TJDFT - 0721610-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:42
Decorrido prazo de WALANCE NOGUEIRA DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
08/04/2024 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/04/2024 19:53
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de WALANCE NOGUEIRA DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721610-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: WALANCE NOGUEIRA DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. contra WALANCE NOGUEIRA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos.
A autora narra ter concedido ao réu um financiamento no valor de R$201.971,11 para ser restituído em 60 prestações mensais, com vencimento final em 30/06/2025, através de contrato de financiamento para aquisição de bens, por alienação fiduciária celebrado em 30/06/2020.
Informa que, em garantia, o réu lhe transferiu em alienação fiduciária o veículo de marca VW, modelo AMAROK CD HIGHLINE 4X4 3.0 TDI, ano 2019, cor preta, renavam nº 1230816485, chassi WV10A22H6LA009870 e placa RBN5H70.
Diz, contudo, que o requerido deixou de adimplir as prestações ajustadas a partir de 01/12/2022, incorrendo em mora desde então, motivo que o levou a constituir o devedor em mora por meio de carta registrada com aviso de recebimento e afirma que o valor total para fins de purgação da mora é de R$185.245,87 (cento e oitenta e cinco mil duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos).
Com fundamento no Decreto Lei n. 911/69, requereu liminar de busca e apreensão do veículo e, em sede de provimento final, a consolidação da posse e propriedade do veículo apreendido.
A liminar foi deferida (Id. 159630804), tendo o veículo sido apreendido conforme certidão e auto de apreensão de Id. 169686676 acostados aos autos.
Decisão de Id. 173469376, deferiu o pedido da parte autora para determinar a exclusão da restrição veicular inserida via RENAJUD.
Citado (Id. 182220162), o réu não apresentou defesa, razão pela qual foi decretada a sua revelia (Id. 187824359). É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbrando mais qualquer irregularidade a ser sanada, inexistindo questões preliminares a serem decididas, passo ao exame do mérito.
As partes entabularam contrato de crédito bancário para financiamento do valor de R$201.971,11, estando o negócio garantido por cláusula de alienação fiduciária do bem adquirido (Id. 159609842).
Os contratos celebrados com cláusula de alienação fiduciária são disciplinados pelo Decreto Lei 911/1969, o qual permite ao proprietário fiduciário ou credor requerer judicialmente contra o devedor, ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora e o inadimplemento do contrato, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º e art. 3º, do referido decreto.
Os documentos acostados aos autos demonstram a existência de contrato de alienação fiduciária e a mora do réu.
Dessa forma, constata-se que a autora logrou êxito em comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, a da dívida, além da mora do devedor.
Realizada a apreensão do veículo e a citação do réu, não houve purga da mora, tampouco apresentação de defesa.
Superado, portanto, o prazo previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69, dever-se-á consolidar a propriedade e a posse plena exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente, conforme já adiantado da decisão de Id. 159630804.
Impõe-se, assim, a procedência da pretensão exposta na ação de busca e apreensão de veículo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e confirmo a liminar, consolidando a posse e a propriedade do bem apreendido ao requerente, razão pela qual extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 11:24:41.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:25
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:42
Decretada a revelia
-
23/02/2024 01:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/02/2024 01:46
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de WALANCE NOGUEIRA DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
-
17/12/2023 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2023 12:57
Juntada de Certidão
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13/12/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/11/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:14
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:14
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
25/09/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/09/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:55
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
19/09/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/09/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/09/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:36
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:25
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
-
07/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/08/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 19:27
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/07/2023 10:07
Juntada de Certidão
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14/07/2023 17:15
Juntada de Certidão
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11/07/2023 19:30
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:30
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
10/07/2023 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:42
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:42
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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