TJDFT - 0706041-34.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 09:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2025 09:59
Recebidos os autos
-
04/06/2025 09:59
Outras decisões
-
27/05/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2025 14:08
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LUZ BARBOSA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DE MATOS em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
04/12/2024 16:45
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
27/11/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/11/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:35
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/11/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LUZ BARBOSA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DE MATOS em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:54
Outras decisões
-
04/10/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/10/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:53
Juntada de diligência
-
23/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:33
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:33
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:55
Outras decisões
-
05/08/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/07/2024 12:15
Juntada de Petição de impugnação
-
15/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:48
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 08:48
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:41
Juntada de diligência
-
26/06/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:45
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DE MATOS em 03/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:21
Outras decisões
-
13/05/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706041-34.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MIGUEL DE MATOS REQUERIDO: MARIA DE JESUS LUZ BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de extinção de condomínio com pedido de arbitramento de aluguéis referente ao imóvel situado na Avenida Central bloco 1.425, apto 102 – Núcleo Bandeirante – DF- CEP 71705-500.
Em defesa, a requerida defendeu a impossibilidade de alienação do bem, ao argumento de que está alienado fiduciariamente em favor da CEF.
Instados a especificar provas, o autor requereu a prova testemunhal, enquanto a requerida pugnou pelo julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a alegação da parte requerida no sentido de impossibilidade de alienação do imóvel por estar alienado fiduciariamente para a instituição financeira, uma vez que os direitos aquisitivos revestem-se de expressão econômica.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ALIENAÇÃO JUDICIAL.
PATRIMÔNIO COMUM.
PARTILHA.
CONDOMÍNIO.
FORMAÇÃO.
EXTINÇÃO.
FORMA.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DA COISA COMUM (CPC, ART. 730).
PATRIMÔNIO.
IMÓVEL.
BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
ALIENAÇÃO.
INVIABILIDADE ABSTRATA.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL.
INOCORRÊNCIA.
DIREITOS ECONÔMICOS.
ALIENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DISSOLUÇÃO DO CONDOMÍNIO.
FÓRMULA.
ALIENAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Ensejando a decretação da partilha do patrimônio amealhado na constância da sociedade conjugal a formação de condomínio sobre a propriedade de imóvel indivisível, a inexistência de consenso acerca da dissolução da co-propriedade, aliada à inércia do ex-cônjuge que continua fruindo da coisa na realização da sua alienação como forma de realização da divisão firmada, resulta na sua extinção no molde legalmente estabelecido, que é a alienação judicial da coisa comum na forma estabelecida pelo artigo 730 do CPC, assegurado o direito de preferência resguardado aos condôminos, conforme preceitua o legislador de direito material (CC, art. 1.320). 2.
Conquanto o imóvel partilhado por ocasião da dissolução do vínculo conjugal seja afetado por ônus real originário do financiamento que viabilizara sua aquisição, o gravame não torna a dissolução do condomínio aperfeiçoado sobre a coisa impossível nem inviável a alienação da coisa, pois, ostentando os antigos consortes a condição de titulares do domínio, formado o condomínio, a fórmula de sua extinção, diante da ausência de consenso, é a alienação judicial, que, a seu turno, a par de viável, compreenderá os direitos econômicos irradiados pelo imóvel, ou seja, o "ágio", demandando a disposição, ademais, anuência da credora fiduciária. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão 1114655, 07073287520178070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no DJE: 14/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) Com relação a produção de provas adicionais, tenho que a oitiva de testemunhas não terá o condão de desconstituir as provas documentais constantes dos autos, tampouco terão maior valor que estas.
Nesse sentido, a designação de audiência de instrução somente retardaria o processo, prolongando a lide entre as partes, sem gerar efeitos produtivos ao julgamento do feito.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, com fundamento no art. 443, inciso II, do CPC.
Diante controvérsia sobre o valor de avaliação do imóvel e dos aluguéis, determino a expedição de mandado de avaliação tanto do valor de mercado (total e do ágio), como de aluguéis.
Antes, contudo, determino que as partes juntem a certidão da matrícula atualizada do imóvel, bem como o extrato do financiamento do bem, com as parcelas já pagas e o saldo devedor.
Prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/04/2024 17:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706041-34.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MIGUEL DE MATOS REQUERIDO: MARIA DE JESUS LUZ BARBOSA CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR Documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
19/02/2024 16:25
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2024 02:22
Recebidos os autos
-
18/02/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 07:18
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DE MATOS em 22/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 03:00
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 06:10
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 06:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
21/11/2023 15:56
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:56
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MIGUEL DE MATOS - CPF: *50.***.*22-00 (REQUERENTE).
-
21/11/2023 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/11/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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