TJDFT - 0713356-80.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:06
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713356-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLIVEIRA FREITAS ADVOGADOS EXECUTADO: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte ré intimada a recolher custas no prazo de 05 dias.
OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 14:57:38.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
25/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe.
No curso do processo a obrigação foi satisfeita pelo pagamento realizado pelo executado ao ID 190507075.
A parte credora, ao ID 190771278, apresentou seus dados bancários para transferência e deu por quitada a obrigação.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
22/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
22/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2024 11:45
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
22/03/2024 10:56
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/03/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:59
Decorrido prazo de GUSTAVO MICHELOTTI FLECK em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713356-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: OLIVEIRA FREITAS ADVOGADOS EXECUTADO: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimo a parte requerida/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, pois há pedido relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 10:53
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:53
Outras decisões
-
12/03/2024 16:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:35
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 10:22
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/11/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO GUIMARAES IBIAPINA em 09/11/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO MICHELOTTI FLECK em 21/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de LENIO NETO IMOVEIS LTDA - ME em 11/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de LEONARDO GUIMARAES IBIAPINA em 11/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 13:24
Juntada de Petição de apelação
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 08:14
Publicado Sentença em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 11:02
Recebidos os autos
-
19/09/2022 11:02
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2022 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/09/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de LENIO NETO IMOVEIS LTDA - ME em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de LEONARDO GUIMARAES IBIAPINA em 12/09/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:20
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 13:33
Recebidos os autos
-
17/08/2022 13:33
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/08/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 15:06
Recebidos os autos
-
27/07/2022 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/07/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 13:33
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO MICHELOTTI FLECK em 15/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 23:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 13:29
Recebidos os autos
-
22/06/2022 13:29
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/06/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 23:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 20:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/05/2022 02:26
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 17:11
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 17:10
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 12:54
Recebidos os autos
-
02/05/2022 12:54
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/04/2022 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/04/2022 00:44
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 12:58
Recebidos os autos
-
25/04/2022 12:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/04/2022 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/04/2022 10:58
Recebidos os autos
-
19/04/2022 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/04/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 23:02
Recebidos os autos
-
18/04/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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