TJDFT - 0726090-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 12:55
Recebidos os autos
-
16/07/2025 12:55
Indeferido o pedido de ANA THAYS RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*62-99 (EXECUTADO)
-
03/06/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/06/2025 17:27
Juntada de Petição de comunicação
-
26/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:36
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:36
Outras decisões
-
27/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:06
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 22:12
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 09:49
Recebidos os autos
-
10/03/2025 09:49
Outras decisões
-
08/01/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:28
Juntada de Petição de representação
-
17/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:12
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:12
Outras decisões
-
08/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/12/2024 06:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 21:53
Recebidos os autos
-
04/12/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 21:53
Outras decisões
-
04/12/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/12/2024 12:38
Juntada de Petição de impugnação
-
03/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:49
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 11:54
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/11/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 06:35
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 19:57
Expedição de Termo.
-
21/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 06:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/10/2024 11:56
Recebidos os autos
-
16/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:56
Deferido o pedido de JOAO PINTO DE ALMEIDA - CPF: *72.***.*60-06 (EXEQUENTE).
-
06/10/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2024 20:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/07/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726090-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO PINTO DE ALMEIDA EXECUTADO: ANA THAYS RODRIGUES DE OLIVEIRA Decisão Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.).
Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifos não originais.
Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA por este Juízo.
No mais, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da certidão de ID 189778144), com fundamento no artigo 921, III, §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
Transcorrido o prazo da suspensão, os autos permanecerão o arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do artigo 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
As pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao Juízo somente serão reiteradas se for demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/06/2024 07:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2024 10:28
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/05/2024 21:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:31
Indeferido o pedido de JOAO PINTO DE ALMEIDA - CPF: *72.***.*60-06 (EXEQUENTE)
-
01/04/2024 16:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/03/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726090-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO PINTO DE ALMEIDA EXECUTADO: ANA THAYS RODRIGUES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 12,21 (ANA THAYS RODRIGUES DE OLIVEIRA), conforme item 2 da Decisão de ID 180196389.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo.
Certifico, ainda, que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, conforme referida Decisão.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 13 de março de 2024 às 10:25:37 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
13/03/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de ANA THAYS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:00
Publicado Edital em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 12:35
Expedição de Edital.
-
06/12/2023 07:51
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 14:10
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:10
Outras decisões
-
28/11/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 21:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 00:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 00:34
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 00:33
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 00:31
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 00:29
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 00:27
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 00:26
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 19:54
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 09:54
Recebidos os autos
-
03/07/2023 09:54
Outras decisões
-
29/06/2023 09:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/06/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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