TJDFT - 0709242-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:00
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/04/2024 13:55
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES PAPA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0709242-33.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FERNANDO RODRIGUES PAPA EMBARGADO: NU PAGAMENTOS S.A.
D E C I S Ã O 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fernando Rodrigues Papa contra decisão monocrática desta Relatoria (ID 56738371) que não conheceu o agravo de instrumento interposto pelo embargante por não estar preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal relativo ao cabimento.
Nas razões recursais (ID 56815231), o embargante sustenta que esta Relatoria “(...) partiu de premissa equivocada ao não conhecer do agravo de instrumento”.
Argumenta que “A decisão que ensejou o novo agravo de instrumento foi instrumentalizada não como pedido de reconsideração (providência irrecorrível), mas como liminar em cognição exauriente, após o contraditório e ampla defesa” e que “(...) a providência surge como decisão interlocutória e não despacho, sendo, portanto, recorrível via agravo de instrumento.
Com efeito, o próprio juízo cunhou se tratar de decisão interlocutória”.
Ao final, alega ser “(...) de rigor que seja reconhecida a decisão interlocutória na origem, com o recebimento do agravo de instrumento em sede recursal (após esses aclaratórios) e, diante da situação modificada, havendo probabilidade do direito além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o deferimento do efeito ativo para compelir a NU PAGAMENTO S/A a não realizar novas consultas ao CPF do agravante/embargante, fixando astreinte de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ato”. É o relato do necessário.
Decido. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, é cabível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e d) corrigir erro material.
O art. 1.024, § 2º, do CPC[1], por sua vez, determina ao Relator prolator da decisão monocrática embargada julgar os embargos monocraticamente.
Conforme relatado, nas razões recursais (ID 56815231), o embargante se insurge contra a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento.
Entretanto, não aponta nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, que justificam a oposição de embargos de declaração.
Ao contrário, o embargante apresenta mera pretensão de reconsideração da decisão de não conhecimento do agravo de instrumento.
A pretensão de reexame do mérito recursal, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos de declaração sem que estejam presentes quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita, razão pela qual a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3.
Com essas razões, inexistindo vícios a serem sanados, conheço e rejeito os embargos de declaração, mantendo incólumes os termos da decisão de ID 56738371.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, 22 de março de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 1.024 (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. -
22/03/2024 20:39
Recebidos os autos
-
22/03/2024 20:39
Outras Decisões
-
15/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0709242-33.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDO RODRIGUES PAPA AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A.
D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Fernando Rodrigues Papa contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília (ID 189315071 processo n. 0700685-54.2024.8.07.0001) que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pelo agravante contra Nu Pagamentos S.A., concluiu não existir nada a prover em relação ao pedido de reapreciação de tutela provisória de urgência, ad litteris: Não há nada a prover em relação ao pedido de reapreciação do pedido de tutela de urgência, porquanto não houve modificação da situação fática, a fim de implicar na reapreciação do pedido.
Registro que o pedido já foi apreciado e indeferido por meio da decisão ID 184263758.
Anote-se conclusão para sentença.
Nas razões recursais (ID 56686492), o agravante afirma que, desde 2022, recebe e-mails, telefonemas e mala direta da agravada com ofertas de conta digital e de cartão de crédito.
Declara ter recusado todas as ofertas.
Pontua que, ao acessar o histórico de consultas do seu CPF por terceiros, constatou que a agravada consultou seu CPF em 19/10/2023.
Sustenta que as consultas de CPF são interpretadas pelo mercado como demonstração de interesse na obtenção de crédito e que a realização de pesquisas do seu CPF pela agravada pode resultar na redução do seu score de crédito.
Afirma que seu score de crédito chegou a 1.000 (um mil), pontuação máxima.
Destaca ter pleiteado, na origem, a concessão de tutela provisória de urgência para que fosse imposta à ré obrigação de não fazer consistente em não realizar consultas ao seu CPF.
Pontua que o pedido foi indeferido e que contra a decisão foi interposto o agravo de instrumento n. 0701770-78.2024.8.07.0000.
Alega que a contestação apresentada na origem é intempestiva e que demonstra que a agravada realizou nova consulta do seu CPF.
Aduz que houve redução do seu score de crédito, que hoje corresponde a de 826 (oitocentos e vinte e seis) pontos.
Afirma ter pleiteado a reapreciação da tutela provisória de urgência na origem, mas informa que o pedido foi indeferido.
Destaca o teor do art. 7º, X, da Lei n. 12.965/2014.
Diante das razões recursais, pleiteia a antecipação da tutela recursal para que a r. decisão recorrida seja reformada a fim de que a agravada seja “(...) compelida a não realizar novas consultas ao CPF do agravante, fixando astreinte de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ato”.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela.
Preparo recolhido (IDs 56686564 e 56686565).
Os autos vieram conclusos a esta Relatoria em razão da prevenção certificada no ID 56686205, referente ao agravo de instrumento n. 0701770-78.2024.8.07.0000. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inc.
III do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC)[1] estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A admissibilidade do recurso envolve o exame dos pressupostos recursais.
Para exame do pressuposto de admissibilidade recursal relativo ao cabimento, é necessário avaliar se o pronunciamento judicial é recorrível e se o recurso interposto é o adequado à hipótese, ou seja, se é indicado pela legislação processual para impugnar aquele ato específico.
Consoante relatado, o recorrente insurge-se contra pronunciamento judicial (ID 189315071 processo n. 0700685-54.2024.8.07.0001) que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pelo agravante contra Nu Pagamentos S.A., concluiu não existir nada a prover em relação ao pedido de reapreciação da tutela provisória de urgência, ad litteris: Não há nada a prover em relação ao pedido de reapreciação do pedido de tutela de urgência, porquanto não houve modificação da situação fática, a fim de implicar na reapreciação do pedido.
Registro que o pedido já foi apreciado e indeferido por meio da decisão ID 184263758.
Anote-se conclusão para sentença.
Na espécie, o ato judicial recorrido não possui conteúdo decisório, pois apenas indica que o pedido do autor já foi apreciado e indeferido.
O pronunciamento judicial enquadra-se, portanto, no conceito de despacho previsto no art. 203, § 3º, do CPC[2].
Nesse contexto, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.001 do CPC, segundo o qual “Dos despachos não cabe recurso”.
Sobre referido dispositivo, a Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[3] esclarecem: Os despachos ou despachos de mero expediente são atos judiciais que visam simplesmente a impulsionar o procedimento (art. 203, § 3.º, CPC).
Distinguem-se dos acórdãos, das sentenças e das decisões interlocutórias porque nada decidem – são insuscetíveis de causar gravame a qualquer das partes.
Daí a razão pela qual não desafiam qualquer recurso.
Para aferição da natureza da manifestação judicial pouco importa o nome com que foi chamado pelo magistrado.
Interessa, para esse fim, a análise do conteúdo do ato judicial.
Cumpre ressaltar que a admissão da natureza decisória a um pronunciamento judicial desprovido de tal qualidade subtrairia do Juízo de origem o exame da questão e acabaria por vulnerar o duplo grau de jurisdição.
Ademais, registre-se que o agravante pleiteou, na origem (ID 189232424 do processo n. 0700685-54.2024.8.07.0001), a análise da questão em cognição exauriente.
O r.
Juízo de origem, ao concluir não haver nada a prover neste momento, determinou a conclusão dos autos para que seja proferida sentença, momento em que será realizada a cognição exauriente pretendida pelo agravante.
Dessa forma, à míngua de previsão legal de cabimento de agravo de instrumento contra reportado pronunciamento judicial, o recurso afigura-se incabível e, nesses moldes, não deve ser conhecido. 3.
Com essas razões, diante da manifesta inadmissibilidade e com fundamento nos arts. 932, III, e 1.001 do CPC e no art. 87, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios[4], não conheço do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Brasília, 11 de março de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) [2] Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. (...) § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. [3] MARINONI, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado. 9ª. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 1.169. [4] Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...) III - não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil; (...) -
13/03/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
13/03/2024 12:47
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/03/2024 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 18:11
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:11
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FERNANDO RODRIGUES PAPA - CPF: *28.***.*83-03 (AGRAVANTE)
-
11/03/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
11/03/2024 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/03/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 21:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/03/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726121-43.2023.8.07.0003
Banco do Brasil S/A
Adl Engenharia e Transporte LTDA
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 16:18
Processo nº 0715192-03.2023.8.07.0018
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Adriana de Lima Gaspar
Advogado: Izailda Noleto Cabral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 19:55
Processo nº 0708625-70.2024.8.07.0001
Celso Silva Fonseca
Sindicato Servidores Poder Legislativo F...
Advogado: Thaisi Alexandre Jorge
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 17:38
Processo nº 0707082-35.2024.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Ubirajara Helou
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 15:04
Processo nº 0708625-70.2024.8.07.0001
Celso Silva Fonseca
Sindicato Servidores Poder Legislativo F...
Advogado: Thaisi Alexandre Jorge
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 18:58