TJDFT - 0700246-65.2019.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 17:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/09/2024 02:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 22:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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02/09/2024 22:00
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:39
Decorrido prazo de OSVALDO REMIGIO PONTALTI FILHO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:38
Decorrido prazo de KENEDY CANDIDO DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700246-65.2019.8.07.0018 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECORRIDOS: SUMMIT CONSTRUÇÕES E TECNOLOGIA LTDA – EPP, KENEDY CÂNDIDO DE OLIVEIRA e OUTROS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DANO AO ERÁRIO.
PEDIDO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL NÃO ANALISADO NA SENTENÇA.
VÍCIO CITRA PETITA.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA.
REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE INÉPCIA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
OBRAS DE ENGENHARIA.
IRREGULARIDADES.
DANO AO ERÁRIO.
APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES IMPOSTAS PELA LEI 14.230/21.
MÉRITO.
LAUDO PERICIAL.
COMPROVAÇÃO DE DOLO.
SUPERFATURAMENTO E SOBREPREÇO.
OUTRAS IRREGULARIDADES.
COMPROVAÇÃO.
RECONHECIMENTO DO DANO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUPERVISÃO E EXECUÇÃO DOS CONTRATOS.
FORMA CULPOSA.
NEGLIGÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DOSEMETRIA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE À CONDUTA.
OBSERVÂNCIA.
DANO COLETIVO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA A VALORES FUNDAMENTAIS DA SOCIEDADE AFETADA.
IMPROCEDÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
ART. 50 DO CC. 1.
Na hipótese em que constatada a omissão na análise de um dos pedidos, e estando a causa em condições de imediato julgamento, pode o Tribunal decidir desde logo o mérito da demanda, nos termos do artigo 1.013, II, do CPC. 2.
Demonstrada na inicial a justa causa para o processamento da ação, presentes os requisitos da utilidade/necessidade/utilidade, afasta-se as preliminares de ausência de interesse processual e pressupostos processuais. 3.
A Lei 14.230/21 trouxe relevantes alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), as quais devem ser observadas a partir de sua publicação, devendo ser aplicada em hipótese de irregularidades apontadas em laudo pericial lavrado pelo MPDFT em inquérito civil em contratos de obras de engenha civil, ainda que os fatos tenham ocorrido em momento anterior à edição da nova lei. 4.
Pune-se o ato ímprobo movido por dolo praticado pelos réus ante a prática de sobrepreço e superfaturamento e com a evidência de perda patrimonial efetiva, na forma do disposto no artigo 10, VIII, da LIA. 5.
Os servidores públicos indicados como supervisor e/ou executor do contrato de obra de engenharia que agem com negligência, deixando de cumprirem seus atos de ofício, não estão sujeitos às penas previstas na LIA, ante a alteração trazida pela Lei 14.230/21, a qual, alterando o art. 10, caput, excluiu a conduta culposa como hipótese de ato ímprobo causador de dano ao erário, limitando-se a punir as condutas exclusivamente dolosas, razão da improcedência do pedido em relação aos réus. 6.
Mostra-se adequada a dosimetria das sanções aplicada na hipótese de dano ao erário, notadamente quando se observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com estrita observância aos termos do artigo 12 da LIA. 7. É possível a subsistência do contrato, mesmo após a constatação de irregularidades, impondo-se o pagamento de perdas e danos aos causadores dos atos irregulares, sem a necessidade de declaração de nulidade, conforme disciplina as novas alterações trazidas pela Lei, notadamente o novo artigo 147 da Lei 8.666/93. 8.
Para a configuração do dano moral coletivo, exige-se que o ato ímprobo cause lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorra de forma injusta e intolerável, o que não se mostra evidenciado nos autos. 9. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica quando presentes os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, notadamente, o abuso da personalidade decorrente de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não verifica na espécie, ante a ausência de prova do desvio ou confusão e pelo fato dos sócios da pessoa jurídica figurarem no polo passivo da demanda e terem sido condenados a ressarcir os danos ao erário reconhecidos na sentença. 10.
Deu-se parcial provimento ao recurso do Ministério Público.
Deu-se provimento às apelações dos quinto e sexto réus.
Negou-se provimento ao apelo do segundo, terceiro e quarto réus.
O recorrente alega violação aos artigos 10, caput, e 12, inciso II, ambos da Lei 8.429/1992, ao argumento de que o princípio da retroatividade da norma mais benéfica não é cabível em sede administrativa, pois a lei que extingue a figura do ilícito administrativo ou torna a sanção administrativa mais branda não pode retroagir para beneficiar quem praticou a infração administrativa sob a égide da lei anterior.
Em contrarrazões, os primeiros recorridos pugnam que todas as publicações sejam feitas em nome do advogado Cássius Ferreira Moraes, OAB/DF 34.276.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo por isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial merece prosseguir em relação ao alegado malferimento aos artigos 10, caput, e 12, inciso II, ambos da Lei 8.429/1992.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Por fim, determino que todas as publicações, relativas aos primeiros recorridos sejam feitas em nome do patrono Cássius Ferreira Moraes, OAB/DF 34.276.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
11/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/07/2024 15:40
Recurso especial admitido
-
09/07/2024 11:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/07/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/07/2024 08:24
Recebidos os autos
-
09/07/2024 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/07/2024 08:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRIDO) em 08/07/2024.
-
09/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 02:15
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:34
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
22/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:43
Processo Reativado
-
27/02/2024 16:39
Baixa Definitiva
-
27/02/2024 16:14
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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27/02/2024 16:11
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
21/03/2023 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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21/03/2023 13:41
Juntada de Certidão
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17/03/2023 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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17/03/2023 00:07
Decorrido prazo de KENEDY CANDIDO DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:09
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/03/2023 14:10
Recebidos os autos
-
03/03/2023 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/03/2023 14:10
Recebidos os autos
-
03/03/2023 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/03/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 12:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/03/2023 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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03/03/2023 06:28
Recebidos os autos
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03/03/2023 06:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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03/03/2023 06:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRIDO) em 02/03/2023.
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03/03/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
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19/12/2022 09:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/12/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 14:45
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
30/11/2022 15:59
Juntada de Petição de agravo
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30/11/2022 00:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 00:20
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 19:11
Recebidos os autos
-
29/10/2022 19:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/10/2022 19:11
Recebidos os autos
-
29/10/2022 19:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/10/2022 19:11
Recurso Especial não admitido
-
25/10/2022 12:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/10/2022 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/10/2022 09:19
Recebidos os autos
-
25/10/2022 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/10/2022 09:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRIDO) em 24/10/2022.
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25/10/2022 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
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27/09/2022 00:26
Decorrido prazo de OSVALDO REMIGIO PONTALTI FILHO em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 00:26
Decorrido prazo de SILVIO CESAR GUIMARAES em 26/09/2022 23:59:59.
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19/09/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2022 00:08
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 15:15
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
31/08/2022 14:38
Recebidos os autos
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31/08/2022 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/08/2022 14:37
Juntada de Certidão
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31/08/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:06
Decorrido prazo de SILVIO CESAR GUIMARAES em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:06
Decorrido prazo de OSVALDO REMIGIO PONTALTI FILHO em 26/07/2022 23:59:59.
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26/07/2022 16:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/07/2022 07:52
Publicado Ementa em 05/07/2022.
-
07/07/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
07/07/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
07/07/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
07/07/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 18:09
Conhecido o recurso de ADINILTON PEREIRA DE FARIAS - CPF: *20.***.*61-91 (APELANTE), KENEDY CANDIDO DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*00-20 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (APELANTE), OSVALDO REMIG
-
29/06/2022 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2022 13:51
Recebidos os autos
-
22/06/2022 10:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
22/06/2022 10:44
Juntada de Certidão
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21/06/2022 20:58
Recebidos os autos
-
21/06/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 14:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
21/06/2022 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
21/06/2022 12:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELADO) em 20/06/2022.
-
21/06/2022 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 15/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2022 15:27
Decorrido prazo de ADINILTON PEREIRA DE FARIAS - CPF: *20.***.*61-91 (APELADO), KENEDY CANDIDO DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*00-20 (APELADO) e SILVIO CESAR GUIMARAES - CPF: *17.***.*66-91 (APELADO) em 03/06/2022.
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04/06/2022 00:09
Decorrido prazo de SILVIO CESAR GUIMARAES em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:09
Decorrido prazo de OSVALDO REMIGIO PONTALTI FILHO em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:09
Decorrido prazo de ADINILTON PEREIRA DE FARIAS em 03/06/2022 23:59:59.
-
29/05/2022 21:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2022 00:06
Publicado Despacho em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
27/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:09
Recebidos os autos
-
25/05/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 00:06
Decorrido prazo de SILVIO CESAR GUIMARAES em 24/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 00:06
Decorrido prazo de OSVALDO REMIGIO PONTALTI FILHO em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:06
Decorrido prazo de ADINILTON PEREIRA DE FARIAS em 24/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 18:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
23/05/2022 11:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
11/05/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 12:23
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/05/2022 21:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2022 00:10
Publicado Ementa em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:10
Publicado Ementa em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:10
Publicado Ementa em 03/05/2022.
-
02/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 20:19
Conhecido o recurso de SUMMIT CONSTRUCOES E TECNOLOGIA LTDA - EPP - CNPJ: 12.***.***/0001-16 (APELANTE), KENEDY CANDIDO DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*00-20 (APELANTE) e ADINILTON PEREIRA DE FARIAS - CPF: *20.***.*61-91 (APELANTE) e não-provido
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20/04/2022 20:19
Conhecido o recurso de OSVALDO REMIGIO PONTALTI FILHO - CPF: *79.***.*00-20 (APELANTE) e SILVIO CESAR GUIMARAES - CPF: *17.***.*66-91 (APELANTE) e provido
-
20/04/2022 20:19
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (APELANTE) e provido em parte
-
20/04/2022 20:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 07:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 23:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/03/2022 04:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/03/2022 04:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
16/03/2022 00:05
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
16/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
16/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 11:51
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/03/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/03/2022 18:01
Recebidos os autos
-
17/01/2022 18:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
06/12/2021 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
03/12/2021 19:29
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2021 14:22
Decorrido prazo de SILVIO CESAR GUIMARAES - CPF: *17.***.*66-91 (APELANTE) e OSVALDO REMIGIO PONTALTI FILHO - CPF: *79.***.*00-20 (APELANTE) em 23/11/2021.
-
24/11/2021 00:11
Decorrido prazo de KENEDY CANDIDO DE OLIVEIRA em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:11
Decorrido prazo de SILVIO CESAR GUIMARAES em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:11
Decorrido prazo de SUMMIT CONSTRUCOES E TECNOLOGIA LTDA - EPP em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:11
Decorrido prazo de OSVALDO REMIGIO PONTALTI FILHO em 23/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 08:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/11/2021 00:05
Publicado Despacho em 12/11/2021.
-
12/11/2021 00:05
Publicado Despacho em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 17:31
Recebidos os autos
-
09/11/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 17:05
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
29/09/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 18:09
Recebidos os autos
-
23/09/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 17:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
13/08/2021 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
12/08/2021 20:31
Recebidos os autos
-
12/08/2021 20:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
12/08/2021 15:42
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
10/08/2021 17:07
Recebidos os autos
-
10/08/2021 17:07
Remetidos os Autos da(o) 7ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
10/08/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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