TJDFT - 0711780-88.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 12:32
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
14/05/2025 10:49
Recebidos os autos
-
14/05/2025 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LIMPEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E DESCARTAVEIS EIRELI em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
12/05/2025 19:47
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 14:13
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:13
Outras decisões
-
07/04/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
07/04/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2025 13:53
Desentranhado o documento
-
07/04/2025 13:47
Recebidos os autos
-
28/03/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
27/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 14:42
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:42
Deferido o pedido de GUILHERME ALVES FURTADO - CPF: *47.***.*63-82 (EXECUTADO).
-
30/01/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
28/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:01
Recebidos os autos
-
11/12/2024 11:00
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/12/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
09/12/2024 22:47
Juntada de Petição de comprovante
-
09/12/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
22/11/2024 16:24
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
21/11/2024 20:05
Juntada de Petição de impugnação
-
25/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
15/10/2024 13:23
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/10/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
23/09/2024 13:10
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
13/09/2024 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 19:05
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 13:39
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0711780-88.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: ANA CAROLINA GOMES REZENDE Requerido(a): EXECUTADO: GUILHERME ALVES FURTADO DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora manejada por Guilherme Alves Furtado.
O executado pretende o desbloqueio do valor promovido em sua conta bancária, sob o argumento de que o numerário bloqueado pelo Sisbajud se trata de salário, que possui dependentes menores que dependem de seu amparo e que se encontra impossibilitado de repassar as pensões alimentícias.
Carreou aos autos os documentos de ids 199336614-17 e 201199834-40.
A exequente se manifestou aduzindo que as informações prestadas pelo devedor são contraditórias e controversas.
Pugnou pela juntada dos contracheques atrelados ao executado e as empresas AGP SERVIÇOS E COMÉRCIO EIRELI e LIMPEZA COM COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E DESCARTÁVEIS EIRELI EPP, bem como a transferência do valor constrito (R$1.416,60) para si e que o restante da dívida seja depositado na conta dela.
Intimado o executado, pela segunda vez, para carrear aos autos os contracheques dos últimos 03 (três) meses, sob pena de imediata liberação da quantia constrita em favor da credora e prosseguimento da execução, limitou-se a dizer que se encontra em fase de regularização e juntada de documentação para assinatura da carteira de trabalho e que presta serviços nas empresas supracitadas, bem como que recebe mensalmente remunerações que garantem o sustento dele e da família.
Sustentou, ainda, que, em razão do bloqueio determinado por este Juízo, ficou impossibilitado de repassar a quantia referente à pensão alimentícia do filho comum que tem com a credora.
Rogou pelo imediato desbloqueio de suas contas e devolução dos valores constritos.
Pois bem.
De fato, o art. 833, inciso IV do CPC prevê a impenhorabilidade do salário.
Contudo, revela-se imperiosa a necessidade de prestigiar o princípio da efetividade do processo, uma vez que nenhuma lesão ou ameaça de direito deve ser subtraída da apreciação do Poder Judiciário, assegurando, indiretamente, que a decisão judicial deve ser efetiva.
Aplicando-se a regra de hermenêutica constitucional, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal vem entendendo que até 30% da renda podem ser penhorados, pois a impenhorabilidade da renda há de ser mitigada em favor da efetividade do processo de execução.
Ignorar essa conjugação, além de ferir os princípios mais basilares do direito, seria admitir que todos aqueles que tenham única fonte de renda jamais se sujeitariam a uma execução forçada e, tampouco, estariam obrigados ao pagamento de seus débitos.
Nesse passo, ante a inércia do executado em cumprir a determinação de id 202116414 e considerando os documentos de ids 199336615, págs. 1 e 2, vejo que o executado recebe a quantia de R$2.776,20 perante à empresa AGP SERVIÇOS E COMÉRCIO EIRELI e R$1.880,00 da empresa LIMPEZA COM COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E DESCARTÁVEIS EIRELI EPP.
Ademais, em consulta ao processo eletrônico de nº 0705190-95.2023.8.07.0010, foi julgado procedente o pedido de revisão de alimentos sendo concedida a redução da pensão alimentícia e fixado o percentual de 25% do salário mínimo (R$353,00) a título de pensão alimentícia em favor do filho comum das partes.
Logo, consoante documentos e informações acima mencionados, o executado recebe mensalmente a quantia líquida em torno do importe de R$4.303,20 (R$2.776,20 + R$1.880,00 - R$353,00 (pensão alimentícia).
Desta feita, ante as peculiaridades do caso concreto, mostra-se razoável a manutenção do bloqueio judicial parcial realizados nas contas bancárias, na ordem de R$860,64, quantia correspondente, conforme documentos carreados aos autos, a 20% do valor mensalmente recebido pelo executado (R$4.303,20).
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ofertada pelo executado e mantenho parcialmente a penhora realizada na quantia de R$860,64.
Preclusa a presente decisão, expeçam-se 02 (dois) alvarás eletrônicos, um em favor da credora no importe de R$860,64, a ser creditado via chave PIX vinculado ao CPF dela - *42.***.*43-65, e outro em favor do executado da quantia remanescente, com juros e correção monetária, se houver.
Oportunamente, intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar dados bancários e do titular da conta e/ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a expedição de alvará eletrônico, conforme determinado acima.
Outrossim, por questão de efetividade e economia processual, oficie-se à empresa empregadora do executado Guilherme Alves Furtado qual seja, AGP SERVIÇOS E COMÉRCIO EIRELI (id 197127908), determinando o bloqueio mensal de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o rendimento líquido dele, respeitada a sua margem consignável, até o pagamento total da dívida remanescente (R$3.221,13), a ser creditado via chave PIX vinculada ao CPF da exequente, o que deverá ser comunicado a este Juízo em até 30 (trinta) dias após a quitação do débito.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Recebida a resposta do ofício noticiando o cumprimento da determinação e o valor mensal do desconto, tornem conclusos para suspensão do feito até a data estimada para o pagamento integral do débito.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
11/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:50
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/07/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
03/07/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:38
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0711780-88.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: ANA CAROLINA GOMES REZENDE Requerido(a): EXECUTADO: GUILHERME ALVES FURTADO DECISÃO Intime-se o executado, pela derradeira vez, para, no prazo de 02 (dois) dias, anexar aos autos os últimos 03 (três) contracheques constando os vencimentos recebidos das empresas AGP SERVICOS TERCEIRIZADOS E COMERCIO EIRELI e LIMPEZA COM COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E DESCARTAVEIS EIRELI EPP, sob pena de imediata liberação da quantia constrita em favor da credora, bem como prosseguimento da execução, independentemente de nova intimação. * documento datado e assinado eletronicamente. -
27/06/2024 14:31
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:30
Outras decisões
-
24/06/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
24/06/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 19:01
Juntada de Petição de termo circunstanciado
-
14/06/2024 04:26
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 14:06
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
06/06/2024 21:16
Juntada de Petição de impugnação
-
17/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
23/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
11/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 12:06
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
08/04/2024 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de GUILHERME ALVES FURTADO em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711780-88.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA GOMES REZENDE EXECUTADO: GUILHERME ALVES FURTADO C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a sentença retro transitou em julgado em 05/03/2024.
Certifico, também, que converti o feito em Cumprimento de Sentença.
De ordem, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC.
Santa Maria-DF, 7 de março de 2024. -
07/03/2024 19:34
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
07/03/2024 19:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2024 04:35
Decorrido prazo de GUILHERME ALVES FURTADO em 05/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 03:14
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
02/02/2024 15:00
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:00
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
31/01/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
29/01/2024 14:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2024 02:19
Recebidos os autos
-
28/01/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/01/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 17:26
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
07/12/2023 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/12/2023 18:34
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/12/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
04/12/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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