TJDFT - 0727433-83.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:21
Decorrido prazo de FLAVIA PAULINO DUTRA DE SOUZA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:19
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:19
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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08/05/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de FLAVIA PAULINO DUTRA DE SOUZA em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0727433-83.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FLAVIA PAULINO DUTRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) FLAVIA PAULINO DUTRA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *11.***.*93-91, no valor de R$ 12.329,36 (doze mil, trezentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
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04/03/2024 10:48
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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29/02/2024 11:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/09/2023 13:21
Recebidos os autos
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30/09/2023 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/01/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/06/2022 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/06/2022 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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30/06/2022 10:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2022 17:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/05/2022 02:34
Decorrido prazo de FLAVIA PAULINO DUTRA DE SOUZA em 03/05/2022 23:59:59.
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26/04/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 09:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2022 17:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2022 09:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2022 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/03/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 16:02
Recebidos os autos
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24/03/2022 16:02
Decisão interlocutória - recebido
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24/03/2022 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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23/03/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2022 23:59:59.
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21/02/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2022 10:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2022 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2022 08:45
Recebidos os autos
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14/02/2022 08:45
Decisão interlocutória - deferimento
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09/02/2022 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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09/02/2022 07:59
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 08:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2022 14:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/01/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2022 11:45
Expedição de Certidão.
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06/01/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2021 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/11/2021 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2021 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2022 14:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2021 07:59
Recebidos os autos
-
12/11/2021 07:59
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2021 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
08/11/2021 10:43
Expedição de Certidão.
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05/11/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 08:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2021 10:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2021 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2021 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/10/2021 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/09/2021 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2021 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2021 10:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2021 13:53
Recebidos os autos
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15/09/2021 13:53
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2021 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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26/08/2021 20:06
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 15:09
Juntada de Certidão
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03/08/2021 10:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2021 09:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2021 14:06
Juntada de Certidão
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26/05/2021 14:06
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada em/para 29/07/2021 09:30 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2021 14:05
Audiência Conciliação (vídeoconferência) cancelada em/para 05/07/2021 10:30 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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20/05/2021 11:06
Recebidos os autos
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20/05/2021 11:06
Decisão interlocutória - recebido
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18/05/2021 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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18/05/2021 11:51
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada em/para 05/07/2021 10:30 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2021 11:51
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
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18/05/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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