TJDFT - 0700872-63.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Partes
ANA BEATRIZ CANDIDA DA CONCEICAO OSORIO
PAULO ROBERTO DE CALDAS OSORIO
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 18:56
Processo Desarquivado
-
06/09/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:52
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ CANDIDA DA CONCEICAO OSORIO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE CALDAS OSORIO em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:43
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700872-63.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: RICARDO BRUNEL DE OLIVEIRA, DAVID DANILO DOS PRAZERES ESPÓLIO DE: PAULO ROBERTO DE CALDAS OSORIO REPRESENTANTE LEGAL: J.
P.
M., MARIA DAS GRACAS CANDIDA DA CONCEICAO, ERIKA MACEDO DOS SANTOS REQUERIDO: A.
B.
C.
D.
C.
O.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei o demonstrativo de cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 14:36:06.
ROMÁRIO DE CARVALHO CHAVES Administrador Contadoria -
24/08/2023 14:36
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
22/08/2023 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2023 15:50
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
18/08/2023 14:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE CALDAS OSORIO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:39
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ CANDIDA DA CONCEICAO OSORIO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:42
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0700872-63.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: RICARDO BRUNEL DE OLIVEIRA, DAVID DANILO DOS PRAZERES ESPÓLIO DE: PAULO ROBERTO DE CALDAS OSORIO REPRESENTANTE LEGAL: J.
P.
M., MARIA DAS GRACAS CANDIDA DA CONCEICAO, ERIKA MACEDO DOS SANTOS REQUERIDO: A.
B.
C.
D.
C.
O.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RICARDO BRUNEL DE OLIVEIRA e DAVID DANILO DOS PRAZERES em desfavor de ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO DE CALDAS OSÓRIO e A.
B.
C.
D.
C.
O., menor, representado por sua genitora.
Determinada a emenda da inicial, veio a petição e documentos de ID. 154920637 e anexos.
Alegam os autores que oficiaram nos Autos do Arrolamento Sumário nº 0727718- 92.2019.8.07.0001, do Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, havendo firmado contrato de honorários advocatícios com Paulo Roberto de Caldas Osório (inventariante e único herdeiro), para recebimento de 5% sobre o valor do patrimônio inventariado, o qual foi apurado em R$ 1.148,267,96 (um milhão, cento e quarenta e oito mil, duzentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos), razão por que fazem jus ao recebimento da quantia de R$ 57.413,39 (cinquenta e sete mil e quatrocentos e treze reais e trinta e nove centavos).
Informam que sobreveio o falecimento do contratante, o que exigiu o ajuizamento da demanda contra os requeridos.
Pedem a condenação dos requeridos ao pagamento da quantia mencionada e nas verbas de sucumbência.
Citados, os requeridos reconheceram o débito e informaram a impossibilidade de pagamento, propondo quitação da dívida por meio da entrega de uma motocicleta (ID. 160327790).
Os exequentes recusaram a oferta.
O Ministério oficiou pelo acolhimento do pedido (ID. 165028760).
Relatados.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não obstante a emenda de ID. 154920637, que intitulou a ação de “execução de título executivo extrajudicial”, o certo é que se trata de ação de conhecimento, objetivando cobrança de valor certo e determinado.
No caso, os requeridos reconheceram a procedência do pedido e, uma vez que os autores recusaram a proposta de pagamento, mister acolher o pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os requeridos ao pagamento da importância de R$ 57.413,39 (cinquenta e sete mil e quatrocentos e treze reais e trinta e nove centavos) aos autores, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária desde o ajuizamento da ação.
Resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Estes, fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
24/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 20:12
Recebidos os autos
-
21/07/2023 20:12
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2023 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
11/07/2023 19:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:24
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ CANDIDA DA CONCEICAO OSORIO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE CALDAS OSORIO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:24
Decorrido prazo de RICARDO BRUNEL DE OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:24
Decorrido prazo de DAVID DANILO DOS PRAZERES em 27/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:46
Decorrido prazo de RICARDO BRUNEL DE OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:51
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 15:24
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
02/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 01:14
Decorrido prazo de ERIKA MACEDO DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:37
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/04/2023 19:49
Recebidos os autos
-
17/04/2023 19:49
Recebida a emenda à inicial
-
12/04/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
10/04/2023 09:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 16:00
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
23/03/2023 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/03/2023 00:33
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 15:11
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
13/03/2023 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2023 12:59
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 14:39
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
15/02/2023 10:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2023 02:54
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 16:36
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
06/02/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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