TJDFT - 0741574-87.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 20:07
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 20:05
Juntada de Certidão
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23/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:22
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SOLUTIONS 2 GO DO BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO DO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA PARA COMPROVAÇÃO DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA.
POSTULAÇÃO.
FORMA DE CONSTITUIÇÃO DA OBRIGADA.
SOCIEDADE LIMITADA (CC, ART. 1.052).
ANÁLISE.
ABSTENÇÃO.
OMISSÃO.
RESOLUÇÃO DE QUESTÃO NÃO FORMULADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM GRAU RECURSAL DA QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO JUIZ NATURAL DA CAUSA.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA DECORRENTE DA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO.
NULIDADE AFIRMADA.
EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. 1.
O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão formulada e resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo haver se manifestado de forma conclusiva, positiva ou negativamente, sobre a questão deduzida é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor, descerrando que, enfocando o recurso a matéria efetivamente suscitada, porém não examinada pela instância originária, insubsistente a arguição de violação ao duplo grau de jurisdição e de supressão de instância, máxime defronte a caracterização de julgamento citra petita. 2. Às partes, na condição de protagonistas da relação processual, assiste o direito de ter todas as pretensões que formulam apreciadas pelo Juízo perante o qual tramita o processo, que, no exercício do ofício jurisdicional, deve apreciá-las ou rejeitá-las, consoante sua conformação ou não com o legalmente regulado, não podendo se eximir de apreciá-las ou tangenciá-las, sob pena de ofensa ao devido processo legal por encerrar a omissão negação da prestação jurisdicional e do próprio desiderato etiológico do processo. 3.
A decisão que, no trânsito do executivo, abstém-se do exame da pretensão formulada pela exequente visando impulsionar o executivo, dispondo sobre questão diversa, traduz negativa da prestação jurisdicional, impossibilitando, inclusive, o órgão recursal de apreciar as arguições formuladas originalmente ante o fato de que refoge da sua competência elucidar matéria ainda não solvida em sede originária na moldura do duplo grau de jurisdição. 4.
Recurso conhecido.
Preliminar suscitada de ofício acolhida.
Decisão cassada.
Agravo prejudicado.
Preliminar de não conhecimento rejeitada.
Unânime. -
06/03/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 09:46
Prejudicado o recurso
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 14:37
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/12/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 19:28
Recebidos os autos
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03/11/2023 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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25/10/2023 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 19:36
Recebidos os autos
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29/09/2023 19:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/09/2023 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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28/09/2023 13:54
Recebidos os autos
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28/09/2023 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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28/09/2023 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/09/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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