TJDFT - 0710529-04.2019.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
07/06/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0710529-04.2019.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: RUBEM JOSE BOFF Requerido: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, que o alvará foi recusado pela instituição financeira, conforme imagens abaixo.
De ordem, fica a parte ré intimada a informar novo número de conta, com PIX cadastrado com o CNPJ 06.***.***/0045-50, a fim de possibilitar o pagamento do alvará.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 11:08:20.
VIVIAN RAQUEL GONCALVES PEREIRA RIMOLO Diretor de Secretaria -
14/05/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:08
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710529-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBEM JOSE BOFF EXECUTADO: HOSPITAL SANTA HELENA S/A DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por RUBEM JOSÉ BOFF em desfavor de HOSPITAL SANTA HELENA S/A.
Por meio da sentença de id. 190911086, a impugnação apresentada pelo requerido foi acolhida, sendo o presente feito extinto pela pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, CPC.
Na oportunidade, determinou-se a expedição de alvará de transferência da seguinte forma: (...) 1.
Alvará de transferência em favor do exequente para levantamento de R$ 39.261,94, com os devidos acréscimos legais e 2.
Alvará de transferência em favor do executado para levantamento de R$ 3.820,53, com os devidos acréscimos legais.
Através da petição de id. 194112628, requer a parte ré a expedição de alvará dos valores que lhe são devidos.
Decido.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de id. 190911086.
Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido do executado.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 12:42:18.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/04/2024 04:21
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:23
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de RUBEM JOSE BOFF em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 11:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710529-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBEM JOSE BOFF EXECUTADO: HOSPITAL SANTA HELENA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por RUBEM JOSÉ BOFF em desfavor de HOSPITAL SANTA HELENA S/A.
Por meio da sentença de id. 190911086, a impugnação apresentada pelo requerido foi acolhida, sendo o presente feito extinto pela pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, CPC.
Na oportunidade, determinou-se a expedição de alvará de transferência da seguinte forma: (...) 1.
Alvará de transferência em favor do exequente para levantamento de R$ 39.261,94, com os devidos acréscimos legais e 2.
Alvará de transferência em favor do executado para levantamento de R$ 3.820,53, com os devidos acréscimos legais.
Através da petição de id. 191472740, requer a parte autora a expedição de alvará dos valores incontroversos.
Decido.
Defiro o pedido.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 39.261,94, mais acréscimos legais, em relação ao depósito de id. 190132989, em favor do autor RUBEM JOSE BOFF, representado pelo Dr.
SEBASTIÃO BATISTA, o qual possui procuração com poderes para dar e receber quitação conforme documento de id. 32959720, para a conta indicada na petição de id. 191975916 Após, aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso em desfavor da sentença de id. 190911086.
Ficam as parte intimadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 11:35:25.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710529-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBEM JOSE BOFF EXECUTADO: HOSPITAL SANTA HELENA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por RUBEM JOSÉ BOFF em desfavor de HOSPITAL SANTA HELENA S/A.
Por meio da sentença de id. 190911086, a impugnação apresentada pelo requerido foi acolhida, sendo o presente feito extinto pela pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, CPC.
Na oportunidade, determinou-se a expedição de alvará de transferência da seguinte forma: (...) 1.
Alvará de transferência em favor do exequente para levantamento de R$ 39.261,94, com os devidos acréscimos legais e 2.
Alvará de transferência em favor do executado para levantamento de R$ 3.820,53, com os devidos acréscimos legais.
Através da petição de id. 191472740, requer a parte autora a expedição de alvará dos valores incontroversos.
Decido.
Defiro o pedido.
Antes, porém, fica a parte autora intimada a, no prazo de 05 dias, indicar os dados da conta para fins de transferência dos valores em questão.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 15:51:05.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:05
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2024 03:11
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
28/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710529-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBEM JOSE BOFF EXECUTADO: HOSPITAL SANTA HELENA S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte alega existência de vícios que devem ser sanados.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, merecem prosperar em parte.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, com discussão quanto a índices utilizados, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visem à modificação do julgado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
Somente no que se refere à gratuidade judiciária assiste razão do embargante.
A decisão de id 55153289 concedeu gratuidade judiciária ao embargante.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIAMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios em razão de estar litigando pela justiça gratuita.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 16:28:44.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/03/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/03/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:17
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/03/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710529-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBEM JOSE BOFF EXECUTADO: HOSPITAL SANTA HELENA S/A DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da impugnação de id. 190132980 no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 14:51:18.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710529-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBEM JOSE BOFF REU: HOSPITAL SANTA HELENA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por RUBEM JOSE BOFF em desfavor de HOSPITAL SANTA HELENA S/A .
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos pólos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 43.082,47.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 14:05:37.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/03/2024 12:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 11:57
Recebidos os autos
-
03/10/2023 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
29/09/2023 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/09/2023 11:28
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
26/09/2023 14:18
Recebidos os autos
-
30/11/2021 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/11/2021 11:57
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 11:55
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 13:20
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2021 17:31
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
07/10/2021 18:49
Publicado Certidão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 17:41
Expedição de Certidão.
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de RUBEM JOSE BOFF em 01/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 01/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 17:53
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2021 17:17
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 15/09/2021 23:59:59.
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10/09/2021 02:47
Publicado Sentença em 10/09/2021.
-
10/09/2021 02:47
Publicado Sentença em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
02/09/2021 14:46
Expedição de Certidão.
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02/08/2021 14:13
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 16ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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31/07/2021 13:48
Recebidos os autos
-
31/07/2021 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2021 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/07/2021 19:18
Recebidos os autos
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15/07/2021 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/07/2021 16:19
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
12/07/2021 16:19
Recebidos os autos
-
08/07/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/06/2021 16:11
Recebidos os autos
-
07/06/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 04/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 17:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/05/2021 02:32
Publicado Ata em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 16:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada em/para 06/05/2021 14:30 16ª Vara Cível de Brasília.
-
13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de RUBEM JOSE BOFF em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 12/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 05/04/2021.
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
26/03/2021 15:10
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 15:09
Audiência Instrução e Julgamento designada em/para 06/05/2021 14:30 16ª Vara Cível de Brasília.
-
03/03/2021 13:48
Expedição de Alvará.
-
23/02/2021 11:24
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
18/02/2021 17:21
Recebidos os autos
-
18/02/2021 17:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2021 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/02/2021 09:19
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 16:41
Recebidos os autos
-
12/02/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 23:59
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:51
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:51
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
13/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
11/01/2021 14:39
Recebidos os autos
-
11/01/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/01/2021 17:45
Juntada de Petição de laudo
-
27/11/2020 02:54
Publicado Decisão em 27/11/2020.
-
26/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 13:59
Recebidos os autos
-
24/11/2020 13:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2020 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/11/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 03:10
Publicado Decisão em 23/11/2020.
-
23/11/2020 03:10
Publicado Decisão em 23/11/2020.
-
21/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
21/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 08:30
Recebidos os autos
-
19/11/2020 08:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/11/2020 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/11/2020 22:24
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 02:40
Decorrido prazo de RUBEM JOSE BOFF em 05/11/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:26
Publicado Despacho em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
19/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
15/10/2020 14:31
Recebidos os autos
-
15/10/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/10/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 03:08
Publicado Decisão em 15/07/2020.
-
15/07/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 12:27
Recebidos os autos
-
13/07/2020 12:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2020 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/07/2020 02:46
Decorrido prazo de RUBEM JOSE BOFF em 09/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:46
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 09/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:46
Decorrido prazo de FLAVIO DIAS DE ABREU em 09/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 02:33
Publicado Certidão em 03/07/2020.
-
03/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 14:30
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
26/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
25/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 15:50
Recebidos os autos
-
23/06/2020 15:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2020 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/06/2020 14:15
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:19
Publicado Despacho em 27/05/2020.
-
27/05/2020 02:19
Publicado Despacho em 27/05/2020.
-
26/05/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 15:36
Recebidos os autos
-
22/05/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de RUBEM JOSE BOFF em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de RUBEM JOSE BOFF em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:15
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
27/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 16:51
Expedição de Certidão.
-
22/04/2020 15:47
Recebidos os autos
-
22/04/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2020 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/04/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 15:21
Expedição de Certidão.
-
27/03/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 13:29
Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 02:53
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 13/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 20:45
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2020 22:28
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 29/01/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 04:26
Publicado Decisão em 06/02/2020.
-
05/02/2020 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 15:13
Recebidos os autos
-
03/02/2020 13:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/02/2020 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/01/2020 22:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 22:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 07:07
Publicado Certidão em 22/01/2020.
-
21/01/2020 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 17:23
Expedição de Certidão.
-
18/12/2019 17:23
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 22:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 18:47
Expedição de Certidão.
-
07/11/2019 18:47
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 18:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 15:13
Expedição de Certidão.
-
31/10/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
26/10/2019 05:47
Decorrido prazo de RUBEM JOSE BOFF em 25/10/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 05:47
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 25/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 23:58
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 12:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 02:51
Publicado Decisão em 04/10/2019.
-
04/10/2019 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 15:22
Recebidos os autos
-
01/10/2019 15:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/09/2019 19:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/09/2019 12:29
Expedição de Certidão.
-
26/09/2019 12:29
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 19:05
Decorrido prazo de RUBEM JOSE BOFF em 17/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 19:05
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 17/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 23:37
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 07:49
Publicado Certidão em 10/09/2019.
-
09/09/2019 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 22:50
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 23:57
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2019 06:28
Publicado Certidão em 13/08/2019.
-
12/08/2019 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 19:35
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 19:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 15:25
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 07/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2019 18:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/06/2019 21:41
Decorrido prazo de RUBEM JOSE BOFF em 12/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2019 12:40
Expedição de Mandado.
-
06/06/2019 12:40
Juntada de mandado
-
05/06/2019 20:28
Publicado Decisão em 05/06/2019.
-
05/06/2019 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 13:08
Recebidos os autos
-
03/06/2019 13:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2019 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/05/2019 23:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2019 03:06
Publicado Decisão em 08/05/2019.
-
07/05/2019 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2019 17:24
Recebidos os autos
-
03/05/2019 17:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/05/2019 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/04/2019 00:50
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 16ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
26/04/2019 00:50
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 23:52
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
25/04/2019 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
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