TJDFT - 0766462-72.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:31
Determinado o arquivamento
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08/05/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/05/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2024 13:08
Juntada de Certidão
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06/05/2024 13:08
Juntada de Alvará de levantamento
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01/05/2024 13:40
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIANA COLA RIBEIRO em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766462-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA COLA RIBEIRO REU: UNIDAS LOCADORA S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por MARIANA COLA RIBEIRO em desfavor de UNIDAS LOCADORA S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a baixa do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, a declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
No curso do processo, a autora informou que a Empresa ré providenciou a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, reforçando, porém o interesse na continuidade do feito quanto ao pleito indenizatório (ID 181194444).
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 187588450) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, a parte autora apresentou a manifestação ID 191411968. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
O quadro delineado nos autos revela que a autora teve seus dados incluídos no banco de dados do SERASA por suposta dívida contraída junto a empresa ré, no valor de R$ 124,96, vencida em 08/08/2023 (ID 178784085).
Alega a autora que não possui qualquer débito com a Empresa ré pois entabulou um acordo e efetuou o pagamento dos valores que eram devidos.
Ressalta, inclusive, que na data da dívida não tinha qualquer relação obrigacional com a Empresa ré.
Entende, pois, que a negativação é indevida, razão pela qual pede providências e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a Empresa ré aduz que o débito é legítimo, pois o locatário continua sendo responsável por eventuais encargos e reparações decorrentes do objeto do contrato, mesmo após o seu fechamento.
Verbera, porém, que após reclamação da autora, por mera liberalidade. promoveu o cancelamento do débito e a exclusão do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Entende, pois, que não praticou qualquer ato ilícito, razão pela qual defende o indeferimento dos pleitos autorais.
Não obstante a manifestação da Empresa ré, tenho que ela não comprovou a origem da dívida que levou à negativação do nome da autora.
Incontroverso, inclusive, por falta de contestação específica, que todos os débitos que a autora tinha com a Empresa ré foram liquidados no acordo firmado entre as partes e quitado pela autora em julho de 2023.
Revela-se, pois, totalmente abusiva a conduta da Empresa ré, que incluiu o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, mesmo não existindo dívida da consumidora em aberto.
Nesse cenário, a negativação indevida do nome da autora evidencia a existência de dano moral “in re ipsa”, pois indubitavelmente tal registro desabonador dificulta sobremaneira a obtenção de créditos perante o mercado, o que provoca transtornos das mais diversas espécies.
Por isso, necessário seja deferido o pleito indenizatório extrapatrimonial apresentado na petição inicial.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão no funcionamento do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para declarar a inexigibilidade da dívida registrada no SERASA em face da autora pela Empresa ré, no valor de R$ 124,96 vencida em 08/08/2023.
Condeno a Empresa ré a pagar para a parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/04/2024 21:38
Recebidos os autos
-
04/04/2024 21:38
Julgado procedente o pedido
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03/04/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/04/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/03/2024 12:20
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766462-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA COLA RIBEIRO REU: UNIDAS LOCADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/03/2024 18:35
Recebidos os autos
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09/03/2024 18:35
Outras decisões
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07/03/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/03/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2024 03:43
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2024 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:03
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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03/12/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2023 02:23
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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21/11/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 15:20
Recebidos os autos
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21/11/2023 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 12:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/11/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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