriedade do terceiro ANGELO PAULO TAVARES DO NASCIMENTO, possuindo gravame de alienação fiduciária junto ao BANCO BRADESCO.
Pontua que o veículo, em que pese estar em sua posse, é objeto de ação de busca e apreensão perante a 1ª Vara Cível de Águas Claras no bojo dos autos de nº 0703090-40.2023.8.07.0020.
Narra que o imóvel dado como parte do pagamento, apartamento nº 101 da QS 10 CONJUNTO 1-B do RIACHO FUNDO I – DF, também é de terceiro, sendo de propriedade de GERSONEI ALVES BARRETO.
Discorre que, além do narrado, o requerido também deixou de efetuar o pagamento dos R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil), na forma da quitação do saldo devedor existente no imóvel objeto do contrato (Casa 38 do GAMA).
Argumenta, assim, que houve inequívoco inadimplemento contratual do requerido.
Formula pedido de antecipação de tutela nos seguintes termos: (...) c) a concessão de tutela de urgência para: (I) AUTORIZAR-SE o depósito do veículo I/AUDI A3 SPB 1.8 TFSI, PLACA OZX-270, CHASSI – WAUUCC8V8EA095125, em algum depósito público disponível à disposição deste Juízo; (II) ALTERNATIVAMENTE, autorizar-se o depósito judicial das chaves do veículo junto à Secretaria desta Vara, de modo que seja oficiada a 1ª Vara Cível de Águas Claras, no bojo dos autos de nº 0703090-40.2023.8.07.0020, informando acerca da localização do automóvel I/AUDI A3, PLACA OZX/270 (SHC/S SQ 411, BLOCO “E”, APTO 104, BRASÍLIA – DF, CEP 70277-050), bem como acerca do depósito das chaves em Juízo Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, sendo ônus da parte requerida, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica, neste primeiro momento, que a razão assiste à parte autora.
Conforme narrado pelo autor, de fato o veículo AUDI A3 PLACA OZX-270 dado como parte do pagamento para aquisição do imóvel objeto da inicial não é, a princípio, de propriedade do requerido.
O documento de id. 188729183 demonstra que o bem foi alienado fiduciariamente a ANGELO PAULO TAVARES DO NASCIMENTO, possuindo gravame de alienação fiduciária junto ao BANCO BRADESCO.
Consta, ainda, que, de fato, o bem foi objeto de ação de busca e apreensão em virtude do inadimplemento do contrato com cláusula de alienação fiduciária.
Tem-se, assim, que não poderia o requerido, em análise perfunctória, ter dado o bem como parte do pagamento do contrato firmado entre os ora litigantes.
Soma-se a isso o fato de que também há verossimilhança na alegação de que o imóvel dado em pagamento pelo requerido, apartamento nº 101 da QS 10 CONJUNTO 1-B do RIACHO FUNDO I – DF, é de terceiro, sendo de propriedade de GERSONEI ALVES BARRETO.
A documentação de id. 188729180 e seguintes denota que a parte que cedeu os direitos do bem para o requerido, GALEB BAUFAKER JUNIOR, não o poderia fazer, uma vez que não era detentor de tais direitos, não constando da cadeia dominial do imóvel.
Tem o requerente, inicialmente, razão ao pleitear a rescisão do contrato em virtude do inadimplemento do requerido.
Neste caso, há a necessidade de devolução do veículo que se encontra em sua posse, qual seja, AUDI A3 PLACA OZX-270.
Sendo veículo objeto de ação de busca e apreensão, deve ser entregue ao credor fiduciário BANCO BRADESCO, sob pena de responder o autor por eventual deterioração do veículo enquanto ele estiver em sua posse, o que justifica a urgência do pleito liminar.
Todavia, o veículo deve ser entregue ao credor fiduciário nos autos da ação de busca e apreensão, não sendo este Juízo o competente para análise da regularidade do contrato de alienação fiduciária.
Cabe à parte autora, uma vez que tem ciência da ação de busca e apreensão, providenciar a entrega do veículo diretamente ao Juízo ou comunicar a este, ou ao credor fiduciário, onde o veículo pode ser encontrado para o cumprimento da diligência de busca e apreensão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação do réu para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Endereço para cumprimento do mandado: RUA 12-B, CHÁCARA 313-C, LOTE 2/5, SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES – DF, CEP: 72007-780 Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 13:09:27.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/03/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:17
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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